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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877559-84.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLY RODRIGUES SCHUMANN RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, BOTAFOGO PRAIA VIAGENS E TURISMO LTDA, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Trata-se de ação em que narra a parte autora ter contratado junto às rés pacote de viagem, no entanto, que sofreu um infarto agudo do miocárdio, o que ocasionou a solicitação e posterior deferimento pela companhia aérea do cancelamento da cobrança sem qualquer taxa. Aduz, no entanto, que as rés ainda efetuam cobranças relativas ao pacote de viagem cancelado por força maior, mesmo após ciência inequívoca do cancelamento e da isenção de multa pela companhia aérea, além de terem efetuado proposta de reembolso fracionado. Requer, em sede de tutela antecipada, que a parte ré suspenda imediatamente as cobranças relativas ao contrato ora discutido em seu cartão de crédito . Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quando restarem inequívocos ofumus boni iurise opericulum in mora. Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo a parte autora, assim, aguardar o julgamento da demanda. Isto posto, INDEFIRO a tutela. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877559-84.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLY RODRIGUES SCHUMANN RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, BOTAFOGO PRAIA VIAGENS E TURISMO LTDA, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Trata-se de ação em que narra a parte autora ter contratado junto às rés pacote de viagem, no entanto, que sofreu um infarto agudo do miocárdio, o que ocasionou a solicitação e posterior deferimento pela companhia aérea do cancelamento da cobrança sem qualquer taxa. Aduz, no entanto, que as rés ainda efetuam cobranças relativas ao pacote de viagem cancelado por força maior, mesmo após ciência inequívoca do cancelamento e da isenção de multa pela companhia aérea, além de terem efetuado proposta de reembolso fracionado. Requer, em sede de tutela antecipada, que a parte ré suspenda imediatamente as cobranças relativas ao contrato ora discutido em seu cartão de crédito . Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quando restarem inequívocos ofumus boni iurise opericulum in mora. Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo a parte autora, assim, aguardar o julgamento da demanda. Isto posto, INDEFIRO a tutela. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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