Publicações do processo

0880040-09.2018.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880040-09.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo POTY COUROS LTDA - ME Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS A INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. BASE ECONÔMICA MENSURÁVEL. ATUAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra decisão que, ao acolher embargos de declaração opostos pela executada em execução fiscal extinta após o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa, reconheceu, com fundamento no princípio da causalidade, a responsabilidade do ente exequente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante requer a fixação da verba por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 ou, subsidiariamente, sua adequação aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa após a instauração da relação processual e a atuação defensiva da executada afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa deve ser substituída por arbitramento equitativo ou reduzida em razão das circunstâncias do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade atribui os ônus processuais à parte que dá causa à instauração ou ao prosseguimento da demanda, razão pela qual o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa não afasta a responsabilidade do ente exequente pelos honorários advocatícios quando ocorre após a formação da relação processual e a efetiva atuação defensiva da executada. 4. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não autoriza interpretação isolada que permita ao ente exequente, mediante cancelamento unilateral da inscrição após a instauração da controvérsia judicial, eximir-se dos ônus decorrentes da cobrança que ele próprio posteriormente reconhece como imprópria. 5. A rejeição da exceção de pré-executividade e a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, em razão da existência de ação declaratória conexa, não afastam a causalidade, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais considera a origem da controvérsia, a necessidade da atuação defensiva e a causa efetiva da extinção do processo, e não apenas o resultado de cada incidente processual isoladamente. 6. A apreciação equitativa dos honorários constitui medida excepcional e não se aplica quando existe base econômica mensurável, sendo determinado, no caso, o valor da causa em R$ 151.198,43. 7. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa preserva a proporcionalidade entre a expressão econômica da demanda e a atividade profissional desenvolvida, considerada a tramitação da execução fiscal desde 2018, com sucessivos atos processuais, exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, embargos à execução, discussão sobre prejudicialidade externa e embargos de declaração. 8. A existência de ação conexa não configura duplicidade de remuneração, pois cada processo possui autonomia quanto aos atos praticados e à atividade profissional nele desenvolvida. 9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa após a instauração da execução fiscal e a atuação defensiva da executada não afasta a responsabilidade do ente exequente pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 2. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios não se aplica quando a demanda possui base econômica mensurável e a fixação percentual se mostra proporcional à expressão econômica da controvérsia e ao trabalho profissional desenvolvido. 3. A existência de ação conexa não impede a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal quando nela houve contraditório, defesa técnica e atividade processual própria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, arts. 485, IV, e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DO NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DO NATAL em desfavor de POTY COUROS LTDA., nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa que embasavam a cobrança, inicialmente sem ônus para as partes, disposição posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, que condenou o Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na sentença (ID 40489987), o Juízo a quo registrou que o exequente requereu a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa e que, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, o cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância conduz à extinção do executivo fiscal. Assinalou que o Município informou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e, por consequência, da respectiva Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução, circunstância caracterizadora da ausência de pressuposto processual e autorizadora da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, e homologou o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, registrando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública em relação ao conteúdo então decidido. Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no curso da execução fiscal, com a adoção das providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos, bem como o posterior arquivamento do feito, dando-se a respectiva baixa. Na decisão de ID 40489991, que apreciou os embargos de declaração opostos por POTY COUROS LTDA., o Juízo a quo reconheceu a existência de omissão na sentença quanto à incidência do princípio da causalidade sobre os honorários advocatícios, porquanto a extinção do feito decorreu do reconhecimento administrativo da impropriedade da cobrança após a instauração da relação processual e a atuação defensiva da executada destinada a demonstrar a inexigibilidade dos créditos tributários. Registrou que, embora o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 preveja a extinção da execução sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a regra deve ser harmonizada com o princípio da causalidade, de modo que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo. Ao final, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar o MUNICÍPIO DO NATAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Em suas razões (ID 40489992), o Ente apelante afirmou que a insurgência recursal se restringe ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, e não mediante a incidência de percentual sobre o valor da causa. Aduziu que a renúncia ao prazo recursal anteriormente manifestada alcançou apenas a sentença que extinguiu a execução fiscal sem ônus para as partes, pois a sucumbência somente surgiu posteriormente, com a decisão que acolheu os embargos de declaração e impôs condenação em honorários advocatícios, razão pela qual subsistiria interesse recursal quanto ao capítulo novo. Sustentou que a extinção da execução fiscal decorreu do cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa e, por isso, a hipótese estaria submetida à disciplina especial do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, com possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi rejeitada e que os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, de modo que, em seu entendimento, nenhum ato praticado nesta execução fiscal teria produzido o resultado favorável à executada, pois o cancelamento administrativo das inscrições teria ocorrido após a discussão da validade dos créditos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de débitos tributários nº 0838109-84.2022.8.20.5001. Asseverou que a execução fiscal havia sido suspensa por prejudicialidade externa em razão daquela ação conexa e que o cancelamento administrativo das inscrições constituiu desdobramento do que nela se discutia, motivo pelo qual a remuneração da atuação profissional segundo os critérios ordinários deveria ocorrer no processo em que efetivamente debatida a validade dos créditos, sob pena de dupla remuneração pelo mesmo resultado. Alegou que, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria adequado e proporcional, pois, nesta execução, a atuação teria abrangido exceção de pré-executividade rejeitada, embargos à execução extintos sem exame do mérito, agravo de instrumento, petições de acompanhamento e embargos de declaração, sem dilação probatória, audiência ou perícia. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para afastar a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou, subsidiariamente, em valor compatível com os critérios legais, sem incidência de percentual sobre o valor da causa. Em suas contrarrazões (ID 40489994), a apelada afirmou que o cancelamento das oito Certidões de Dívida Ativa somente ocorreu após a formação da relação processual, a constrição do imóvel que constitui a sede da empresa e a atuação defensiva destinada a demonstrar a inexigibilidade dos créditos tributários, mediante apresentação de exceção de pré-executividade acompanhada de certidões expedidas pela SEMURB e mapas oficiais de zoneamento da ZPA-8, além da interposição de agravo de instrumento e do ajuizamento de embargos à execução. Aduziu que o cancelamento administrativo não decorreu de autotutela espontânea, mas do reconhecimento posterior da impropriedade da cobrança, razão pela qual incidiria o princípio da causalidade, com responsabilidade do Município pelos honorários advocatícios, sem aplicação automática do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sustentou, ainda, que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao afastamento da cobrança dos créditos tributários, não estando configuradas as hipóteses excepcionais que autorizariam a apreciação equitativa, motivo pelo qual deveria ser mantida a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Requereu, ao final, o conhecimento e o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios e do percentual fixado na origem, bem como a majoração da verba honorária em grau recursal. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Conforme relatado, o Ente recorrente pleiteia o provimento da apelação para reformar a decisão que, ao acolher os embargos de declaração opostos pela executada, condenou o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pretendendo que a verba seja arbitrada por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou, subsidiariamente, em montante compatível com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal, portanto, está circunscrita ao critério de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução fiscal após o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa que amparavam a cobrança. A sentença originária extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa informado pelo próprio exequente, inicialmente sem imposição de ônus sucumbenciais. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela executada, o Juízo de origem reconheceu a existência de omissão no tocante à aplicação do princípio da causalidade, pois a sentença não havia examinado a circunstância de que o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa ocorreu após a instauração da relação processual e depois de efetiva atuação defensiva voltada à demonstração da inexigibilidade dos créditos tributários. A decisão integrativa registrou, em particular, que a extinção da execução decorreu do reconhecimento administrativo da impropriedade da cobrança pelo próprio Município, depois de desenvolvida atividade processual pela executada, concluindo que a causa determinante para o encerramento da demanda foi o reconhecimento da ausência de fundamento para a manutenção da exigência tributária. Esse fundamento deve ser preservado. