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TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 jpa-cufaz@tjpb.jus.br Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 0877960-79.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: ANA LIVIA ALMEIDA DE ASSIS IMPETRADO: MUNICIPIO JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por ANA LÍVIA ALMEIDA DE ASSIS em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a atribuição de acréscimo de 10% em sua pontuação final no Processo Seletivo Simplificado para Residência Médica (Edital nº 007/2024 da Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa) para a especialidade de Anestesiologia, com a consequente reclassificação da candidata para a segunda colocação e a garantia de sua vaga e matrícula no respectivo programa de formação. A parte autora alegou que participou do processo seletivo para residência médica regido pelo Edital nº 007/2024 da SMS/JP, concorrendo às vagas em Anestesiologia. Sustentou que integra o Programa Médicos pelo Brasil na área de Atenção Básica em Regiões Prioritárias para o SUS, preenchendo os requisitos do art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 12.871/2013, o que lhe conferiria a prerrogativa de acréscimo de 10% sobre a nota da seleção pública regulamentada pela Lei Federal nº 6.932/1981. Afirmou que o edital do certame foi omisso quanto à bonificação legal e que a pontuação original de 8,33 pontos a posicionou no 13º lugar, ao passo que a aplicação do percentual elevaria a nota final para 9,16 pontos, assegurando o 2º lugar e o direito à vaga. Distribuída a petição inicial desacompanhada do recolhimento de custas processuais ou de comprovação idônea de hipossuficiência, foi proferido despacho determinando a intimação da impetrante para recolher as despesas de ingresso ou apresentar documentos fiscais e bancários com a finalidade de demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica (ID 105428633). A impetrante compareceu aos autos para postular a reemissão da guia de recolhimento sob o fundamento de divergência na base de cálculo vinculada ao valor atribuído à causa (ID 105623859, ID 105623860 e ID 105623861). Acolhida a retificação e atualizado o valor da causa no sistema, foi determinada nova intimação para o recolhimento das custas no prazo de 15 dias (ID 108900996). Posteriormente, o juízo determinou nova intimação da autora para informar o interesse no prosseguimento do feito (ID 125656846). Disponibilizada e regularizada a respectiva guia de custas no sistema processual, a impetrante foi intimada novamente para recolher o preparo inicial e manifestar interesse no andamento da ação (ID 154844211). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas de ingresso por parte da impetrante (ID 166308351). Não houve citação ou notificação da autoridade impetrada para prestar informações, nem manifestação do Ministério Público, tendo em vista a inércia da impetrante na prática de ato privativo concernente ao pressuposto de desenvolvimento processual. É o relatório. DECIDO. A relação processual pressupõe a observância cumulativa dos requisitos de admissibilidade da petição inicial, constituindo o recolhimento das despesas e taxas de ingresso ônus processual prévio da parte demandante para viabilizar a prestação jurisdicional, ressalvadas as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, acarreta o cancelamento da distribuição: A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação formal na pessoa de seu advogado constituído: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃ O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800192-27.2022.8.15.0941 . Origem: Vara Única da Comarca d e Água Branca . R elator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Apelante: Rivanildo Vicente da Silva . Advogad o : Jorge Márcio Pereira . Apelad o : Banco Mercantil do Brasil S.A . Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cancelamento da Distribuição por Falta de Recolhimento de Custas Iniciais. Desnecessidade de Intimação Pessoal. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1 . A pelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC/2015. No caso, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas, mas manteve-se inerte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, conforme requerido nas razões recursais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 290 do CPC/2015, a intimação para recolhimento das custas iniciais pode ser realizada na pessoa do advogado da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal para evitar o cancelamento da distribuição. 4. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de falta de recolhimento das custas iniciais, não se exige a intimação pessoal da parte, visto que a intimação ao advogado é suficiente para cumprir a determinação judicial e garantir o regular andamento processual. 5. A ausência de recolhimento das custas iniciais configura descumprimento de determinação judicial e não abandono da causa, não sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 914.193/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1229628/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.06.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0180.15.006792-4/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 16.05.2019. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade , negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0800192-27.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do cancelamento da distribuição quando, devidamente intimada, a parte deixa transcorrer o prazo sem o preparo devido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802982-60.2024.8.15.0311 Origem : VARA ÚNICA PRINCESA ISABEL Apelante : FRANCISCA SEVERO DA SILVA Advogado : FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB PB27690-A Apelado : BANCO BRADESCO S/A Advogado : ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB PB21740-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, cancelando a distribuição em virtude do não recolhimento das custas processuais iniciais. A parte autora sustenta ter direito à justiça gratuita integral, tese que fundamenta a pretensão de reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 290 do CPC, foi proferida de forma regular, considerando a ausência de recolhimento das custas; e (ii) estabelecer se a condição de hipossuficiente alegada pela parte se sobrepõe à ausência de recolhimento das custas no prazo estipulado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição caso a parte, devidamente intimada, não realize o pagamento das custas no prazo de 15 dias. A decisão de primeiro grau observa integralmente esse comando legal. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral não foi impugnada pela parte autora mediante agravo de instrumento, o que torna precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. Após a intimação para recolhimento das custas processuais, a parte autora permaneceu inerte, configurando a inércia como causa direta para a extinção do feito. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas finais ou honorários sucumbenciais em hipóteses de cancelamento da distribuição, uma vez que o ato decorre de providência administrativa e não de resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, prescinde de análise de mérito e está condicionado à prévia intimação da parte autora para regularizar o preparo no prazo legal. A ausência de recurso contra decisão que indefere a justiça gratuita integral impede a rediscussão dessa matéria em sede de apelação. O cancelamento da distribuição não gera ônus sucumbenciais, pois decorre de providência administrativa, e a ausência de recolhimento de custas iniciais reflete incapacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 290 e art. 485, IV. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802982-60.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) No caso concreto, a impetrante formulou impugnação administrativa ao cálculo inicial (ID 105623859). Regularizada a guia pelo sistema (ID 108900996 e ID 154844211), a parte autora foi expressamente intimada, por meio de seus advogados constituídos, para recolher o montante devido das custas processuais. Contudo, transcorreu integralmente o lapso temporal assinalado sem o cumprimento da determinação judicial nem comprovação do preparo (ID 166308351). Constatada a inércia absoluta após regular intimação do patrono da parte impetrante e antes da formação da relação processual com a notificação da autoridade coatora, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente mandado de segurança e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 290 e no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a determinação de cancelamento da distribuição originária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a inexistência de concessão da ordem mandamental e a incidência do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Na hipótese de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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