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0876601-90.2018.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876601-90.2018.8.14.0301 AUTOR: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) REU: AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP (A. C. VINAGRE DE CAMPOS LTDA.). Na petição inicial (ID 7813394), a parte autora alegou que mantinha dois contratos de prestação de serviços com a ré (limpeza/higienização técnico-hospitalar e portaria), com previsão contratual de reajustes atrelados estritamente às datas-bases da categoria pertinente, mediante apresentação de acordo ou convenção coletiva. Sustentou que a ré exigiu um reajuste superior ao pactuado sob a justificativa de reequilíbrio econômico-financeiro. Diante da recusa da repactuação e consequente rescisão contratual por parte da autora, a requerida emitiu notas fiscais com supostas diferenças de valores, levando-as a protesto e negativando o nome da requerente. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para cancelamento dos protestos e das negativações, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo (ID 10231048), determinando-se o imediato cancelamento dos protestos realizados e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária em caso de descumprimento. A referida decisão foi complementada por meio do acolhimento de Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 17531368), ocasião em que o Juízo supriu omissão e especificou as notas fiscais objeto da liminar (notas 942, 951, 953 e 956 para restrições de crédito; e notas 952, 943, 949, 954, 955, 941 e 945 relativas aos protestos). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da requerida em endereços distintos, foi deferida a citação por edital (ID 61619355). Com o decurso do prazo editalício sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Pará, atuando como curadora especial, apresentou contestação (ID 105267551), arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia e apresentando defesa por negativa geral. Sobreveio decisão (ID 158709588) que acolheu a preliminar suscitada pela Defensoria Pública, declarando a nulidade da citação por edital da ré, por constatar que não houve o esgotamento prévio das buscas nos bancos de dados eletrônicos disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para recolher as custas judiciais atinentes à busca do endereço atualizado. A parte autora apresentou petição anexando o comprovante de recolhimento parcial de custas (ID 160185811). Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 180901538) determinando a remessa do feito ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para proceder à busca e localização do endereço da requerida por meio dos sistemas eletrônicos (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER). Por fim, expediu-se Ato Ordinatório (ID 187537686) intimando a parte autora para o pagamento das custas intermediárias correspondentes, no prazo de 10 dias úteis, visto que a parte autora as havia recolhido apenas para uma diligência. É o relatório. Decido. A parte autora foi devidamente intimada a recolher as custas intermediárias, necessárias para custear as diligências de busca e localização de endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER), conforme determinado no despacho de ID 180901538. No entanto, transcorrido o prazo estipulado no Ato Ordinatório de ID 187537686, a requerente manteve-se inerte, deixando de efetuar o recolhimento. A citação válida constitui pressuposto processual objetivo intrínseco indispensável para a formação da relação jurídica processual e para o regular desenvolvimento do feito, conforme preceitua o art. 238 do CPC. Sem a angularização da relação processual, torna-se inviável o prosseguimento da demanda executiva. Nesse diapasão, o art. 240, § 2º, do CPC estipula expressamente o dever da parte autora de adotar, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, todas as diligências necessárias para viabilizar a citação do réu. Para a efetivação dos atos judiciais que demandam despesas, como as pesquisas em sistemas conveniados e as diligências de ofícios de justiça, incumbe à parte que os requer o adiantamento de seu pagamento, ex vi do art. 82, caput, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de que a inércia da parte autora em recolher as custas processuais imprescindíveis ao prosseguimento do feito, notadamente àquelas relativas à citação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos ditames do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos demonstrados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução ajuizada em face de Luiz Curvino Monteiro Filho, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias ao regular prosseguimento do feito. O agravante sustenta que a ausência de recolhimento de custas intermediárias configuraria abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, o que exigiria prévia intimação pessoal da parte autora e requerimento expresso do réu, conforme o art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. Requer a retratação ou o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento de custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento da execução, após intimação do advogado da parte exequente, configura abandono da causa, com exigência de intimação pessoal da parte autora e requerimento do réu, ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apta a justificar a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC disciplina a extinção do processo por abandono da causa quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, hipótese em que o § 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4. A Súmula 240 do STJ condiciona a extinção do processo por abandono da causa pelo autor ao requerimento do réu, mas essa orientação se aplica às hipóteses de abandono, e não às situações em que a extinção decorre da ausência de pressuposto processual. 5. A ausência de recolhimento de custas intermediárias indispensáveis à prática de atos necessários ao desenvolvimento da execução, após regular intimação do advogado da parte exequente, não configura simples paralisação processual nem abandono presumido da causa. 6. O não recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, pois impede a realização dos atos processuais indispensáveis ao avanço da execução. 7. A hipótese se amolda ao art. 485, IV, do CPC, e não ao art. 485, III, do CPC, razão pela qual não se aplicam automaticamente as exigências de intimação pessoal da parte autora e de requerimento do réu. 8. A intimação realizada na pessoa do advogado da instituição financeira é suficiente para a finalidade de recolhimento de custas processuais, especialmente quando a extinção se funda na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 9. A alegação de incidência obrigatória da Súmula 240 do STJ não procede, pois o enunciado se dirige à extinção por abandono da causa pelo autor, e não à extinção por descumprimento de ônus processual indispensável ao desenvolvimento regular do feito. 