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a extinção da execução fiscal quando, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa é cancelada, estabelecendo regra específica para a hipótese de cancelamento administrativo do crédito. Tal previsão, contudo, não pode ser interpretada de forma isolada e automática, como se o simples ato administrativo de cancelamento, independentemente das circunstâncias que o antecederam, fosse suficiente para neutralizar toda e qualquer consequência sucumbencial decorrente da instauração indevida e do desenvolvimento do processo judicial. A disciplina dos ônus processuais deve ser harmonizada com o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa à instauração ou ao prosseguimento da demanda. No caso concreto, a cobrança judicial foi promovida pelo Município com base em inscrições que, posteriormente, foram canceladas pela própria Administração, após a formação da relação processual e depois de a executada ter mobilizado sua defesa judicial para impugnar a exigibilidade dos créditos. A circunstância de o cancelamento ter sido realizado administrativamente não altera o dado essencial de que a executada foi compelida a constituir advogado e a desenvolver atividade processual para resistir a uma cobrança que, ao final, deixou de ser sustentada pelo próprio ente exequente. Sob essa perspectiva, não se mostra juridicamente adequado transferir à executada os efeitos econômicos da atuação profissional necessária à defesa de seu patrimônio, sobretudo quando o encerramento da execução decorreu de providência adotada pelo próprio credor depois de instaurada a controvérsia judicial. A incidência do princípio da causalidade impede que a Fazenda Pública, depois de promover a execução e submetê-la ao contraditório, possa simplesmente cancelar a inscrição e afastar, por esse ato unilateral, a obrigação de suportar a verba honorária correspondente ao trabalho realizado pela defesa da parte executada. A solução contrária produziria resultado incompatível com a lógica do sistema processual, pois permitiria que a parte que deu causa ao processo se eximisse dos ônus decorrentes de sua iniciativa apenas porque, em momento posterior, reconheceu administrativamente a impropriedade da cobrança. Não se desconhece que o apelante sustenta que a atuação defensiva desenvolvida nestes autos não teria produzido resultado favorável imediato, ressaltando que a exceção de pré-executividade foi rejeitada e que os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito em razão da existência de ação declaratória conexa. Esse argumento, todavia, não afasta a causalidade reconhecida na decisão recorrida. A análise da sucumbência não se limita ao êxito ou insucesso de cada incidente processual isoladamente considerado, mas deve levar em conta a origem da controvérsia, a necessidade da atuação defensiva e a razão que efetivamente conduziu à extinção do processo. No presente caso, a própria Administração Municipal cancelou as inscrições em dívida ativa, fato que esvaziou o objeto da execução e confirmou a impossibilidade de prosseguimento da cobrança tal como originalmente proposta. Ainda que parte da discussão acerca da validade dos créditos tenha sido desenvolvida em ação conexa, isso não elimina a realidade de que esta execução fiscal existiu, impôs à executada a necessidade de representação técnica e somente foi encerrada após o cancelamento administrativo promovido pelo exequente. A existência de demanda conexa, portanto, não transforma a presente execução em processo desprovido de atividade advocatícia relevante nem retira do Município a condição de parte que provocou a instauração da relação processual posteriormente tornada inútil pelo cancelamento do próprio título executivo. Também não merece acolhimento a pretensão de arbitramento da verba honorária por equidade. O Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios e reservou a apreciação equitativa às situações excepcionais expressamente previstas em lei. A opção legislativa prestigia a previsibilidade, a segurança jurídica e a remuneração proporcional do trabalho advocatício, evitando que a fixação dos honorários seja reduzida a juízo puramente subjetivo quando existem bases econômicas mensuráveis para o arbitramento. Na hipótese, o valor da causa é determinado e corresponde a R$ 151.198,43, de modo que não se está diante de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa excessivamente baixo. Além disso, a causa envolveu execução fiscal ajuizada em 2018, sucessivos atos processuais, oferecimento de exceção de pré-executividade, manejo de agravo de instrumento, oposição de embargos à execução, discussão sobre prejudicialidade externa e posterior apresentação de embargos de declaração, circunstâncias que evidenciam atuação profissional continuada e incompatível com a redução da verba ao montante fixo de R$ 2.000,00 pretendido pelo apelante. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, tal como estabelecida na decisão que acolheu os embargos declaratórios, observa a base econômica disponível e preserva a proporcionalidade entre a importância da demanda, o trabalho desenvolvido e a responsabilidade atribuída à parte que deu causa à cobrança judicial. O percentual adotado não se mostra excessivo quando considerado o valor atribuído à execução, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de atuação técnica para acompanhamento e resistência à cobrança. A pretensão recursal de reduzir a verba para R$ 2.000,00 implicaria, ao contrário, desconsiderar a duração da demanda, a relevância econômica da controvérsia e a efetiva atuação processual desenvolvida em favor da executada. Não prospera, igualmente, o argumento de que a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil acarretaria ônus desproporcional ao Município. A Fazenda Pública, quando integra relação processual e dá causa à instauração de demanda posteriormente extinta em razão do reconhecimento da inadequação da cobrança, submete-se ao regime legal de sucumbência, não havendo fundamento para conferir tratamento privilegiado que importe transferência do custo do processo à parte que precisou se defender. A verba honorária possui natureza remuneratória e constitui consequência processual da causalidade, razão pela qual sua fixação deve guardar correspondência com a expressão econômica da controvérsia e com a atividade profissional exigida no processo. A decisão recorrida, ao sanar a omissão existente na sentença e reconhecer a responsabilidade do Município pelos honorários advocatícios, não criou penalidade dissociada do processo, mas apenas restabeleceu a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais à luz das circunstâncias efetivamente verificadas nos autos. Da mesma forma, a adoção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa não representa duplicidade de remuneração decorrente da existência de ação conexa, pois cada processo possui autonomia quanto aos atos nele praticados e à atividade profissional que exigiu. Eventual condenação honorária em processo distinto decorre da atuação desenvolvida naquele feito e não impede a fixação de honorários nesta execução, na qual também houve contraditório, defesa técnica e desenvolvimento de atividade processual própria. O que deve ser evitado é a ausência de remuneração pelo trabalho efetivamente realizado em processo instaurado por iniciativa da parte que, posteriormente, reconheceu a inviabilidade da cobrança e provocou sua extinção. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que acolheu os embargos de declaração, especialmente no ponto em que reconheceu que a extinção decorreu do reconhecimento administrativo da impropriedade da cobrança, após atuação defensiva da executada, circunstância suficiente para atrair o princípio da causalidade e justificar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Não há, portanto, fundamento para substituir o critério percentual adotado por arbitramento equitativo, tampouco para reduzir a verba ao montante sugerido pelo apelante. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880040-09.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo POTY COUROS LTDA - ME Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS A INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. BASE ECONÔMICA MENSURÁVEL. ATUAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra decisão que, ao acolher embargos de declaração opostos pela executada em execução fiscal extinta após o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa, reconheceu, com fundamento no princípio da causalidade, a responsabilidade do ente exequente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante requer a fixação da verba por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 ou, subsidiariamente, sua adequação aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa após a instauração da relação processual e a atuação defensiva da executada afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa deve ser substituída por arbitramento equitativo ou reduzida em razão das circunstâncias do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade atribui os ônus processuais à parte que dá causa à instauração ou ao prosseguimento da demanda, razão pela qual o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa não afasta a responsabilidade do ente exequente pelos honorários advocatícios quando ocorre após a formação da relação processual e a efetiva atuação defensiva da executada. 4. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não autoriza interpretação isolada que permita ao ente exequente, mediante cancelamento unilateral da inscrição após a instauração da controvérsia judicial, eximir-se dos ônus decorrentes da cobrança que ele próprio posteriormente reconhece como imprópria. 5. A rejeição da exceção de pré-executividade e a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, em razão da existência de ação declaratória conexa, não afastam a causalidade, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais considera a origem da controvérsia, a necessidade da atuação defensiva e a causa efetiva da extinção do processo, e não apenas o resultado de cada incidente processual isoladamente. 6. A apreciação equitativa dos honorários constitui medida excepcional e não se aplica quando existe base econômica mensurável, sendo determinado, no caso, o valor da causa em R$ 151.198,43. 7. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa preserva a proporcionalidade entre a expressão econômica da demanda e a atividade profissional desenvolvida, considerada a tramitação da execução fiscal desde 2018, com sucessivos atos processuais, exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, embargos à execução, discussão sobre prejudicialidade externa e embargos de declaração. 