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TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0873336-40.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENICIO FRANCA DOS INOCENTES Advogados do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA - MA31810 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por VENICIO FRANCA DOS INOCENTES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual se questionam cobranças decorrentes de coparticipação em internação psiquiátrica. A parte autora formula pedido de tutela de urgência e requer a concessão da gratuidade da justiça. Antes da apreciação da medida de urgência, algumas providências se mostram necessárias. Quanto à gratuidade da justiça, o autor afirma exercer atividade autônoma e não possuir renda fixa, tendo apresentado declaração de hipossuficiência (ID 190406142). A declaração de pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), mas pode ser exigida comprovação quando houver dúvida fundada, assegurado o contraditório (art. 99, § 2º, do CPC). A inicial informa que o autor efetuou pagamento de R$ 5.918,04 referente às faturas de julho e agosto de 2026, além de mencionar cobrança posterior de R$ 5.074,46. Tais elementos recomendam melhor esclarecimento acerca de sua capacidade econômica. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos mediante documentos compatíveis com sua condição de autônomo (extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de rendimentos ou equivalentes). Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais no mesmo prazo. O pedido de gratuidade será apreciado após, inclusive quanto à possibilidade de concessão parcial ou parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Quanto à tutela de urgência, entendo necessária a prévia oitiva da requerida. A controvérsia decorre da cobrança de coparticipação após internação psiquiátrica prolongada. O contrato prevê custeio integral dos primeiros 30 dias e participação de 50% sobre o período excedente, embora registre que o produto não possui "fator moderador". O Tema 1.032 do STJ admite, em tese, a coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, de modo que a probabilidade do direito depende da análise da disciplina contratual e da regularidade das cobranças realizadas. Os documentos não permitem identificar, nesta fase, quais períodos foram considerados, o número de diárias computadas, o valor contratado entre operadora e prestador e a base de cálculo da coparticipação. A fatura de julho, por exemplo, discrimina R$ 2.616,53 a título de "Valor Fator Moderador". São informações relevantes que estão sob disponibilidade da operadora. Mostra-se adequado instaurar contraditório prévio sobre a medida, sem antecipação do prazo para contestação. Reservo a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação da requerida e determino sua intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se especificamente sobre o pedido liminar, esclarecendo a origem e composição das cobranças impugnadas e apresentando memória de cálculo, períodos e diárias considerados, base de incidência da coparticipação e documentos pertinentes. A manifestação não substitui a contestação, cujo prazo será observado na forma do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora para cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a requerida, com urgência, para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação da tutela provisória e demais providências. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar, respondendo - PORT 2743/2026
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Despacho
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0873336-40.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENICIO FRANCA DOS INOCENTES Advogados do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA - MA31810 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por VENICIO FRANCA DOS INOCENTES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual se questionam cobranças decorrentes de coparticipação em internação psiquiátrica. A parte autora formula pedido de tutela de urgência e requer a concessão da gratuidade da justiça. Antes da apreciação da medida de urgência, algumas providências se mostram necessárias. Quanto à gratuidade da justiça, o autor afirma exercer atividade autônoma e não possuir renda fixa, tendo apresentado declaração de hipossuficiência (ID 190406142). A declaração de pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), mas pode ser exigida comprovação quando houver dúvida fundada, assegurado o contraditório (art. 99, § 2º, do CPC). A inicial informa que o autor efetuou pagamento de R$ 5.918,04 referente às faturas de julho e agosto de 2026, além de mencionar cobrança posterior de R$ 5.074,46. Tais elementos recomendam melhor esclarecimento acerca de sua capacidade econômica. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos mediante documentos compatíveis com sua condição de autônomo (extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de rendimentos ou equivalentes). Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais no mesmo prazo. O pedido de gratuidade será apreciado após, inclusive quanto à possibilidade de concessão parcial ou parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Quanto à tutela de urgência, entendo necessária a prévia oitiva da requerida. A controvérsia decorre da cobrança de coparticipação após internação psiquiátrica prolongada. O contrato prevê custeio integral dos primeiros 30 dias e participação de 50% sobre o período excedente, embora registre que o produto não possui "fator moderador". O Tema 1.032 do STJ admite, em tese, a coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, de modo que a probabilidade do direito depende da análise da disciplina contratual e da regularidade das cobranças realizadas. Os documentos não permitem identificar, nesta fase, quais períodos foram considerados, o número de diárias computadas, o valor contratado entre operadora e prestador e a base de cálculo da coparticipação. A fatura de julho, por exemplo, discrimina R$ 2.616,53 a título de "Valor Fator Moderador". São informações relevantes que estão sob disponibilidade da operadora. Mostra-se adequado instaurar contraditório prévio sobre a medida, sem antecipação do prazo para contestação. Reservo a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação da requerida e determino sua intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se especificamente sobre o pedido liminar, esclarecendo a origem e composição das cobranças impugnadas e apresentando memória de cálculo, períodos e diárias considerados, base de incidência da coparticipação e documentos pertinentes. A manifestação não substitui a contestação, cujo prazo será observado na forma do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora para cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a requerida, com urgência, para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação da tutela provisória e demais providências. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar, respondendo - PORT 2743/2026
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