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TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874097-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA, RAFAELLA DANTAS FLOQUET PEREIRA REU: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA e outros em face de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas. Custas recolhidas no Id. 162473473. Contestação no Id. 166098061, com preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica no Id. 181649757. É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1- Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, objetivamente, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a perspectiva de microssistema consumerista, à luz da teoria da asserção, é evidente a existência de solidariedade por eventuais danos decorrentes do vício no produto e definição sobre eventual responsabilidade em sentença, eis que são fornecedoras que integram a mesma cadeia de consumo. 2- Com relação ao ônus da prova, rememora-se que o decisório inicial (Id 177093904), inverteu em favor da autora, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) análise acerca da falha na prestação dos serviços e eventual responsabilização do réu; (ii) a averiguação acerca da ocorrência e extensão de danos materiais, aptos a justificar a devolução em dobro e de danos extrapatrimoniais; No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC. 4- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 5- À vista do exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, a fim de designação de audiência de instrução. Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874097-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA, RAFAELLA DANTAS FLOQUET PEREIRA REU: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA e outros em face de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas. Custas recolhidas no Id. 162473473. Contestação no Id. 166098061, com preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica no Id. 181649757. É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1- Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, objetivamente, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a perspectiva de microssistema consumerista, à luz da teoria da asserção, é evidente a existência de solidariedade por eventuais danos decorrentes do vício no produto e definição sobre eventual responsabilidade em sentença, eis que são fornecedoras que integram a mesma cadeia de consumo. 2- Com relação ao ônus da prova, rememora-se que o decisório inicial (Id 177093904), inverteu em favor da autora, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) análise acerca da falha na prestação dos serviços e eventual responsabilização do réu; (ii) a averiguação acerca da ocorrência e extensão de danos materiais, aptos a justificar a devolução em dobro e de danos extrapatrimoniais; No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC. 4- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 5- À vista do exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, a fim de designação de audiência de instrução. Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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