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TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Despacho
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0874650-21.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SOARES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS - MA6836 REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DESPACHO Inicialmente, verifica-se a parte autora deixou de acostar comprovante de endereço à inicial, documento essencial à aferição da competência deste juízo. Outrossim, carece a inicial de elementos capazes de evidenciar a alegada situação de hipossuficiência econômica da parte autora para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, inviabilizando a imediata concessão do benefício. Diante disso, deve a parte autora apresentar cálculo detalhado do valor das custas iniciais e demonstrar situação econômica que inviabilize o pagamento sem prejuízo do custeio de suas despesas ordinárias, a exemplo de contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros, o que poderá resultar na concessão do benefício, de forma integral ou parcial, ou o seu indeferimento (art. 98, §§ 5º e 6º). O objetivo da complementação ora determinada é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente efetivamente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, considerando-se a possibilidade de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de endereço atualizado, o cálculo detalhado das custas processuais e documentos hábeis a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e/ou indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, CPC). Não obstante a isso, de modo a garantir celeridade na tramitação do processo, de logo concedo, caso queira a parte autora, o direito ao parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais de igual valor, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão (art. 98, § 6º, do CPC). Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência no prazo acima determinado, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar, respondendo - PORT 2743/2026
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