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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém COMPROMISSO ARBITRAL (187) Nº 0880757-48.2023.8.14.0301 AUTOR: PEDRO ARTUR DE SENA FIALHO ADVOGADO(A) AUTOR: LETICIA FRANCO DE SOUZA (PR101501) REU: CARLOS JOSE BEZERRA DINIZ, MAICON CRISTIANO MULLER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL proposta por PEDRO ARTUR DE SENA FIALHO, em face de CARLOS JOSÉ BEZERRA DINIZ e MAICON CRISTIANO MULLER. Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter o(a) autor(a) promovido ato/diligência que lhe competia, foi tentada sua intimação pessoal, para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção. Como se observa pelo AR de Id 178167783, a intimação foi dirigida ao endereço informado nos autos. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 274, do CPC/2015 que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É exatamente o que ocorre no caso vertente, uma vez que o mandado de intimação foi dirigido ao endereço informado nos autos pela parte autora. Desse modo, a intimação desta para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, é, portanto, perfeitamente válida, de sorte que atingiu a sua finalidade. Sendo assim, a parte autora foi regularmente intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado. Destarte, como o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva da parte autora, abandonando a causa por mais de trinta dias, tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015. Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos. Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso. Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente
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