8. A existência de ação conexa não configura duplicidade de remuneração, pois cada processo possui autonomia quanto aos atos praticados e à atividade profissional nele desenvolvida. 9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa após a instauração da execução fiscal e a atuação defensiva da executada não afasta a responsabilidade do ente exequente pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 2. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios não se aplica quando a demanda possui base econômica mensurável e a fixação percentual se mostra proporcional à expressão econômica da controvérsia e ao trabalho profissional desenvolvido. 3. A existência de ação conexa não impede a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal quando nela houve contraditório, defesa técnica e atividade processual própria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, arts. 485, IV, e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DO NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DO NATAL em desfavor de POTY COUROS LTDA., nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa que embasavam a cobrança, inicialmente sem ônus para as partes, disposição posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, que condenou o Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na sentença (ID 40489987), o Juízo a quo registrou que o exequente requereu a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa e que, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, o cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância conduz à extinção do executivo fiscal. Assinalou que o Município informou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e, por consequência, da respectiva Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução, circunstância caracterizadora da ausência de pressuposto processual e autorizadora da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, e homologou o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, registrando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública em relação ao conteúdo então decidido. Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no curso da execução fiscal, com a adoção das providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos, bem como o posterior arquivamento do feito, dando-se a respectiva baixa. Na decisão de ID 40489991, que apreciou os embargos de declaração opostos por POTY COUROS LTDA., o Juízo a quo reconheceu a existência de omissão na sentença quanto à incidência do princípio da causalidade sobre os honorários advocatícios, porquanto a extinção do feito decorreu do reconhecimento administrativo da impropriedade da cobrança após a instauração da relação processual e a atuação defensiva da executada destinada a demonstrar a inexigibilidade dos créditos tributários. Registrou que, embora o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 preveja a extinção da execução sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a regra deve ser harmonizada com o princípio da causalidade, de modo que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo. Ao final, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar o MUNICÍPIO DO NATAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Em suas razões (ID 40489992), o Ente apelante afirmou que a insurgência recursal se restringe ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, e não mediante a incidência de percentual sobre o valor da causa. Aduziu que a renúncia ao prazo recursal anteriormente manifestada alcançou apenas a sentença que extinguiu a execução fiscal sem ônus para as partes, pois a sucumbência somente surgiu posteriormente, com a decisão que acolheu os embargos de declaração e impôs condenação em honorários advocatícios, razão pela qual subsistiria interesse recursal quanto ao capítulo novo. Sustentou que a extinção da execução fiscal decorreu do cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa e, por isso, a hipótese estaria submetida à disciplina especial do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, com possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi rejeitada e que os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, de modo que, em seu entendimento, nenhum ato praticado nesta execução fiscal teria produzido o resultado favorável à executada, pois o cancelamento administrativo das inscrições teria ocorrido após a discussão da validade dos créditos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de débitos tributários nº 0838109-84.2022.8.20.5001. Asseverou que a execução fiscal havia sido suspensa por prejudicialidade externa em razão daquela ação conexa e que o cancelamento administrativo das inscrições constituiu desdobramento do que nela se discutia, motivo pelo qual a remuneração da atuação profissional segundo os critérios ordinários deveria ocorrer no processo em que efetivamente debatida a validade dos créditos, sob pena de dupla remuneração pelo mesmo resultado. Alegou que, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria adequado e proporcional, pois, nesta execução, a atuação teria abrangido exceção de pré-executividade rejeitada, embargos à execução extintos sem exame do mérito, agravo de instrumento, petições de acompanhamento e embargos de declaração, sem dilação probatória, audiência ou perícia. