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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876677-70.2025.8.14.0301 AUTOR: HANNIEL WALMIR BARROS DE OLIVEIRA, JONATHAN BARBOSA BELUCIO, HEIDDER JOSEPH BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: RAUL LUIZ FERRAZ FILHO (PA4228PA) REQUERIDO: LIZIANE SANTA BRIGIDA DE SOUSA, FABIO ALVES MORIKAWA CALDEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANGELO SAMPAIO SILVA (PA13977PA), MYLENA XAVIER SERAFICO DE ASSIS CARVALHO MORAIS (PA010760PA), HUGO LEONARDO PADUA MERCES (PAPA0017835A) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jonathan Barbosa Belucio, Hanniel Walmir Barros de Oliveira e Heidder Joseph Barros de Oliveira em face de Fabio Alves Morikawa Caldeira e Liziane Santa Brigida de Sousa, todos devidamente qualificados nos autos (ID 154917935). Em síntese, relatam os requerentes que a Sra. Sheila Maria Oliveira Barros Belucio, cônjuge do primeiro autor e genitora dos demais, foi internada no Hospital Rio Mar no dia 12 de junho de 2025 para realização de procedimento cirúrgico eletivo de colecistectomia por videolaparoscopia (ID 154917935). Sustentam que o primeiro requerido, Dr. Fabio Alves Morikawa Caldeira, realizou a liberação de aderências intestinais e anotou que o procedimento transcorreu sem intercorrências, planejando alta precoce, o que teria mascarado a ocorrência de lesão intestinal iatrogênica (ID 154917935). Alegam que, na evolução pós-operatória, a paciente apresentou episódios sucessivos de vômitos e dores, permanecendo desassistida pela médica responsável pela enfermaria, a segunda requerida Dra. Liziane Santa Brigida de Sousa, até que, na manhã de 14 de junho de 2025, o quadro evoluiu para choque séptico, sendo transferida à Unidade de Terapia Intensiva e submetida a laparotomia exploradora de urgência, a qual constatou torção, isquemia, necrose e perfuração de segmento de intestino delgado, vindo a óbito no dia 15 de junho de 2025 (ID 154917935). Pugnaram, em sede liminar, pela fixação de pensão alimentícia provisória em favor do cônjuge sobrevivente e, no mérito, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no valor de 2/3 dos rendimentos da vítima e indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 100.000,00 para cada demandante, além da reparação pela perda de uma chance (ID 154917935). Juntaram procurações, documentos pessoais, certidões de casamento e de óbito, demonstrativos de renda e prontuário médico (IDs 154917936 a 154921302). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 155752066), a parte autora acostou cópias de carteiras de trabalho, declarações e demonstrativos de pagamento (IDs 157263952 a 157263958). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 159735198 (reproduzida em ID 160038355), este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória e contraditório, bem como deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, determinando a citação dos réus. Citado, o réu Fabio Alves Morikawa Caldeira apresentou contestação tempestiva (ID 163023170). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos de monitoramento e comunicação pós-operatória, atribuindo a responsabilidade de forma objetiva ao Hospital Rio Mar (Hapvida) e requerendo a inclusão da instituição hospitalar no polo passivo com base no art. 338 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a ausência de culpa e a estrita observância da lex artis, ressaltando que o procedimento de colecistectomia e a lise de aderências foram executados com cautela técnica, inexistindo acidente de punção ou lesão direta, consoante atestado pelo laudo anatomopatológico que identificou infarto enteromesentérico e necrose decorrentes de torção de alça intestinal em área anatômica remota (pelve e fossa ilíaca direita), não manipulada no procedimento da vesícula biliar. Afirmou que a torção decorreu de aderências antigas de cirurgia prévia de apendicite, consubstanciando complicação imprevisível inerente ao organismo da paciente. Argumentou ainda que não estava de plantão nos dias subsequentes e que atendeu prontamente ao chamado de urgência em 14 de junho de 2025 para realização da laparotomia, impugnando os pedidos indenizatórios e requerendo a produção de prova pericial. Juntou cópias integrais do prontuário, documentos de qualificação profissional, laudo anatomopatológico e escalas de trabalho (IDs 163025350 a 163025359). Por sua vez, a ré Liziane Santa Brigida de Sousa ofereceu contestação tempestiva (ID 166590830). