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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0880682-73.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AMERICA / BLOCO B Executado: ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA e outros (2) Decisão Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Condomínio Residencial Parque América / Bloco B em face de João Bráulio de Melo Oliveira (ID nº 129267266), visando à execução do valor inadimplido de acordo homologado judicialmente. A petição inicial da ação originária de cobrança foi proposta em face de Ana Lúcia Lima Oliveira e Banco Bradesco S.A. (ID nº 129267777). No curso do processo, o condomínio autor noticiou a celebração de transação extrajudicial com o possuidor do imóvel, Sr. João Bráulio de Melo Oliveira (ID nº 129267257 e ID nº 129267258), devidamente homologada por sentença com resolução de mérito (ID nº 129267261), transitada em julgado em 28/08/2019 (ID nº 129267263). Noticiado o descumprimento do pacto a partir da parcela nº 35/50 (ID nº 129267266 e ID nº 129267269), o exequente formulou requerimento executivo no importe de R$ 19.556,75, conforme planilha de cálculos elaborada em junho de 2023. Redistribuídos os autos a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID nº 153963248), sobreveio o despacho de ID nº 188783673 determinando a intimação para pagamento via causídico. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico foi expedida em nome dos patronos da instituição financeira anteriormente demandada (ID nº 192058638), certificando-se o decurso do prazo em ID nº 201578372. É o relatório. Compulsando os autos, constata-se a existência de nulidade processual absoluta no chamamento executivo que obsta a prática de atos expropriatórios. O termo de transação de ID nº 129267258 foi firmado por João Bráulio de Melo Oliveira sem a representação de profissional da advocacia, figurando este como devedor exclusivo da obrigação acordada e homologada pelo juízo. Por conseguinte, instaurado o cumprimento de sentença expressamente em seu desfavor (ID nº 129267266), competia a sua intimação na forma estrita da lei processual. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo o executado procurador constituído nos autos, a sua intimação para cumprimento da sentença deve ser realizada obrigatoriamente por carta com aviso de recebimento (AR). No caso concreto, o despacho de ID nº 188783673 determinou de forma equivocada a intimação pela via dos advogados cadastrados, culminando na publicação de ID nº 192058638 direcionada unicamente aos patronos de pessoa jurídica estranha ao cumprimento de sentença, sem qualquer comunicação formal ao real devedor. Dessa forma, a certidão de decurso de prazo de ID nº 201578372 é ineficaz em relação a João Bráulio de Melo Oliveira, impondo-se a anulação do ato de intimação e a regularização cadastral dos sujeitos processuais. Por fim, considerando que a memória de cálculo acostada em ID nº 129267266 remonta a junho de 2023, revela-se imperioso que a parte exequente atualize a conta do débito antes da expedição do ato comunicacional, viabilizando o exercício do direito de defesa e o pagamento em valor escorreito. Ante o exposto, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual junto ao sistema, incluindo João Bráulio de Melo Oliveira no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença. Torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID nº 201578372 no que concerne ao executado João Bráulio de Melo Oliveira. Intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha de cálculos devidamente atualizada do débito exequendo. Acostada a planilha atualizada, expeça-se carta com aviso de recebimento (AR) para a intimação pessoal do executado João Bráulio de Melo Oliveira, no endereço declinado em ID nº 129267266 (Rua Grijalva Costa, nº 21, Apto. 204, Bloco B, Jardim América, Fortaleza/CE, CEP: 60.410-437), a fim de que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Faça constar da referida intimação que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito - NPR
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