Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880900-97.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo WESLEY FAGUNDES DINIZ e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA REPARTIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por cooperativa médica contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações, mantendo sentença que assegurou o ingresso do demandante em seus quadros, condicionado ao pagamento da quota social de R$ 120.000,00, e reconheceu a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a base econômica de R$ 36.000,00, repartidos na proporção de 80% a cargo da demandada e 20% a cargo do demandante. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de fixação integral, em favor de seus patronos, dos honorários incidentes sobre o proveito econômico decorrente da rejeição da pretensão de ingresso mediante pagamento da quota de R$ 84.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar expressamente o pedido de redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela cooperativa em sua apelação; e (ii) estabelecer se o êxito da cooperativa quanto à diferença de R$ 36.000,00 entre a quota pretendida pelo demandante e a quota reconhecida como devida impõe a atribuição integral, ao demandante, dos honorários relativos ao proveito econômico correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre matéria devolvida ao Tribunal e integrante do objeto do recurso, em observância ao dever de fundamentação e à prestação jurisdicional completa. 4. O acórdão incorre em omissão ao não examinar de forma expressa e individualizada o pedido da cooperativa de alteração da distribuição da sucumbência, embora tenha enfrentado as controvérsias relativas ao ingresso do médico na cooperativa e ao valor da quota-parte. 5. A sucumbência recíproca subsiste porque o demandante obtém êxito quanto ao núcleo principal da demanda, consistente no ingresso no quadro de cooperados, mas decai quanto ao valor da quota social, enquanto a cooperativa é vencida quanto à admissão do médico e vencedora quanto à validade da quota de R$ 120.000,00. 6. O art. 86, caput, do CPC determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, exigindo a consideração do resultado global da demanda e da extensão do decaimento de cada parte. 7. A existência de proveito econômico mensurável de R$ 36.000,00 no capítulo em que a cooperativa obtém êxito não afasta a aplicação do art. 86 do CPC nem transfere integralmente ao demandante a responsabilidade pelos honorários, pois a cooperativa permanece sucumbente quanto ao pedido principal de ingresso no quadro de cooperados. 8. O art. 85, § 2º, do CPC disciplina a base e os critérios de fixação dos honorários advocatícios, enquanto o art. 86, caput, estabelece a distribuição da responsabilidade pelo respectivo pagamento diante da sucumbência recíproca. 9. A repartição dos honorários na proporção de 80% a cargo da demandada e 20% a cargo do demandante observa a dimensão dos capítulos em que cada parte é vencedora e vencida, atribuindo maior responsabilidade à cooperativa em razão de sua derrota quanto ao núcleo principal da obrigação de fazer. 10. O princípio da causalidade não impõe solução diversa, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais decorre do resultado do julgamento e da sucumbência recíproca, não sendo possível converter o êxito econômico parcial da cooperativa em sucumbência integral do demandante. 11. O suprimento da omissão limita-se à integração da fundamentação, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado das apelações, a distribuição proporcional dos honorários e os demais termos do acórdão embargado. 12. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam acolhidos exclusivamente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao exame de pedido de redistribuição dos honorários advocatícios formulado no recurso deve ser suprida por meio de embargos de declaração. 2. A existência de proveito econômico mensurável em capítulo no qual uma das partes obtém êxito não afasta a sucumbência recíproca quando ambas vencem e decaem em parcelas relevantes e autônomas da controvérsia. 3. A distribuição dos honorários advocatícios deve considerar o resultado global da demanda e a proporção do decaimento de cada litigante, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. 4. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão, sem alteração da conclusão do julgamento, possui caráter exclusivamente integrativo e não produz efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao apreciar as apelações cíveis interpostas pela cooperativa e por WESLEY FAGUNDES DINIZ, conheceu de ambos os recursos e negou-lhes provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela anteriormente deferida e determinar o ingresso de WESLEY FAGUNDES DINIZ no quadro de médicos cooperados da demandada, na especialidade de nefrologia, observados os procedimentos internos ordinários correlatos e mediante o pagamento da quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O acórdão registrou que o princípio das portas abertas assegura a livre adesão às cooperativas, admitida restrição apenas mediante comprovação excepcional, objetiva e atual de impossibilidade técnica temporária; consignou que a cooperativa não produziu prova técnica atual, transparente e impessoal capaz de demonstrar a limitação invocada e que desistiu da prova pericial anteriormente postulada; reconheceu, ainda, a validade da majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, em conformidade com a previsão estatutária e com as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000. No dispositivo, conheceu dos apelos e negou-lhes provimento, majorando em 2% (dois por cento), para ambos os apelantes, os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 39949870), a embargante aduziu que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto ao pedido formulado em sua apelação para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus causídicos sobre o proveito econômico obtido. Alegou que WESLEY FAGUNDES DINIZ pretendia ingressar na cooperativa mediante o pagamento de quota-parte no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), ao passo que a sentença, mantida pelo acórdão, reconheceu como exigível a quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de modo que a diferença de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) corresponderia ao proveito econômico obtido pela cooperativa. Sustentou que, apesar do êxito nesse ponto substancial da demanda, o julgado não teria se manifestado sobre a sucumbência da parte adversa nem sobre o pedido de condenação ao pagamento integral de honorários calculados sobre referido proveito econômico. Asseverou que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece prioridade do proveito econômico mensurável como base de cálculo da verba honorária e mencionou decisão proferida em processo semelhante na qual foram fixados honorários em favor do advogado da cooperativa sobre o proveito econômico decorrente da controvérsia relativa à quota de ingresso. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para suprir a omissão e a contradição apontadas, mediante a fixação integral dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas contrarrazões (ID 40884689), WESLEY FAGUNDES DINIZ afirmou que inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a sentença mantida pelo Colegiado já teria reconhecido expressamente a sucumbência parcial e fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a base econômica de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), repartindo os ônus na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da cooperativa e 20% (vinte por cento) a cargo do demandante, verba posteriormente majorada em 2% (dois por cento) no julgamento das apelações. Alegou, dessa forma, que a embargante não pretende integrar o julgado, mas modificar o critério de distribuição da sucumbência já apreciado e mantido em grau recursal, com a criação de nova condenação autônoma sobre a mesma base econômica. Acrescentou que a tese deduzida nos embargos já havia sido apresentada pela cooperativa em embargos de declaração opostos contra a sentença e posteriormente em capítulo autônomo de sua apelação, tendo sido rejeitada em ambas as oportunidades, razão pela qual sustentou o caráter protelatório da nova insurgência. Asseverou que a matéria relativa ao proveito econômico e à sucumbência foi expressamente apreciada, que o desprovimento integral da apelação importou manutenção do capítulo sucumbencial da sentença e que a discordância quanto à proporção de 80% e 20% não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que eventual criação de nova verba de 10% (dez por cento) sobre R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), cumulada com aquela já imposta e majorada em grau recursal, acarretaria duplicidade material e bis in idem. Ao final, requereu que os embargos de declaração sejam conhecidos e integralmente rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter protelatório. Subsidiariamente, requereu que eventual integração se limite a explicitar que a verba honorária já foi fixada sobre o proveito econômico de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no percentual de 10% (dez por cento), posteriormente majorado em 2% (dois por cento), e que a sucumbência de WESLEY FAGUNDES DINIZ já foi contemplada na repartição dos ônus, sem efeitos infringentes e sem cumulação de nova verba honorária. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, unicamente para suprir a omissão apontada quanto à análise específica da distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem alteração do resultado do julgamento das apelações. Conforme relatado, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta que o acórdão embargado deixou de examinar pedido formulado em seu recurso de apelação acerca da fixação dos honorários advocatícios em favor de seus causídicos sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da pretensão do demandante de ingressar na cooperativa mediante o pagamento da quota-parte de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), quando reconhecida como exigível a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Com efeito, o acórdão embargado conheceu de ambas as apelações e negou-lhes provimento, mantendo a sentença que reconheceu, de um lado, o direito de WESLEY FAGUNDES DINIZ ao ingresso nos quadros da cooperativa e, de outro, a validade da quota social vigente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), afastando a pretensão de utilização do valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Embora a fundamentação tenha enfrentado as controvérsias centrais relativas ao ingresso do médico na cooperativa e ao valor da quota-parte, constata-se que não houve pronunciamento expresso e individualizado a respeito do pedido da cooperativa de alteração da distribuição da sucumbência, especialmente quanto à pretensão de que os honorários devidos aos seus patronos incidissem integralmente sobre o proveito econômico correspondente à diferença de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). A omissão, portanto, deve ser reconhecida, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal e integrava o objeto do recurso de apelação da embargante, impondo-se pronunciamento explícito a seu respeito, em observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais e à exigência de prestação jurisdicional completa. O acolhimento dos embargos declaratórios, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento, porque a distribuição dos honorários advocatícios estabelecida na sentença observou adequadamente a sucumbência recíproca verificada no processo e a extensão do decaimento de cada litigante. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o ingresso do demandante no quadro de médicos cooperados da UNIMED NATAL, na especialidade de nefrologia, condicionando-o ao pagamento da quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia que já havia sido depositada, e reconheceu que o demandante não possuía direito de ingressar mediante o pagamento da quota no valor inferior por ele pretendido. Em razão desse resultado, o Juízo a quo reconheceu expressamente a existência de sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a base econômica de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), repartindo a responsabilidade na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da demandada e 20% (vinte por cento) a cargo do demandante. A solução adotada encontra fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários serão proporcionalmente distribuídos entre eles. Dispõe o referido dispositivo: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. A norma estabelece critério de proporcionalidade que exige a aferição concreta do