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo a falta de individualização da conduta e que eventuais falhas organizacionais ou de enfermagem devem ser direcionadas ao Hospital Rio Mar. No mérito, alegou que não participou da cirurgia inicial de 12 de junho de 2025 e que apenas realizou visita médica no dia 13 de junho de 2025, ocasião em que a paciente apresentava quadro estável de pós-operatório com leve queixa de náusea tratada com sintomáticos. Afirmou que não foi contatada pela enfermagem durante a noite de 13 para 14 de junho de 2025, tomando ciência do agravamento matinal no dia 14 de junho de 2025, quando prontamente avaliou a paciente na UTI, solicitou exames diagnósticos, conduziu a realização de lavado peritoneal e auxiliou na cirurgia de emergência. Impugnou a ocorrência de omissão culposa, o nexo causal, a teoria da perda de uma chance e os pleitos indenizatórios, postulando a improcedência e a realização de perícia médica. Juntou procuração, registro de especialidades médicas, literatura científica e registros de comunicação (IDs 166590832 a 166593951). Intimados pelo ato ordinatório de ID 170641418, os autores apresentaram réplica (ID 172952290), rechaçando as preliminares de ilegitimidade e os pedidos de inclusão do hospital, reafirmando a responsabilidade subjetiva e solidária dos médicos com base nos registros do prontuário, e reiterando o pedido de realização de prova pericial médica. A Secretaria certificou a tempestividade das contestações e da réplica (ID 180142134), havendo pedido de habilitação de procuradora pelo primeiro demandado (ID 180355555). Vieram os autos conclusos para saneamento. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese de extinção prematura sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é fática e técnica, exigindo ampla instrução probatória. Passo a decidir as questões pendentes, fixar os pontos controvertidos e disciplinar a produção das provas. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA LEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (IDs 163023170 e 166590830), argumentando que os fatos relativos à internação, vigilância hospitalar, comunicação interna e suporte da equipe de enfermagem recaem sobre o Hospital Rio Mar (Hapvida), indicando o nosocômio para integrar a lide ou substituir o polo passivo com fulcro nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. No ordenamento processual civil brasileiro, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, a partir das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Havendo pertinência subjetiva abstrata entre a narrativa fática posta na exordial e as partes demandadas, a legitimidade passiva está plenamente configurada. No caso concreto, a petição inicial imputa expressamente aos requeridos a prática de atos ilícitos individuais no exercício de suas respectivas funções médicas. Ao primeiro demandado, Dr. Fabio Alves Morikawa Caldeira, atribui-se imprudência na condução da cirurgia de colecistectomia e liberação de aderências, bem como na anotação de ausência de intercorrências e no planejamento inicial de alta (ID 154917935). À segunda demandada, Dra. Liziane Santa Brigida de Sousa, imputa-se conduta negligente na vigilância pós-operatória durante o período de internação na enfermaria e na resposta aos sinais de deterioração clínica da paciente (ID 154917935). Saber se os réus agiram ou não com culpa médica nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, ou se o desfecho fatal decorreu exclusivamente de complicação orgânica imprevisível ou de falha nosocomial dissociada da conduta dos facultativos, é matéria concernente ao próprio mérito da demanda, disciplinada pelos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil, bem como pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não ensejando extinção terminativa do feito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva decorre da aplicação da teoria da asserção a partir da causa de pedir exposta na inicial: EMENTA: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE HI DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ana Célia da Costa contra decisão interlocutória que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital São José Ltda e determinou sua exclusão do polo passivo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em razão de alegado erro médico ocorrido durante histerectomia realizada nas dependências do nosocômio, com graves sequelas. A agravante pleiteia a reinclusão do hospital na lide com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Hospital São José Ltda possui legitimidade passiva para integrar o polo da ação indenizatória decorrente de alegado erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, ainda que o médico responsável não integre seu corpo clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a inicial descreva, ainda que em tese, um nexo entre o fato danoso e a atuação do hospital para que se configure a legitimidade. A petição inicial alega expressamente que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do hospital e que houve falhas no atendimento, inclusive na UTI e na concessão de alta precoce, o que justifica a apuração da responsabilidade do nosocômio. