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0876543-14.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0876543-14.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A APELADO: VALDER FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS 0876543-14.2023.814.0301 MM JUÍZO SINGULAR DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: VALDER FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: EXMO. SR. DR. JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTROS ADVOGADO: EXMO. SR. DR. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MARGEM CONSIGNÁVEL, AO SUPERENDIVIDAMENTO E À RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira, reformando a sentença de parcial procedência e julgando improcedentes os pedidos deduzidos em ação revisional de contratos de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. O Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão teria deixado de reconhecer a incidência do limite de 30% sobre sua remuneração para os descontos decorrentes de empréstimos consignados, bem como insiste na configuração de superendividamento, na existência de ato ilícito e no consequente dever de indenizar. Ao final, pretende a modificação do julgado para restabelecimento da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à análise da margem consignável aplicável, da alegada situação de superendividamento e da pretensão indenizatória por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a simples rediscussão da matéria já apreciada. 5. O Acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à margem consignável, reconhecendo a incidência de regime jurídico específico em razão da condição do Embargante como militar das Forças Armadas e concluindo, a partir dos elementos constantes dos autos, que o percentual de comprometimento da remuneração se encontrava dentro do limite adotado no julgamento. 6. A alegação de que deveria ter sido aplicado percentual diverso não evidencia omissão, representando mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Órgão Julgador. 7. A matéria relativa ao alegado superendividamento também foi apreciada, tendo o Acórdão consignado a inexistência de demonstração concreta de violação dos deveres legais atribuídos às instituições financeiras, de prática abusiva ou de concessão irregular de crédito. 8. Inexiste, igualmente, vício quanto à pretensão indenizatória, pois a conclusão acerca da inexistência de responsabilidade civil decorreu das premissas fáticas e jurídicas expressamente adotadas no julgamento. 9. A discordância da parte quanto à conclusão alcançada não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando-se incabível a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal destinado ao revolvimento de matéria fática e jurídica já decidida. 10. A fundamentação judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão apresente motivação adequada e examine as questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão das premissas fáticas e jurídicas expressamente examinadas no julgamento, sendo inviável seu acolhimento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para ser mantido o Acórdão embargado, tudo nos termos do voto da Relatora. Belém, em data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos por Valder Francisco Rodrigues Ferreira, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma de Direito Público, que deu provimento ao Apelo interposto pelo Banco Daycoval S.A., reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Brevemente relatado, tem-se, na origem, Ação Revisional de Contratos de Empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo ora Embargante em face das instituições financeiras demandadas. Na petição inicial, Valder Francisco Rodrigues Ferreira aduziu, em suma, que os descontos incidentes sobre sua remuneração, decorrentes de empréstimos consignados, ultrapassariam a margem legalmente admitida, circunstância que lhe teria ocasionado excessivo comprometimento de sua renda e situação de superendividamento. Por este motivo, requereu a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, além da condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Ultrapassada a instrução processual, o MM Juízo Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Interposta Apelação Cível por Banco Daycoval S.A., esta relatoria deu-lhe provimento para ser reformada a sentença recorrida. Irresignado, Valder Francisco Rodrigues Ferreira opôs Embargos de Declaração, aduzindo, em suma, que o Acórdão teria deixado de reconhecer a incidência do limite de 30% para os descontos consignados e insiste na alegação de que os descontos incidentes sobre sua remuneração caracterizariam situação de superendividamento. Destaca, ainda, a existência de ato ilícito e a consequente configuração de dano moral, pretendendo, ao final, a modificação do Acórdão para restabelecimento da sentença de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Sendo tempestivo, havendo legitimidade, interesse recursal e isenção de custas recursas, entende-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. Exmos. Srs. Des., consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, contudo, à simples reapreciação de matéria já decidida, tampouco constituem via processual adequada para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador. In casu, a insurgência deduzida pelo Embargante não evidencia a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o Embargante insiste, essencialmente, nas mesmas questões que constituíram objeto da controvérsia apreciada por esta Turma Julgadora, quais sejam, a aplicação do limite de 30% à margem consignável, a alegada configuração do superendividamento e a existência de dano moral indenizável. Todavia, tais matérias foram expressamente enfrentadas no Acórdão embargado, consignando, de maneira clara, no momento do julgamento, que o Embargante, por ostentar a condição de militar das Forças Armadas, encontra-se submetido a regime jurídico específico de consignações, tendo sido analisada a legislação considerada aplicável à espécie. Além disso, procedeu-se ao exame concreto dos valores constantes dos autos, concluindo-se que os empréstimos consignados totalizavam R$ 3.620,66, enquanto a remuneração líquida-base considerada correspondia a R$ 6.332,22, resultando em comprometimento aproximado de 57,18%, inferior ao limite de 70% adotado no julgamento. Portanto, a circunstância de o Embargante alegar interpretação diversa, fundada na aplicação de normas e precedentes que, em seu entendimento, conduziriam à limitação dos descontos ao percentual de 30%, não transforma a conclusão jurídica adotada no Acórdão em omissão. Consigne-se que a omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando deixa de ser apreciada questão relevante que deveria ser enfrentada, não se configurando, entretanto, pelo simples fato de a decisão ter solucionado a controvérsia em sentido contrário ao pretendido pelo Embargante. Outrossim, o Acórdão examinou expressamente a matéria, reconhecendo a existência de disciplina específica relativa à concessão responsável de crédito e consignando, contudo, que não havia demonstração concreta de violação aos deveres legais imputados às instituições financeiras, nem comprovação de prática abusiva ou de concessão irregular de crédito. Assim, máxima vênia, observa-se que o Embargante busca afastar as premissas jurídicas e fáticas adotadas no julgamento, sem demonstrar, contudo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cumpre ressaltar que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente e enfrente as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento. Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há providência integrativa a ser adotada. Por derradeiro, adverte-se que a utilização reiterada dos Embargos de Declaração com finalidade meramente protelatória, desacompanhada, por obvio, da demonstração de quaisquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ensejar, em eventual reiteração, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. É o voto. Belém/PA, data registrada no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 09/09/2026

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