êxito e do insucesso de cada parte, não bastando identificar isoladamente um dos capítulos em que determinado litigante obteve resultado favorável para, a partir daí, transferir-lhe integralmente a verba sucumbencial correspondente ao processo. No caso, o demandante obteve êxito em parcela substancial da pretensão deduzida, pois conseguiu provimento jurisdicional que assegurou seu ingresso no quadro de cooperados da demandada, precisamente o núcleo principal da obrigação de fazer postulada na demanda. Por outro lado, o demandante não obteve êxito quanto à definição do valor da quota-parte, porque pretendia ingressar mediante o pagamento de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), ao passo que foi reconhecida a validade da quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), circunstância que representa decaimento parcial de sua pretensão. A cooperativa, por sua vez, foi vencida quanto à sua pretensão principal de afastar o ingresso do médico em seus quadros, uma vez que não comprovou, de forma técnica, atual, transparente e impessoal, a alegada impossibilidade temporária de admissão de novo cooperado. Ao mesmo tempo, a cooperativa obteve êxito quanto à controvérsia patrimonial relacionada ao valor da quota social, pois prevaleceu a validade da majoração e foi mantida a exigência de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em oposição ao montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) pretendido pelo demandante. Esse cenário evidencia, de maneira inequívoca, que nenhum dos litigantes foi integralmente vencedor ou integralmente vencido, razão pela qual não há fundamento para substituir a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais por condenação integral do demandante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da cooperativa. A pretensão deduzida nos embargos parte da premissa de que o proveito econômico de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente à diferença entre a quota pretendida e a quota reconhecida como devida, justificaria, por si só, a incidência integral de honorários em favor da embargante, esquecendo que o embargado foi vencedor quanto ao pleito obrigacional. Tal raciocínio, contudo, desconsidera que a fixação da sucumbência deve levar em conta o resultado global da demanda e a proporção em que cada litigante decaiu de suas pretensões, especialmente quando existe cumulação de questões autônomas e ambas as partes obtêm resultados favoráveis e desfavoráveis em capítulos distintos. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil disciplina a base e os critérios de fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo que a verba deve ser fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consideradas as circunstâncias previstas nos seus incisos. A existência de proveito econômico mensurável, entretanto, não elimina a incidência do art. 86 do Código de Processo Civil quando houver sucumbência recíproca. Uma norma define os parâmetros para a fixação da verba honorária, enquanto a outra estabelece como se distribui a responsabilidade pelo pagamento quando ambas as partes vencem e perdem em parcelas relevantes da controvérsia. Assim, ainda que se reconheça que a diferença entre R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) traduz conteúdo econômico mensurável relacionado ao capítulo em que a cooperativa obteve êxito, essa circunstância não impõe que os honorários respectivos sejam suportados integralmente pelo demandante, pois subsiste a sucumbência da cooperativa quanto ao pedido principal de ingresso no quadro de cooperados. A sentença, ao repartir os honorários na proporção de 80% (oitenta por cento) para a demandada e 20% (vinte por cento) para o demandante, realizou juízo de proporcionalidade compatível com a dimensão dos capítulos em que cada parte foi vencedora e vencida. Com efeito, o objeto central da demanda consistia no reconhecimento do direito de ingresso do médico na cooperativa, pretensão acolhida. A discussão relativa ao valor da quota-parte, embora dotada de inequívoca relevância econômica, constituía outro capítulo da controvérsia, no qual o demandante não obteve êxito. A proporção definida na sentença, portanto, não ignora o resultado favorável obtido pela cooperativa quanto à quota social. Ao contrário, reconhece expressamente o decaimento parcial do demandante e lhe atribui parcela dos ônus sucumbenciais, ao mesmo tempo em que preserva a responsabilidade majoritária da demandada em razão de sua derrota quanto ao núcleo principal da obrigação de fazer. Não se verifica violação ao princípio da causalidade, pois a distribuição dos ônus decorre diretamente do resultado do julgamento e da sucumbência recíproca estabelecida nos autos. Tampouco há fundamento para converter a parcela de êxito econômico da cooperativa em sucumbência integral do demandante. O acolhimento dos embargos, desse modo, deve limitar-se à integração da fundamentação do acórdão, para consignar expressamente que a pretensão de redistribuição da verba honorária não merece acolhimento e que deve ser preservada a repartição estabelecida na sentença, por estar em consonância com os arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. A integração ora realizada não altera o julgamento das apelações, que permanecem conhecidas e desprovidas, tampouco modifica os capítulos de mérito já decididos no acórdão embargado. Também não há falar em efeitos infringentes, uma vez que o reconhecimento da omissão não conduz à alteração da conclusão anteriormente adotada, mas apenas explicita fundamento que deveria ter sido enfrentado de modo expresso no julgamento originário. Quanto à majoração recursal já determinada no acórdão embargado, permanece íntegra a solução anteriormente adotada, observada a mesma distribuição proporcional da sucumbência fixada na origem, pois o desprovimento das apelações não autoriza transformar em integral a responsabilidade de qualquer das partes pela verba honorária. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam acolhidos apenas para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à análise específica da distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais e, suprindo-a, manter a verba honorária nos moldes fixados na sentença recorrida, inclusive quanto à repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, por estar em consonância com os arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.