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para afastar a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou, subsidiariamente, em valor compatível com os critérios legais, sem incidência de percentual sobre o valor da causa. Em suas contrarrazões (ID 40489994), a apelada afirmou que o cancelamento das oito Certidões de Dívida Ativa somente ocorreu após a formação da relação processual, a constrição do imóvel que constitui a sede da empresa e a atuação defensiva destinada a demonstrar a inexigibilidade dos créditos tributários, mediante apresentação de exceção de pré-executividade acompanhada de certidões expedidas pela SEMURB e mapas oficiais de zoneamento da ZPA-8, além da interposição de agravo de instrumento e do ajuizamento de embargos à execução. Aduziu que o cancelamento administrativo não decorreu de autotutela espontânea, mas do reconhecimento posterior da impropriedade da cobrança, razão pela qual incidiria o princípio da causalidade, com responsabilidade do Município pelos honorários advocatícios, sem aplicação automática do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sustentou, ainda, que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao afastamento da cobrança dos créditos tributários, não estando configuradas as hipóteses excepcionais que autorizariam a apreciação equitativa, motivo pelo qual deveria ser mantida a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Requereu, ao final, o conhecimento e o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios e do percentual fixado na origem, bem como a majoração da verba honorária em grau recursal. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Conforme relatado, o Ente recorrente pleiteia o provimento da apelação para reformar a decisão que, ao acolher os embargos de declaração opostos pela executada, condenou o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pretendendo que a verba seja arbitrada por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou, subsidiariamente, em montante compatível com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal, portanto, está circunscrita ao critério de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução fiscal após o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa que amparavam a cobrança. A sentença originária extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa informado pelo próprio exequente, inicialmente sem imposição de ônus sucumbenciais. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela executada, o Juízo de origem reconheceu a existência de omissão no tocante à aplicação do princípio da causalidade, pois a sentença não havia examinado a circunstância de que o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa ocorreu após a instauração da relação processual e depois de efetiva atuação defensiva voltada à demonstração da inexigibilidade dos créditos tributários. A decisão integrativa registrou, em particular, que a extinção da execução decorreu do reconhecimento administrativo da impropriedade da cobrança pelo próprio Município, depois de desenvolvida atividade processual pela executada, concluindo que a causa determinante para o encerramento da demanda foi o reconhecimento da ausência de fundamento para a manutenção da exigência tributária. Esse fundamento deve ser preservado. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a extinção da execução fiscal quando, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa é cancelada, estabelecendo regra específica para a hipótese de cancelamento administrativo do crédito. Tal previsão, contudo, não pode ser interpretada de forma isolada e automática, como se o simples ato administrativo de cancelamento, independentemente das circunstâncias que o antecederam, fosse suficiente para neutralizar toda e qualquer consequência sucumbencial decorrente da instauração indevida e do desenvolvimento do processo judicial. A disciplina dos ônus processuais deve ser harmonizada com o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa à instauração ou ao prosseguimento da demanda. No caso concreto, a cobrança judicial foi promovida pelo Município com base em inscrições que, posteriormente, foram canceladas pela própria Administração, após a formação da relação processual e depois de a executada ter mobilizado sua defesa judicial para impugnar a exigibilidade dos créditos. A circunstância de o cancelamento ter sido realizado administrativamente não altera o dado essencial de que a executada foi compelida a constituir advogado e a desenvolver atividade processual para resistir a uma cobrança que, ao final, deixou de ser sustentada pelo próprio ente exequente. Sob essa perspectiva, não se mostra juridicamente adequado transferir à executada os efeitos econômicos da atuação profissional necessária à defesa de seu patrimônio, sobretudo quando o encerramento da execução decorreu de providência adotada pelo próprio credor depois de instaurada a controvérsia judicial. A incidência do princípio da causalidade impede que a Fazenda Pública, depois de promover a execução e submetê-la ao contraditório, possa simplesmente cancelar a inscrição e afastar, por esse ato unilateral, a obrigação de suportar a verba honorária correspondente ao trabalho realizado pela defesa da parte executada. A solução contrária produziria resultado incompatível com a lógica do sistema processual, pois permitiria que a parte que deu causa ao processo se eximisse dos ônus decorrentes de sua iniciativa apenas porque, em momento posterior, reconheceu administrativamente a impropriedade da cobrança. Não se desconhece que o apelante sustenta que a atuação defensiva desenvolvida nestes autos não teria produzido resultado favorável imediato, ressaltando que a exceção de pré-executividade foi rejeitada e que os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito