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TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0880918-53.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MONICA SUELY SIQUEIRA SOUTO ADVOGADO(A) REQUERENTE: VICTOR JOSE CARVALHO DE PINHO MORGADO (PAPA0027937A), FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA (PAPA0018238A) REQUERIDO: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. É fato notório que as Varas da Fazenda Pública são constantemente demandadas por ações em massa, fenômeno que, em regra, decorre da inércia administrativa em revisar, reconhecer ou regularizar direitos legalmente assegurados, sem a necessidade de intervenção judicial. Tal contexto, contudo, não conduz à automática dispensa do atendimento aos requisitos formais e materiais exigidos para a adequada propositura da demanda, haja vista que, o processo civil contemporâneo não comporta a utilização de petições iniciais genéricas, padronizadas e dissociadas da realidade fática individual do autor, sendo imprescindível a individualização concreta da pretensão deduzida. Desta forma, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - ESCLARECER, de forma precisa e individualizada o direito que pretende ver reconhecido, delimitando expressamente o período a que se referem (com indicação de marco inicial e final) e a correlação com os elementos probatórios apresentados. Advirta-se que a formulação genérica do pedido, fundada apenas na referência abstrata aos “últimos cinco anos prescricionais”, desacompanhada de delimitação temporal concreta e de descrição individualizada da pretensão, compromete a adequada compreensão da lide, dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente réu e impede a exata fixação dos limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Ressalte-se que tampouco pode ser efetuado o cálculo a partir de uma média de valores, mas sim, a partir dos valores individualizados e comprovados mês a mês, a partir dos contracheques coligidos à exordial; - ESCLARECER se a planilha vinculada aos autos já contempla o abatimento dos valores anteriormente pagos na via administrativa, sob a mesma rubrica, limitando-se a indicar exclusivamente a diferença que a parte entende ainda devida; - ADEQUAR, por consequência, o valor atribuído à causa, observando-se os requisitos contidos no art. 292 do CPC, acaso se faça necessário. 2. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação. Int. Dil. CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2a Vara da Fazenda de Belém rs Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo:
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