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0880729-84.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís

    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0880729-84.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MARQUES FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado do(a) REU: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RITA DE CASSIA MARQUES FIGUEREDO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em que a autora impugna reajuste de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão do qual é beneficiária, do qual depende para custeio de internação domiciliar (home care) em razão de quadro de encefalopatia isquêmica pós PCR e epilepsia de difícil controle. Na decisão de ID 160859322, o feito foi saneado, tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré QUALICORP, invertido o ônus da prova quanto à regularidade do reajuste impugnado e deferida a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com a nomeação do perito RODRIGO RODRIGUES TAVARES, registrando-se que o encargo pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à referida ré, por ter sido quem requereu a produção da prova. Ante a inércia inicial do perito nomeado, a decisão de ID 174963749 determinou sua intimação pessoal para apresentar proposta de honorários ou declinar do encargo, sob pena de destituição. Na mesma oportunidade, em razão de notícia de cancelamento do plano de saúde da autora por inadimplemento decorrente do próprio reajuste impugnado, e ante o risco à continuidade dos cuidados de internação domiciliar, foi deferida tutela de urgência incidental para determinar a reativação imediata do plano, autorizando-se a autora a realizar o pagamento das mensalidades vincendas pelo valor incontroverso de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sem prejuízo de ajuste posterior após a perícia. Em atenção à intimação, o perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 175557106), estimando prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo e fixando seus honorários em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor para início dos trabalhos e o saldo remanescente por ocasião da entrega do laudo. A ré AMIL noticiou o cumprimento da tutela de urgência incidental, com a reativação do plano de saúde da autora (IDs 176303401, 176325318 e 176722817), mas requereu a reconsideração da decisão que a deferiu, sob o argumento de que a autora permanece inadimplente quanto a diversas mensalidades, relacionando os meses de 06/2024, 08/2024, 09/2024, 06/2025, 07/2025, 08/2025, 09/2025, 10/2025, 11/2025, 12/2025, 01/2026, 02/2026, 03/2026 e 04/2026 (ID 177535059), sem que tivesse comprovação de pagamento sequer do valor incontroverso autorizado, requerendo, subsidiariamente, que a manutenção da tutela ficasse condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito RODRIGO RODRIGUES TAVARES (ID 175557106), fixando-os em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor compatível com a complexidade da perícia atuarial determinada e com a tabela de referência invocada pelo profissional. Conforme já assentado na decisão saneadora de ID 160859322, o encargo pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por ter sido a requerente da prova. DETERMINO a intimação da referida ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais fixados, AUTORIZANDO, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, para custeio do início dos trabalhos periciais, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo. Efetivado o depósito, DETERMINO a intimação do perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL A ré AMIL requer a reconsideração da tutela de urgência incidental deferida na decisão de ID 174963749, ao argumento de que a autora não comprovou o pagamento das mensalidades pelo valor incontroverso então autorizado, relacionando diversos meses em aberto. A matéria, todavia, não comporta deliberação imediata neste momento, seja porque envolve a continuidade de serviço essencial de internação domiciliar a paciente em quadro grave de encefalopatia isquêmica pós PCR e epilepsia de difícil controle, seja porque a autora ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a alegação de inadimplência contínua trazida pela ré (ID 177535059), apresentada às vésperas da conclusão dos autos, de modo que decidir a matéria sem sua prévia oitiva incorreria em vedada decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. DETERMINO, portanto, a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das mensalidades pelo valor incontroverso de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a partir da decisão que autorizou tal pagamento, bem como para se manifestar especificamente sobre a alegação de inadimplência formulada pela ré AMIL (ID 177535059), sob pena de, não comprovado o pagamento, ser reapreciada a manutenção da tutela de urgência incidental, inclusive quanto à sua eventual revogação ou condicionamento, na forma requerida subsidiariamente pela ré. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026

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