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TJRJ · 19ª Vara Cível da Comarca da Capital · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0875900-11.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOES EXECUTADO: ESPÓLIO DE PAULO CUEVAS COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CUEVAS COUTO, ESPÓLIO DE CONRADO CUEVAS COUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CONRADO CUEVAS COUTO, CARMEN COUTO DA CRUZ FERNANDES, PEDRO CARLOS CUEVAS COUTO, ANNA LEONOR COUTO CAVALCANTI 1) Procedi ao bloqueio eletrônico e, restando parcialmente eficaz, procedi à transferência eletrônica de valores para depósito judicial, conforme documentos a juntar. 2) Deixo de proceder à intimação prévia na forma do artigo 854, (sec) 2°, do CPC na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial. Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento. 3) À parte devedora sobre a constrição, em cinco dias úteis. Com manifestação, dê-se vista à parte contrária. 4) Confirmada a transferência, não havendo impugnação pendente ou outras manifestações, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente. 5) Venha pela parte credora planilha do saldo e indique bens para nova penhora ou esclareça se concorda com a suspensão pelo artigo 921,II, do CPC, pelo prazo de um ano, ou mesmo com a obtenção de certidão de crédito, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 07/2014 e do inciso XXVIII do artigo 250 da Consolidação Normativa - parte judicial, com arquivamento do feito. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
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