em razão da existência de ação declaratória conexa. Esse argumento, todavia, não afasta a causalidade reconhecida na decisão recorrida. A análise da sucumbência não se limita ao êxito ou insucesso de cada incidente processual isoladamente considerado, mas deve levar em conta a origem da controvérsia, a necessidade da atuação defensiva e a razão que efetivamente conduziu à extinção do processo. No presente caso, a própria Administração Municipal cancelou as inscrições em dívida ativa, fato que esvaziou o objeto da execução e confirmou a impossibilidade de prosseguimento da cobrança tal como originalmente proposta. Ainda que parte da discussão acerca da validade dos créditos tenha sido desenvolvida em ação conexa, isso não elimina a realidade de que esta execução fiscal existiu, impôs à executada a necessidade de representação técnica e somente foi encerrada após o cancelamento administrativo promovido pelo exequente. A existência de demanda conexa, portanto, não transforma a presente execução em processo desprovido de atividade advocatícia relevante nem retira do Município a condição de parte que provocou a instauração da relação processual posteriormente tornada inútil pelo cancelamento do próprio título executivo. Também não merece acolhimento a pretensão de arbitramento da verba honorária por equidade. O Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios e reservou a apreciação equitativa às situações excepcionais expressamente previstas em lei. A opção legislativa prestigia a previsibilidade, a segurança jurídica e a remuneração proporcional do trabalho advocatício, evitando que a fixação dos honorários seja reduzida a juízo puramente subjetivo quando existem bases econômicas mensuráveis para o arbitramento. Na hipótese, o valor da causa é determinado e corresponde a R$ 151.198,43, de modo que não se está diante de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa excessivamente baixo. Além disso, a causa envolveu execução fiscal ajuizada em 2018, sucessivos atos processuais, oferecimento de exceção de pré-executividade, manejo de agravo de instrumento, oposição de embargos à execução, discussão sobre prejudicialidade externa e posterior apresentação de embargos de declaração, circunstâncias que evidenciam atuação profissional continuada e incompatível com a redução da verba ao montante fixo de R$ 2.000,00 pretendido pelo apelante. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, tal como estabelecida na decisão que acolheu os embargos declaratórios, observa a base econômica disponível e preserva a proporcionalidade entre a importância da demanda, o trabalho desenvolvido e a responsabilidade atribuída à parte que deu causa à cobrança judicial. O percentual adotado não se mostra excessivo quando considerado o valor atribuído à execução, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de atuação técnica para acompanhamento e resistência à cobrança. A pretensão recursal de reduzir a verba para R$ 2.000,00 implicaria, ao contrário, desconsiderar a duração da demanda, a relevância econômica da controvérsia e a efetiva atuação processual desenvolvida em favor da executada. Não prospera, igualmente, o argumento de que a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil acarretaria ônus desproporcional ao Município. A Fazenda Pública, quando integra relação processual e dá causa à instauração de demanda posteriormente extinta em razão do reconhecimento da inadequação da cobrança, submete-se ao regime legal de sucumbência, não havendo fundamento para conferir tratamento privilegiado que importe transferência do custo do processo à parte que precisou se defender. A verba honorária possui natureza remuneratória e constitui consequência processual da causalidade, razão pela qual sua fixação deve guardar correspondência com a expressão econômica da controvérsia e com a atividade profissional exigida no processo. A decisão recorrida, ao sanar a omissão existente na sentença e reconhecer a responsabilidade do Município pelos honorários advocatícios, não criou penalidade dissociada do processo, mas apenas restabeleceu a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais à luz das circunstâncias efetivamente verificadas nos autos. Da mesma forma, a adoção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa não representa duplicidade de remuneração decorrente da existência de ação conexa, pois cada processo possui autonomia quanto aos atos nele praticados e à atividade profissional que exigiu. Eventual condenação honorária em processo distinto decorre da atuação desenvolvida naquele feito e não impede a fixação de honorários nesta execução, na qual também houve contraditório, defesa técnica e desenvolvimento de atividade processual própria. O que deve ser evitado é a ausência de remuneração pelo trabalho efetivamente realizado em processo instaurado por iniciativa da parte que, posteriormente, reconheceu a inviabilidade da cobrança e provocou sua extinção. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que acolheu os embargos de declaração, especialmente no ponto em que reconheceu que a extinção decorreu do reconhecimento administrativo da impropriedade da cobrança, após atuação defensiva da executada, circunstância suficiente para atrair o princípio da causalidade e justificar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Não há, portanto, fundamento para substituir o critério percentual adotado por arbitramento equitativo, tampouco para reduzir a verba ao montante sugerido pelo apelante. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.