10. O agravo interno apenas rediscute fundamentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstrar erro de fato ou de direito capaz de justificar a retratação ou a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento da execução, após regular intimação do advogado da parte exequente, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento de custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento do feito, não exige intimação pessoal da parte autora nem requerimento do réu. 3. A Súmula 240 do STJ aplica-se às hipóteses de extinção por abandono da causa, e não às hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual (TJPA. AC 0000218-53.2006.8.14.0066. 2ª Turma de Direito Privado. Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, j. em 21/7/2026, grifos próprios). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a fase executiva de ação monitória convertida em execução de título judicial, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento da execução, apesar de regular intimação do exequente, que requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento das custas intermediárias necessárias ao prosseguimento da execução caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para a extinção do processo; e (iii) determinar se a hipótese impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, em substituição à extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de adiantar as despesas necessárias aos atos executivos incumbe ao exequente, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, sendo o recolhimento das custas intermediárias requisito para o regular desenvolvimento da execução. 4. A regular intimação do patrono do exequente, seguida da demonstração de ciência inequívoca da obrigação de recolher as custas, evidencia a inércia da parte, que permaneceu inadimplente mesmo após requerer prazo adicional para o pagamento. 5. A extinção fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil decorre da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação realizada na pessoa de seu advogado. 6. A suspensão da execução prevista no art. 921 do Código de Processo Civil não se aplica à mera ausência de recolhimento das custas processuais necessárias à prática dos atos executivos, por inexistir qualquer das hipóteses legais de suspensão da execução. 7. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece a legitimidade da extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do exequente quanto ao recolhimento das custas após regular intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento da execução, após regular intimação do advogado da parte exequente, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispensa a prévia intimação pessoal da parte quando houver regular intimação de seu patrono e ciência inequívoca da obrigação processual. 3. A ausência de recolhimento das despesas necessárias aos atos executivos não configura hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. (TJPA. AC n.º 0065911-11.2005.8.14.0133. 3ª Turma de Direito Privado. Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, j. em 18/8/2026, grifos próprios). Por conseguinte, impõe-se a sentença terminativa. Ante o exposto, face à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no recolhimento das custas necessárias para a citação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo expressamente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10231048 e ratificada em ID 17531368. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-. Registre-se. Intime-se.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876601-90.2018.8.14.0301 AUTOR: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) REU: AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI EPP (A. C. VINAGRE DE CAMPOS LTDA.). Na petição inicial (ID 7813394), a parte autora alegou que mantinha dois contratos de prestação de serviços com a ré (limpeza/higienização técnico-hospitalar e portaria), com previsão contratual de reajustes atrelados estritamente às datas-bases da categoria pertinente, mediante apresentação de acordo ou convenção coletiva. Sustentou que a ré exigiu um reajuste superior ao pactuado sob a justificativa de reequilíbrio econômico-financeiro. Diante da recusa da repactuação e consequente rescisão contratual por parte da autora, a requerida emitiu notas fiscais com supostas diferenças de valores, levando-as a protesto e negativando o nome da requerente. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para cancelamento dos protestos e das negativações, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo (ID 10231048), determinando-se o imediato cancelamento dos protestos realizados e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária em caso de descumprimento. A referida decisão foi complementada por meio do acolhimento de Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 17531368), ocasião em que o Juízo supriu omissão e especificou as notas fiscais objeto da liminar (notas 942, 951, 953 е 956 para restrições de crédito; e notas 952, 943, 949, 954, 955, 941 e 945 relativas aos protestos). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da requerida em endereços distintos, foi deferida a citação por edital (ID 61619355). Com o decurso do prazo editalício sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Pará, atuando como curadora especial, apresentou contestação (ID 105267551), arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia e apresentando defesa por negativa geral. Sobreveio decisão (ID 158709588) que acolheu a preliminar suscitada pela Defensoria Pública, declarando a nulidade da citação por edital da ré, por constatar que não houve o esgotamento prévio das buscas nos bancos de dados eletrônicos disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para recolher as custas judiciais atinentes à busca do endereço atualizado. A parte autora apresentou petição anexando o comprovante de recolhimento parcial de custas (ID 160185811). Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 180901538) determinando a remessa do feito ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para proceder à busca e localização do endereço da requerida por meio dos sistemas eletrônicos (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER). Por fim, expediu-se Ato Ordinatório (ID 187537686) intimando a parte autora para o pagamento das custas intermediárias correspondentes, no prazo de 10 dias úteis, visto que a parte autora as havia recolhido apenas para uma diligência. É o relatório. Decido. A parte autora foi devidamente intimada a recolher as custas intermediárias, necessárias para custear as diligências de busca e localização de endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER), conforme determinado no despacho de ID 180901538. No entanto, transcorrido o prazo estipulado no Ato Ordinatório de ID 187537686, a requerente manteve-se inerte, deixando de efetuar o recolhimento. A citação válida constitui pressuposto processual objetivo intrínseco indispensável para a formação da relação jurídica processual e para o regular