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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0873591-64.2020.8.20.5001 Parte Autora: HERMES 880 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: JOSE AGAMENON MAURICIO GONCALVES e J A MAURICIO GONCALVES - ME DECISÃO Vieram os autos conclusos após novas manifestações da parte exequente e do terceiro interessado BANCO BRADESCO S.A. Por decisão anteriormente proferida, este Juízo, diante da frustração das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, indeferiu, por ora, a adoção das medidas executivas atípicas requeridas pela exequente, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito dos executados, ao mesmo tempo em que deferiu a inclusão destes nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, e a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC. A Secretaria certificou o cumprimento da ordem de inclusão dos executados no SERASAJUD. Em nova manifestação, a parte exequente requereu outras providências destinadas à satisfação do crédito, dentre elas a apuração e eventual penhora de recebíveis decorrentes de operações com cartões de crédito e débito da executada J A MAURICIO GONCALVES – ME, subsidiariamente a penhora de percentual de seu faturamento, pesquisas destinadas à identificação do regime de bens do executado JOSE AGAMENON MAURICIO GONCALVES e a requisição de informações ao BANCO BRADESCO S.A. acerca de eventual saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do imóvel anteriormente objeto de constrição. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., na condição de terceiro interessado, reiterou o pedido de cancelamento das averbações de penhora constantes dos registros R-5 e R-6 da matrícula nº 66.074 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Natal/RN, juntando certidão atualizada da matrícula no ID 197455861. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., observo que a matéria relativa à subsistência da penhora não comporta nova apreciação. Com efeito, por decisão proferida no ID 95961678, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou expressamente a desconstituição da penhora então incidente sobre o bem. Em cumprimento àquela decisão, foi expedido o ofício de ID 98450858 ao respectivo Registro de Imóveis. A certidão atualizada da matrícula nº 66.074, juntada no ID 197455861, contudo, indica a permanência dos registros da constrição determinada nestes autos. Desse modo, não se trata de constituir novo pronunciamento judicial acerca da desconstituição da penhora, tampouco de condicioná-la aos fatos posteriormente ocorridos no procedimento de execução da garantia fiduciária. Cuida-se apenas de assegurar o integral cumprimento da decisão já proferida por este Juízo, que determinou o levantamento da constrição. Assim, reitere-se o ofício à 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, encaminhando-se cópia da decisão de ID 95961678, do ofício de ID 98450858 e desta decisão, para que proceda ao cancelamento das averbações/registros de penhora decorrentes de ordem deste Juízo constantes dos R-5 e R-6 da matrícula nº 66.074, certificando o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que essa determinação não guarda incompatibilidade com o requerimento formulado pela exequente quanto à apuração de eventual saldo remanescente decorrente da execução extrajudicial da garantia fiduciária. A penhora incidente sobre o imóvel foi desconstituída por decisão judicial anterior; eventual importância em dinheiro que, após a alienação extrajudicial e satisfação do crédito fiduciário e respectivos encargos, tenha resultado em favor do devedor constitui direito patrimonial autônomo, cuja existência poderá ser objeto de investigação nesta execução. Nesse sentido, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. já se encontra representado nos autos, intime-se o terceiro interessado, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se com a consolidação do imóvel, se houve saldo remanescente em favor do devedor fiduciante e, em caso positivo, informe seu valor e se houve pagamento, indicando a respectiva data e forma. E, havendo saldo, deve suspender qualquer ordem de pagamento até ulterior determinações deste Juízo. Quanto ao pedido de constrição dos recebíveis da executada J A MAURICIO GONCALVES – ME, verifico que a providência pretendida possui natureza distinta das medidas executivas atípicas anteriormente indeferidas. Segundo os elementos apontados pela exequente, a pessoa jurídica permanece ativa e foi identificada relação com instituição de pagamento, circunstância que justifica, ao menos neste momento, a apuração da existência de recebíveis decorrentes de operações comerciais. Não se mostra prudente, entretanto, determinar desde logo a retenção de 30% dos créditos sem prévio conhecimento do volume das operações e de sua efetiva existência, sobretudo