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0876634-23.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0876634-23.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: D. D. P. C. D. U. Nome: Delegacia de Policia Civil de Uniao Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 REU: A. C. D. O. Nome: ANTONIO CABRAL DE OLIVEIRA Endereço: Rua Travessa São Jorge, 2292, São Pedro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – META 08 CNJ E ART. 394-A DO CPP FATOS:15/01/2025; NASCIMENTO: 23/06/1974 Vistos. Registro que assumi a respondência pela Unidade em 22/01/2026, por força do Prov.10/2026. Não verifico o feito em apenso. I – BREVE RELATÓRIO Observo os atos anteriores: i) Instauração de Inquérito Policial nº 1287/2025 em 23/01/2025 para apuração do crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do Código Penal); ii) Realização de Escuta Especializada junto ao CREAS em 05/02/2025 e relatório técnico acostado aos autos (ID 88336636 - Págs. 41-43); iii) Realização de exame pericial de sexologia forense pelo IML em 24/01/2025 (ID 88336636 - Págs. 20-22); iv) Oferecimento do Relatório Final da Polícia Civil e representação pela realização de Depoimento Especial em 22/12/2025 (ID 88336637 - Págs. 3-7); v) Oferecimento de denúncia ministerial pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71 c/c art. 226, II, ambos do Código Penal em 23/02/2026 (ID 91124691); vi) Decisão de declínio de competência e redistribuição dos autos da Central Regional de Inquéritos II para esta 1ª Vara da Comarca de União/PI em 24/02/2026 (ID 91159069) - Juntado por JULIO CESAR MENEZES GARCEZ em 24/02/2026 11:59:40. Vieram, então, conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II –DA APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO Verifico que não foram aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. SEM cautelares impostas ao acusado anteriormente; ASSIM- NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319 - COMPARECIMENTO MENSAL - seja remoto ou presencial JUNTO AO JUÍZO DE UNIÃO/PI a cada dia 20 do mês, ainda SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP - ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 86 98143-1922 - SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS. II– DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CITAÇÃO DO ACUSADO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhes as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeitos ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA acostada nos autos (ID 91124691), ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ANTÔNIO CABRAL DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 23/06/1974, filho de MARIA CABRAL DE OLIVEIRA, inscrito sob o CPF nº 616.554.613-70, residente e domiciliado na Rua Travessa São Jorge, nº 2292, Bairro São Pedro, União-PI. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód. Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47, do CPP. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.1. de já, à r. Secretaria para: a) juntada de certidão de triagem, contendo todas as informações devidas, nos exatos termos do art. 27 e ss. do Prov. Conj. 11/2016 e Resol. 112/ CNJ, em especial, apontando-se existência de demais feitos entre as partes junto à presente Comarca - para fins de eventuais análises na forma do art. 55 e ss., do NCPC; b) ainda, providencie-se a certidão de distribuição criminal atualizada do processando – art. 379, inc. II, do Cód. Normas do E.TJPI; 1.1. Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de ANTÔNIO CABRAL DE OLIVEIRA, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.1.1. Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.1.2. Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.1.3. Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.1.4. Em qualquer caso, atente-se o c. Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1. Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se; 1.1.5. Eventualmente, caso certificado que o Réu se encontre em local incerto e não sabido, por ato ordinatório (art. 127, do Cód. Normas), fica de já, DETERMINADA vistas imediatas ao Membro Ministerial para ciência e proceder com diligências certificadas nos autos em buscas atualizadas junto aos Sistemas SIEL e Sistema BID, pelo que, na sequência fica autorizada a expedição de novo mandado para citação pessoal em eventual endereço apontado. 1.1.6. Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE. 2. Na sequência: Oferecida a Resposta à Acusação, SE presente preliminares - teses atinentes ao art. 397, do CPP e/ou havendo juntada de documentos, em respeito ao contraditório, por ato ordinatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual - art. 127, do Código de Normas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre preliminares e documentos juntados. 