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TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0874728-25.2025.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO ALMEIDA PARK RESIDENCE RÉU: EXECUTADO: LIANA QUEIROGA DE SA FARIAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação sob pena de extinção da execução pelo pagamento. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0874728-25.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Cuida de Execução de Título Extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, na qual restou reconhecido como devido o montante de R$ 9.561,41, deduziu o pagamento de 30% correspondente a R$ 2.868,42 e deferiu o parcelamento do saldo remanescente de R$ 6.692,99 em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.115,50, com vencimento fixado para o dia 05 de cada mês subsequente, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil (ID 156258361). A exequente pleiteou a constrição patrimonial via bloqueio de contas bancárias (ID 165836227), alegando remanescer saldo devedor. Por meio de despacho (ID 165875238), determinou-se à Secretaria que certificasse a existência de valores em conta judicial decorrentes do parcelamento deferido, sobrevindo a certidão de ID 165997849. Vieram os autos conclusos para verificação do adimplemento e deliberação quanto à continuidade da execução. Constata-se que a credora já procedeu ao levantamento dos valores de R$ 5.156,38 (ID 157480186) e de R$ 2.247,37 (ID 161578357), os quais totalizam R$ 7.403,75 já repassados ao polo ativo. Ademais, consoante certidão lavrada pela Secretaria (ID 165997849) e comprovantes anexos (ID 165997849 e ID 161513191), a executada efetuou depósitos judiciais sucessivos no valor individual de R$ 1.115,50, subsistindo em conta judicial vinculada a estes autos a quantia depositada de R$ 2.231,00 (dois mil duzentos e trinta e um reais), referente às parcelas adimplidas. Desse modo, resta evidente a regularidade no cumprimento das parcelas deferidas pela decisão homologatória de ID 156258361, o que afasta a alegação de mora ou inadimplemento apta a ensejar atos de constrição executiva neste momento, impondo-se o indeferimento do pedido de bloqueio de contas (ID 165836227). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de constrição patrimonial e bloqueio de contas formulado pela exequente no ID 165836227, ante o adimplemento dos depósitos judiciais do parcelamento autorizado nos autos. Expeça-se alvará judicial em favor do CONDOMINIO ALMEIDA PARK RESIDENCE, no valor de R$ 2.231,00 (dois mil duzentos e trinta e um reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial nº 090.179.097-4 (Banco BRB), observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 157213299). Com a efetivação da transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação sob pena de extinção da execução pelo pagamento. João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito
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