porque a medida deve guardar proporcionalidade com a atividade econômica desenvolvida e com o valor do débito. Assim, oficie-se à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém credenciamento, conta de pagamento ou relação destinada à liquidação de operações realizadas mediante cartões de crédito ou débito em nome de J A MAURICIO GONCALVES – ME, indicando, em caso positivo, o volume mensal dos créditos liquidados em favor da executada nos últimos 12 (doze) meses. Prestadas as informações, voltem os autos conclusos para apreciação da eventual constrição dos recebíveis e definição do percentual adequado. Por consequência, reservo para momento posterior a apreciação do pedido subsidiário de penhora de 10% do faturamento, uma vez que sua necessidade dependerá do resultado da diligência ora determinada. Quanto às diligências destinadas à identificação do regime patrimonial do executado JOSE AGAMENON MAURICIO GONCALVES, verifica-se dos elementos já existentes nos autos a informação de que é casado, sem que, contudo, esteja esclarecido o respectivo regime de bens. A informação mostra-se pertinente à delimitação da responsabilidade patrimonial na execução, sem que sua obtenção implique, por si só, extensão da obrigação à cônjuge ou autorização para constrição de patrimônio de sua titularidade. Assim, defiro a pesquisa destinada à obtenção da certidão de casamento do executado, com identificação do respectivo regime de bens, mediante os sistemas disponíveis ao Juízo. Havendo indicação de pacto antenupcial, proceda-se à consulta necessária à identificação do respectivo instrumento. Quanto à pesquisa genérica de escrituras de aquisição e alienação de bens e procurações por intermédio da CENSEC, reservo sua apreciação para momento posterior, após o resultado da diligência destinada à identificação do regime de bens e das demais providências patrimoniais ora deferidas. Por fim, a decisão anterior deferiu expressamente a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC, enquanto a certificação posterior noticia apenas o cumprimento da inclusão dos executados no SERASAJUD. Desse modo, certifique a Secretaria se houve cumprimento da determinação relativa ao protesto e, caso ainda não tenha sido expedida a respectiva certidão, cumpra-se integralmente a decisão anterior, independentemente de nova conclusão. Após o cumprimento das diligências e a juntada das respostas, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0873591-64.2020.8.20.5001 Parte Autora: HERMES 880 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: JOSE AGAMENON MAURICIO GONCALVES e J A MAURICIO GONCALVES - ME DECISÃO Vieram os autos conclusos após novas manifestações da parte exequente e do terceiro interessado BANCO BRADESCO S.A. Por decisão anteriormente proferida, este Juízo, diante da frustração das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, indeferiu, por ora, a adoção das medidas executivas atípicas requeridas pela exequente, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito dos executados, ao mesmo tempo em que deferiu a inclusão destes nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, e a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC. A Secretaria certificou o cumprimento da ordem de inclusão dos executados no SERASAJUD. Em nova manifestação, a parte exequente requereu outras providências destinadas à satisfação do crédito, dentre elas a apuração e eventual penhora de recebíveis decorrentes de operações com cartões de crédito e débito da executada J A MAURICIO GONCALVES – ME, subsidiariamente a penhora de percentual de seu faturamento, pesquisas destinadas à identificação do regime de bens do executado JOSE AGAMENON MAURICIO GONCALVES e a requisição de informações ao BANCO BRADESCO S.A. acerca de eventual saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do imóvel anteriormente objeto de constrição. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., na condição de terceiro interessado, reiterou o pedido de cancelamento das averbações de penhora constantes dos registros R-5 e R-6 da matrícula nº 66.074 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Natal/RN, juntando certidão atualizada da matrícula no ID 197455861. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., observo que a matéria relativa à subsistência da penhora não comporta nova apreciação. Com efeito, por decisão proferida no ID 95961678, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou expressamente a desconstituição da penhora então incidente sobre o bem. Em cumprimento àquela decisão, foi expedido o ofício de ID 98450858 ao respectivo Registro de Imóveis. A certidão atualizada da matrícula nº 66.074, juntada no ID 197455861, contudo, indica a permanência dos registros da constrição determinada nestes autos. Desse modo, não se trata de constituir novo pronunciamento judicial acerca da desconstituição da penhora, tampouco de condicioná-la aos fatos posteriormente ocorridos no procedimento de execução da garantia fiduciária. Cuida-se apenas de assegurar o integral cumprimento da decisão já proferida por este Juízo, que determinou o levantamento da constrição. Assim, reitere-se o ofício à 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, encaminhando-se cópia da decisão de ID 95961678, do ofício de ID 98450858 e desta decisão, para que proceda ao cancelamento das averbações/registros de penhora decorrentes de ordem deste Juízo constantes dos R-5 e R-6 da matrícula nº 66.074, certificando o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que essa determinação não guarda incompatibilidade com o requerimento formulado pela exequente quanto à apuração de eventual saldo remanescente decorrente da execução extrajudicial da garantia fiduciária. A penhora incidente sobre o imóvel foi desconstituída por decisão judicial anterior; eventual importância em dinheiro que, após a alienação extrajudicial e satisfação do crédito fiduciário e respectivos encargos, tenha resultado em favor do devedor constitui direito patrimonial autônomo, cuja existência poderá ser objeto de investigação nesta execução. Nesse sentido, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. já se encontra representado nos autos, intime-se o terceiro interessado, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se com a consolidação do imóvel, se houve saldo remanescente em favor do devedor fiduciante e, em caso positivo, informe seu valor e se houve pagamento, indicando a respectiva data e forma. E, havendo saldo, deve suspender qualquer ordem de pagamento até ulterior determinações deste Juízo. Quanto ao pedido de constrição dos recebíveis da executada J A MAURICIO GONCALVES – ME, verifico que a providência pretendida possui natureza distinta das medidas executivas atípicas anteriormente indeferidas. Segundo os elementos apontados pela exequente, a pessoa jurídica permanece ativa e foi identificada relação com instituição de pagamento, circunstância que justifica, ao menos neste momento, a apuração da existência de recebíveis decorrentes de operações comerciais. Não se mostra prudente, entretanto, determinar desde logo a retenção de 30% dos créditos sem prévio conhecimento do volume das operações e de sua efetiva existência, sobretudo porque a medida deve guardar proporcionalidade com a atividade econômica desenvolvida e com o valor do débito. Assim, oficie-se à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém credenciamento, conta de pagamento ou relação destinada à liquidação de operações realizadas mediante cartões de crédito ou débito em nome de J A MAURICIO GONCALVES – ME, indicando, em caso positivo, o volume mensal dos créditos liquidados em favor da executada nos últimos 12 (doze) meses. Prestadas as informações, voltem os autos conclusos para apreciação da eventual constrição dos recebíveis e definição do percentual adequado. Por consequência, reservo para momento posterior a apreciação do pedido subsidiário de penhora de 10% do faturamento, uma vez que sua necessidade dependerá do resultado da diligência ora determinada. Quanto às diligências destinadas à identificação do regime patrimonial do executado JOSE AGAMENON MAURICIO GONCALVES, verifica-se dos elementos já existentes nos autos a informação de que é casado, sem que, contudo, esteja esclarecido o respectivo regime de bens. A informação mostra-se pertinente à delimitação da responsabilidade patrimonial na execução, sem que sua obtenção implique, por si só, extensão da obrigação à cônjuge ou autorização para constrição de patrimônio de sua titularidade. Assim, defiro a pesquisa destinada à obtenção da certidão de casamento do executado, com identificação do respectivo regime de bens, mediante os sistemas disponíveis ao Juízo. Havendo indicação de pacto antenupcial, proceda-se à consulta necessária à identificação do respectivo instrumento. Quanto à pesquisa genérica de escrituras de aquisição e alienação de bens e procurações por intermédio da CENSEC, reservo sua apreciação para momento posterior, após o resultado da diligência destinada à identificação do regime de bens e das demais providências patrimoniais ora deferidas. Por fim, a decisão anterior deferiu expressamente a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC, enquanto a certificação posterior noticia apenas o cumprimento da inclusão dos executados no SERASAJUD. Desse modo, certifique a Secretaria se houve cumprimento da determinação relativa ao protesto e, caso ainda não tenha sido expedida a respectiva certidão, cumpra-se integralmente a decisão anterior, independentemente de nova conclusão. Após o cumprimento das diligências e a juntada das respostas, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. 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