desenvolvimento do feito, conforme preceitua o art. 238 do CPC. Sem a angularização da relação processual, torna-se inviável o prosseguimento da demanda executiva. Nesse diapasão, o art. 240, § 2º, do CPC estipula expressamente o dever da parte autora de adotar, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, todas as diligências necessárias para viabilizar a citação do réu. Para a efetivação dos atos judiciais que demandam despesas, como as pesquisas em sistemas conveniados e as diligências de ofícios de justiça, incumbe à parte que os requer o adiantamento de seu pagamento, ex vi do art. 82, caput, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de que a inércia da parte autora em recolher as custas processuais imprescindíveis ao prosseguimento do feito, notadamente àquelas relativas à citação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos ditames do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos demonstrados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução ajuizada em face de Luiz Curvino Monteiro Filho, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias ao regular prosseguimento do feito. O agravante sustenta que a ausência de recolhimento de custas intermediárias configuraria abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, o que exigiria prévia intimação pessoal da parte autora e requerimento expresso do réu, conforme o art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. Requer a retratação ou o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento de custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento da execução, após intimação do advogado da parte exequente, configura abandono da causa, com exigência de intimação pessoal da parte autora e requerimento do réu, ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apta a justificar a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC disciplina a extinção do processo por abandono da causa quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, hipótese em que o § 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4. A Súmula 240 do STJ condiciona a extinção do processo por abandono da causa pelo autor ao requerimento do réu, mas essa orientação se aplica às hipóteses de abandono, e não às situações em que a extinção decorre da ausência de pressuposto processual. 5. A ausência de recolhimento de custas intermediárias indispensáveis à prática de atos necessários ao desenvolvimento da execução, após regular intimação do advogado da parte exequente, não configura simples paralisação processual nem abandono presumido da causa. 6. O não recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, pois impede a realização dos atos processuais indispensáveis ao avanço da execução. 7. A hipótese se amolda ao art. 485, IV, do CPC, e não ao art. 485, III, do CPC, razão pela qual não se aplicam automaticamente as exigências de intimação pessoal da parte autora e de requerimento do réu. 8. A intimação realizada na pessoa do advogado da instituição financeira é suficiente para a finalidade de recolhimento de custas processuais, especialmente quando a extinção se funda na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 9. A alegação de incidência obrigatória da Súmula 240 do STJ não procede, pois o enunciado se dirige à extinção por abandono da causa pelo autor, e não à extinção por descumprimento de ônus processual indispensável ao desenvolvimento regular do feito. 10. O agravo interno apenas rediscute fundamentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstrar erro de fato ou de direito capaz de justificar a retratação ou a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento da execução, após regular intimação do advogado da parte exequente, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento de custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento do feito, não exige intimação pessoal da parte autora nem requerimento do réu. 3. A Súmula 240 do STJ aplica-se às hipóteses de extinção por abandono da causa, e não às hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual (TJPA. AC 0000218-53.2006.8.14.0066. 2a Turma de Direito Privado. Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, j. em 21/7/2026, grifos próprios). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a fase executiva de ação monitória convertida em execução de título judicial, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento da execução, apesar de regular intimação do exequente, que requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento das custas intermediárias necessárias ao prosseguimento da execução caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para a extinção do processo; e (iii) determinar se a hipótese impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, em substituição à extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de adiantar as despesas necessárias aos atos executivos incumbe ao exequente, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, sendo o recolhimento das custas intermediárias requisito para o regular desenvolvimento da execução. 4. A regular intimação do patrono do exequente, seguida da demonstração de ciência inequívoca da obrigação de recolher as custas, evidencia a inércia da parte, que permaneceu inadimplente mesmo após requerer prazo adicional para o pagamento. 5. A extinção fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil decorre da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação realizada na pessoa de seu advogado. 6. A suspensão da execução prevista no art. 921 do Código de Processo Civil não se aplica à mera ausência de recolhimento das custas processuais necessárias à prática dos atos executivos, por inexistir qualquer das hipóteses legais de suspensão da execução. 7. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece a legitimidade da extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do exequente quanto ao recolhimento das custas após regular intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas intermediárias indispensáveis ao prosseguimento da execução, após regular intimação do advogado da parte exequente, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispensa a prévia intimação pessoal da parte quando houver regular intimação de seu patrono e ciência inequívoca da obrigação processual. 3. A ausência de recolhimento das despesas necessárias aos atos executivos não configura hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. (TJPA. AC n.° 0065911-11.2005.8.14.0133. 3a Turma de Direito Privado. Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, j. em 18/8/2026, grifos próprios). Por conseguinte, impõe-se a sentença terminativa. Ante o exposto, face à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no recolhimento das custas necessárias para a citação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo expressamente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10231048 e ratificada em ID 17531368. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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