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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877524-27.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA, CILIANE FARIAS DE SOUZA MARCELLO RÉU: JOAO BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS Trata-se de ação em que narra a parte autora que o réu estaria compartilhando com terceiro comprovantes de pagamento realizados em seu favor, sem seu consentimento. Requer, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de divulgar, compartilhar ou encaminhar a terceiros informações financeiras particulares desta. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado através dos documentos juntados, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório. Isto posto, INDEFIRO a tutela. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877524-27.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA, CILIANE FARIAS DE SOUZA MARCELLO RÉU: JOAO BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS Intime-se a autora LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA para que traga, no prazo de 05 dias, documento oficial de identificação com foto e assinatura, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se e volte concluso. Sem prejuízo do acima, fica a parte autora ciente de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é inerente ao procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/95 e que será realizada de forma presencial na sede deste Juízo. Isto porque, conjugando as normas do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023, art. 3º, (sec) 2º, incisos I a V; Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023; e Resolução CNJ nº 354/20, artigo 3º, cabe ao Juiz a análise quanto à possibilidade da audiência telepresencial, devendo prevalecer a realização de audiência na forma presencial. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de realização da audiência através de tal modalidade, eis que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que configuram exceção à previsão supramencionada. Ressalte-se, ainda, que a opção pelo procedimento do Juizado impõe limitações neste sentido, podendo a parte propor a demanda na Vara Cível, onde cabível a representação. Por fim, a ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo com penalidade e/ou a decretação da revelia, na forma dos artigos 51, inciso I, e (sec) 2º, e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volte concluso. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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