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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0875571-28.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME VALUCHE DE AZEVEDO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A ID. 303839523: Inicialmente, ao Cartório para que retire o processo de pauta. Considerando a decisão do STJ no REsp 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414), deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, eis que verifico que o caso se enquadra nas hipóteses previstas de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ("i- o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e ii- o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.")e SUSPENDO processo até julgamento da questão pelo STJ. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0875571-28.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME VALUCHE DE AZEVEDO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A ID. 303839523: Inicialmente, ao Cartório para que retire o processo de pauta. Considerando a decisão do STJ no REsp 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414), deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, eis que verifico que o caso se enquadra nas hipóteses previstas de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ("i- o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e ii- o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.")e SUSPENDO processo até julgamento da questão pelo STJ. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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