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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881061-42.2026.8.14.0301 AUTOR: JACIARA ARAUJO DIAS VIEGAS ADVOGADO(A) AUTOR: AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA (PA23866PA) REU: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP, COMPARTILHA CLUB LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JACIARA ARAUJO DIAS VIEGAS em face de COMPARTILHA CLUB LTDA e AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, contudo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, verifica-se que a afirmação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, faz-se necessária a juntada de documentos hábeis e idôneos a fim de comprovar concretamente a impossibilidade financeira de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ademais, prevê o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC), proceda à emenda da petição inicial, instruindo os autos com os seguintes documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada à Receita Federal do Brasil, com o respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção/situação cadastral referente ao último exercício fiscal; Comprovantes de rendimentos atualizados (contracheque, comprovante de benefício previdenciário, pro-labore, ou declaração informando a renda média mensal); Extratos bancários das contas de titularidade da parte autora relativos aos últimos 03 (três) meses. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, fica facultado à parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais devidas. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 21 de agosto de 2026. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Titular da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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