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TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0879270-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDNALDO DOS SANTOS GUEDES(806.306.934-04); MARIA RAQUEL GUEDES COSTA(108.891.224-90); Polo passivo: MARIA DA GUIA FRANCELINO DA SILVA(703.162.784-24); SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou (conforme prazo decorrido no dia 04/08/2026), o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ressalte-se que a renúncia ao mandato foi comunicada após o decurso do prazo assinalado, não operando a reabertura do prazo já precluso, tampouco a anulação do decurso, ante a inobservância da notificação tempestiva prevista no art. 112 do Código de Processo Civil. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Intime-se o exequente pessoalmente. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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