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0879902-64.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0879902-64.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1163, Ed. Rio Madeira, apto 1104, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-124 Reclamado: Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-495 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega o autor, em síntese, que é titular do plano de saúde da requerida, sendo sua esposa, Sra. Maria Antonieta Ferreira Pires da Costa Silva, dependente do plano. Informa que sua esposa foi diagnosticada como doença de Alzheimer, CID G30, de caráter definitivo, apresentando comprometimento da memória desde 2019 e, diante de seu quadro, recebeu prescrição médica, para fazer uso do medicamento Extrato de Cannabis Sativa Greencare 79,14 MG/ML. Todavia, no mês de fevereiro de 2026, o plano demandado negou a medicação. Esclarece que foi nomeado curador de sua esposa, nos autos do processo nº 0847086-97.2024.8.14.0301, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida seja compelida a fornecer o medicamento Canabidiol – Mantecorp Farmasa ou Green Care 79,14 mg/ml. No mérito, requer a confirmação da tutela e condenação da requerida a indenização por danos morais. Decido. Analisando os autos, observo flagrante ilegitimidade ativa, vez que a narrativa dos fatos e os pedidos formulados evidenciam que todos os acontecimentos narrados e as pretensões deduzidas dizem respeito a terceira pessoa, estranha à relação processual. Ressalte-se que a mera titularidade do plano não confere, por si só, legitimidade para a propositura da demanda, quando os fatos narrados e os pedidos formulados se destinam exclusivamente a terceira pessoa, mencionada, apenas, na exposição fática. Assim, imprescindível a participação, no polo ativo, da efetiva titular do direito discutido nos autos, a qual devera ser representada, diante de sua incapacidade. A irregularidade apontada, contudo, não pode ser sanada por meio de eventual emenda à inicial, diante da impossibilidade de representação processual perante os Juizados Especiais, conforme art. 9º da Lei nº. 9.099/95 que prevê que as partes comparecerão pessoalmente nas causas até 20 salários-mínimos, podendo ser assistida por advogados, sendo que nas causas com valor superior a assistência é obrigatória. Não obstante, o Enunciado 20 do FONAJE determina que é obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências. Nesse contexto, ausente a legitimidade ativa da parte autora para pleitear, em nome próprio, direito pertencente a terceira pessoa, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade e a consequente extinção do feito, nos termos da legislação aplicável, contudo, considerando a previsão contida no art. 10 do CPC e a possibilidade de redistribuição do feito, determino a intimação do autor para se manifestar no prazo de 5 dias. Intime-se. Após, conclusos. DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA

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