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva dos hospitais por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, ainda que o médico não integre o corpo clínico do hospital. Adicionalmente, o hospital pode responder solidariamente com o profissional responsável, conforme previsão dos arts. 932 e 933 do Código Civil, sempre que comprovada a culpa do agente. A exclusão precoce do hospital compromete o contraditório e a utilidade da instrução probatória, devendo ser reformada a decisão que afastou sua legitimidade passiva nesta fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva do hospital deve ser reconhecida sempre que a petição inicial, à luz da teoria da asserção, indicar possível nexo entre os danos alegados e a atuação da instituição. Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes por defeitos na prestação dos serviços hospitalares, conforme o art. 14 do CDC. O hospital pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos culposos dos profissionais que atuam sob sua estrutura, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 932, III, e 933; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 768.239/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/02/2016; STJ, REsp 1832371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/07/2021; TJ-SP, Apelação Cível 1005022-35.2022.8.26.0007, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28/05/2024; TJ-ES, AI 5009332-38.2022.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811604-55.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/08/2025) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a apuração das responsabilidades técnicas no âmbito hospitalar pressupõe a verificação concreta da culpa profissional no mérito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Outrossim, afasta-se o pleito de substituição processual ou de inclusão compulsória do Hospital Rio Mar fundado nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Os autores, devidamente intimados em réplica, não aceitaram a substituição do polo passivo nem requereram o aditamento para inclusão do nosocômio (ID 172952290), optando por manter a lide exclusivamente em face dos médicos assistentes. Tratando-se de hipótese em que a responsabilidade da entidade hospitalar e dos profissionais de saúde ostenta natureza solidária perante o consumidor, quando apurada a culpa do profissional, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao consumidor a faculdade de eleger contra quem direcionar a sua pretensão indenizatória. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A adequação da técnica cirúrgica empregada pelo réu Dr. Fabio Alves Morikawa Caldeira durante a realização da colecistectomia por videolaparoscopia e lise de aderências intestinais em 12 de junho de 2025, especialmente quanto aos métodos de prevenção de acidentes de punção e lesões viscerais; b) A regularidade da descrição cirúrgica lançada em prontuário e a pertinência das diretrizes de pós-operatório prescritas pelo cirurgião; c) A adequação do acompanhamento clínico pós-operatório dispensado à paciente nos dias 13 e 14 de junho de 2025, avaliando-se a regularidade das visitas médicas, a interpretação dos registros de enfermagem, o manejo das queixas álgicas e dos episódios de êmese; d) A conduta profissional da ré Dra. Liziane Santa Brigida de Sousa na condução da paciente na enfermaria, na constatação do agravamento clínico e na adoção de medidas diagnósticas e terapêuticas na UTI e no centro cirúrgico; e) A causa anatômica e fisiopatológica da torção, isquemia, necrose e perfuração do segmento de intestino delgado atestadas na segunda cirurgia e no laudo anatomopatológico, verificando se decorreram de lesão cirúrgica no procedimento inicial ou de processo espontâneo/imprevisível secundário a bridas pré-existentes de laparotomia anterior; f) A tempestividade do diagnóstico de abdômen agudo perfurativo e da indicação da laparotomia exploradora realizada em 14 de junho de 2025; g) A configuração ou não da perda de uma chance de sobrevida da paciente em virtude do intervalo transcorrido até a segunda intervenção; h) A existência e a extensão dos alegados danos materiais sofridos pelo cônjuge sobrevivente, com demonstração da efetiva dependência econômica, e a configuração dos danos morais reflexos suportados pelos autores. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) O regime de responsabilidade civil subjetiva aplicável aos profissionais liberais médicos, disciplinado no art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 951 do Código Civil, segundo o qual a obrigação de indenizar pressupõe a demonstração inequívoca de culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia); b) A aplicação da Teoria da Causalidade Adequada, consagrada no art. 403 do Código Civil, para a aferição do nexo de causalidade entre as condutas médicas imputadas aos demandados e o evento morte, com exame das excludentes de responsabilidade civil consistentes em caso fortuito, força maior e resposta biológica imprevisível; c) Os pressupostos dogmáticos e os critérios de quantificação da responsabilidade civil pela perda de uma chance no âmbito da prestação de serviços médicos; d) Os requisitos legais e os parâmetros quantitativos para a concessão de pensionamento mensal indenizatório ao cônjuge sobrevivente (art. 948, II, do Código Civil) e da compensação pecuniária por danos morais em ricochete aos herdeiros. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do Código de Processo Civil), observa-se a regra geral estabelecida no art. 373, caput, do CPC, conjugada com a disciplina específica do art. 14, § 4º, do CDC: a) Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), consubstanciados na conduta culposa dos profissionais requeridos (negligência, imprudência ou imperícia), no dano experimentado e no nexo causal direto entre a conduta e o resultado lesivo; b) Incumbe aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), notadamente a demonstração de que agiram em estrita observância às diretrizes da lex artis, que empregaram todos os meios técnicos disponíveis e que o óbito decorreu de fatores exógenos imprevisíveis ou de complicação orgânica inerente ao histórico cirúrgico da paciente. Ressalta-se que, conquanto a relação jurídica material envolva serviços de saúde, a responsabilidade do profissional liberal permanece subjetiva, cumprindo a ambas as partes colaborar ativamente com a instrução processual e fornecer os subsídios fáticos e documentais necessários à realização da prova pericial (art. 6º do CPC). DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA PROVA PERICIAL MÉDICA A matéria controvertida nos autos versa sobre procedimento cirúrgico, acompanhamento pós-operatório em enfermaria e terapia intensiva, evolução de sepse de foco abdominal e diagnóstico etiológico de perfuração intestinal. Trata-se de tema de elevada complexidade técnico-científica, que refoge ao conhecimento estritamente jurídico e exige a atuação de profissional especializado da área médica. A prova pericial médica afigura-se indispensável para elucidar a correção dos procedimentos adotados pelos demandados, o cumprimento das rotinas assistenciais e a dinâmica fisiopatológica que culminou no falecimento da paciente. Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a prova pericial é indispensável em ações fundadas em suposto erro médico, sob pena de cerceamento de defesa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE.1. Para a solução do caso em análise é imprescindível a realização de prova pericial, considerando que os danos alegados pela apelada decorrem de erro médico.2. A eventual responsabilidade dos recorrentes somente poderá ser atestada após a realização de prova pericial por quem detém conhecimentos técnicos suficientes para firmar laudo sobre as condutas médicas realizadas no hospital em que a autora aponta a ocorrência do erro médico, máxime quando retrata a necessidade de averiguação sobre os procedimentos adotados em dois (02) nosocômios ? locais onde a paciente recebeu tratamento cirúrgico, posto que o magistrado, em tese, não detém o conhecimento técnico na área medica para apurar responsabilidade médicas por fatos pretéritos, sendo a Perícia necessária, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.3. Nessa senda, não sendo oportunizado a produção de prova aos apelantes, é inequívoco a ocorrência do alegado cerceamento de defesa ante a violação ao contraditório e ampla defesa, consoante prevê o artigo 5°, Inciso LV, da Constituição Federal.4. Entrementes, a situação a ser dirimida por prova pericial é a reabertura da instrução processual após acolhimento Preliminar.5. Preliminar acolhida para anular a sentença a quo, e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a reabertura da instrução processual com a produção da prova pericial requerida.6. Recursos conhecidos e providos à unanimidade. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0011700-95.2014.8.14.0040 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/07/2017) Considerando o óbito da paciente, a prova pericial técnica será realizada na modalidade indireta, mediante a análise minuciosa de todo o acervo documental constante dos autos, incluindo folhas de admissão, boletins cirúrgicos, registros de enfermagem, prescrições médicas, exames laboratoriais, relatórios de imagem e laudo anatomopatológico. Dessa forma, com amparo nos arts. 357, II, e 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica indireta e adoto as seguintes providências: a) Nomeio como perito do Juízo o Dr. OTÁVIO GOMES DE QUEIROZ NETO, médico com especialização em Cirurgia Geral, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual deverá ser intimado para manifestação; b) Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respectiva proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos (com qualificação e contatos) e formulem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), além de apontar eventuais causas de impedimento ou suspeição do perito; d) Desde logo, formulo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: Qual era o diagnóstico da paciente Sheila Maria Oliveira Barros Belucio na admissão hospitalar de 12 de junho de 2025 e qual procedimento cirúrgico foi indicado e executado? A presença de antecedentes cirúrgicos abdominais (laparotomia por apendicite prévia) exigia cuidados técnicos específicos na abordagem por videolaparoscopia? As técnicas descritas no boletim operatório de 12 de junho de 2025 foram adequadas à literatura médica? Há evidência documental de acidente de punção ou de lesão perfurativa direta ocorrida durante o ato cirúrgico de 12 de junho de 2025? Quais as manifestações clínicas registradas no prontuário nas primeiras 24 horas de pós-operatório (dia 13 de junho de 2025)? Tais sintomas eram compatíveis com íleo paralítico pós-operatório ou caracterizavam quadro agudo que demandasse intervenção cirúrgica imediata naquele momento? A partir dos dados clínicos e laboratoriais da manhã de 14 de junho de 2025, qual foi a evolução do estado de saúde da paciente e quais medidas de investigação e suporte foram adotadas pela equipe médica? Com base na descrição da laparotomia exploradora de 14 de junho de 2025 e no laudo anatomopatológico da peça ressecada, qual foi a causa anatômica da isquemia, necrose e perfuração do intestino delgado? A topografia da lesão (pelve e fossa ilíaca direita) coincidiu com as áreas manipuladas na colecistectomia? As condutas médicas adotadas pelos réus Dr. Fabio Alves Morikawa Caldeira e Dra. Liziane Santa Brigida de Sousa observaram os parâmetros da lex artis e as diretrizes científicas aplicáveis? Há nexo de causalidade entre as condutas profissionais dos réus e o choque séptico que causou a morte da paciente? Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova pericial foi postulada por ambas as partes, os honorários periciais deverão observar a tabela institucional deste Tribunal de Justiça e as normas pertinentes ao custeio de perícias em favor de beneficiários da justiça gratuita, ou, caso acordado adiantamento, nos termos da legislação processual civil; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da data em que o perito for intimado da homologação dos honorários e do encaminhamento dos quesitos; Determino a intimação do Hospital Rio Mar (Hapvida Assistência Médica Ltda.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso existam folhas ou exames ainda não digitalizados nos autos, apresente cópia integral do prontuário médico e das escalas de plantão presencial e sobreaviso dos profissionais que atenderam a paciente entre 12 e 15 de junho de 2025; A necessidade e a conveniência da produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) serão apreciadas oportunamente por este Juízo, após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes (art. 357, V, do CPC). Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus Fabio Alves Morikawa Caldeira e Liziane Santa Brigida de Sousa, com base na Teoria da Asserção; b) Indefiro o pedido de substituição ou inclusão compulsória do Hospital Rio Mar no polo passivo da presente demanda; c) Declaro saneado o processo, fixando os pontos fáticos controvertidos, delimitando as questões de direito e estabelecendo a distribuição do ônus probatório na forma delineada nesta decisão; d) Defiro a produção de prova pericial médica indireta, nomeando o perito judicial, e fixando os prazos e comandos do art. 465 do CPC; e) Determino a expedição de ofício ao Hospital Rio Mar para apresentação de eventuais documentos complementares de prontuário e escalas médicas no prazo de 15 (quinze) dias; f) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Belém/PA, 09 de setembro de 2026. LAILCE ANA MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA
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