3. Somente após os atos determinados acima, CONCLUSÃO para deliberações judiciais e/ou à vista do decurso de prazo. IV - DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- do que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS. Dessa sorte, tal lógica de organização processual não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, possa/deva promover análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE BEM COMO ref. análises conjuntas ref. alguma diligência probatória por ventura pendente - a despeito do vivenciado no feito 0800259-44.2026.8.18.0140- grifei. Assim, fica de já, DESIGNADA data mais próxima, razoável e disponível do dia 04/05/2027, às 12h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado. MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal. Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód. Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 86 98143-1922 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 86 98143-1922 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP. CPP:" Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei. Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere. As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc. PESSOAS A SEREM OUVIDAS EM AUDIÊNCIA: Em segredo de justiça (VÍTIMA - ATUALMENTE COM 08 ANOS DE IDADE) - ENDEREÇO: RUA TRAVESSA SÃO JORGE, Nº 2300, CENTRO, UNIÃO-PI; MARIA DE FATIMA PEREIRA BORGES (GENITORA DA VÍTIMA) - ENDEREÇO: RUA TRAVESSA SÃO JORGE, Nº 2300, SÃO PEDRO, UNIÃO-PI; OBS: a vítima deve ser intimada na pessoa de sua responsável MARIA DE FATIMA PEREIRA BORGES (GENITORA DA VÍTIMA) - ENDEREÇO: RUA TRAVESSA SÃO JORGE, Nº 2300, SÃO PEDRO, UNIÃO-PI; ainda, oficie-se CREAS desta Municipalidade acerca de disponibilização de Sala Especializada no instituto CREAS, donde no prazo de até 48 horas antes da realização do ato da audiência informando-se via Ofício a este Juízo do aparato tecnológico usual à transmissão simultânea de sua realização para o devido acompanhamento pelas partes, a gizar: membro do Ministério Público, Defesa Técnica, e este juízo - para, preferencialmente, recorrer-se das ferramentas digitais fornecidas pelo TJPI - Sistema Microsoft Teams - conforme cautelas próprias e específicas da Resol. 299/2019, do CNJ - ressaltando-se que a criança/adolescente apresentada junto àquela Unidade CREAS - Sala Especial - acompanhada de seus pais/responsável legal - RESSALVANDO-SE que o ato do depoimento especial deverá ocorrer em sala apropriada do ref. espaço disponibilizada à menor, na presença física APENAS de assistente social e/ou psicóloga apta(s) à realização do ato, sem prejuízo de encaminhamento de perguntas a serem formuladas pelas partes - MP e Defesa Técnica - as quais devem ser encaminhadas previamente ao profissional capacitado que cuidará em adaptá-las à realidade do menor a ser ouvido bem como à preservação daquele. Ainda, esclarecendo-se aos responsáveis pela menor sobre o ato, sua forma de realização, direitos e garantias. RUAN BORGES DE OLIVEIRA (IRMÃO DA VÍTIMA) - ENDEREÇO: RUA TRAVESSA SÃO JORGE, Nº 2300, SÃO PEDRO, UNIÃO-PI. RÉU(S): ANTÔNIO CABRAL DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 23/06/1974, filho de MARIA CABRAL DE OLIVEIRA, inscrito sob o CPF nº 616.554.613-70, residente e domiciliado na Rua Travessa São Jorge, nº 2292, Bairro São Pedro, União-PI. – Sob cautelares de comparecimento periódico mensal em juízo e arts. 327 e 328 do CPP, sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP. Ainda, aguardando cumprimento de soltura da Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho – Altos/PI. Assim, necessidade de tentativa de citação e intimação por Central de Mandados e Envio de Ofício a Unidade Prisional. OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí. CASO HAJA MENOR DE IDADE, cautelas ref. ofícios na forma de Lei 13.341- Depoimento Especial. TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja- VIDE previsões legais acima transcritas; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Ciência ao Membro Ministerial. Observe-se normativos até então vigentes. Cumpra-se. EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos. REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ. Por derradeiro ato processual, em (ID 91159069) - Decisão Juntado por JULIO CESAR MENEZES GARCEZ em 24/02/2026 11:59:40 - declarando-se INCOMPETENTE e na ref. data determinando remessa a esta 1ª Vara da Comarca de UNIÃO/PI, DONDE o feito só é REMETIDO e CONCLUSO em data de 10/09/2026, conforme registro automático PJE - vide ID 104531848 - Sistema - Juntado por USUÁRIO DO SISTEMA em 10/09/2026 17:06:11 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 1287/2025 - 1a Remessa Final (2 de 2) Petição Inicial 25122213093937100000082197777 IP 1287/2025 - 1a Remessa Final (1 de 2) Petição Inicial 25122213093903700000082197776 Intimação Intimação 26012420555339500000083135431 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 26022320302966600000084729257 Denúncia - Estupro de Vulnerável - Processo nº 0876634-23.2025.8.18.0140 Denúncia (Outras) 26022320302974700000084729259 Sistema Sistema 26022320560490500000084729940 Decisão Decisão 26022411593996200000084760948 Sistema Sistema 26051309442935600000089297976 Sistema Sistema 26091017061146500000096588717 UNIãO-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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