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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0878281-21.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE CARLOS BASTOS, DANIELA TAVARES SIMAO, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, BRADESCO SAUDE S A O terceiro autor, representado por seus genitores , possui 06 anos de idade e assim sendo, segundo o art. 8º e seus parágrafos da Lei reitora dos Juizados Especiais Cíveis, somente pessoas físicas capazes podem figurar no polo ativo da relação processual , aberta exceção para as pessoas maiores de dezoito anos de idade. A Lei 9.099/95, regulamentando o artigo 98, I da CF/88, delimitou a competência dos Juizados Especiais para garantia do acesso à Justiça de forma célere, com simplicidade, oralidade, mas restringiu essa legitimação aos maiores de 18 anos (parágrafo segundo do artigo 8o da Lei 9.099/95) independentemente de assistência, vedando o acesso como parte, ao incapaz, ao preso, às pessoas jurídicas de direito público, às empresas públicas da União, à massa falida, o insolvente civil, e todos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas, até as pessoas formais, como os condomínios, não podem demandar em sede de Juizado Especial porque essa legitimação é exclusiva da pessoa física. A previsão do Legislador é coerente com a principiologia do Juizado Especial porque nas causas em que há interesse de incapazes, o Ministério Público deve intervir, como prevê o artigo 82 do CPC. Não existe órgão do Parquet lotado no Juizado Especial. Ademais, o princípio cardeal da transação ficaria totalmente prejudicado em razão de se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, ainda que representado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 51, II da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto
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