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TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873158-53.2026.8.14.0301 AUTOR: ANA CAROLINA QUINTINO DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: ANA PAULA DAMASCENO GUEDES (PA034728), WANESSA ATAIDE DOS SANTOS (PA030688) REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA QUINTINO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Instada a sanar vícios na exordial, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar os documentos indispensáveis à propositura da demanda (procuração devidamente assinada, comprovante de residência e/ou esclarecimentos sobre as circunstâncias de eventual acidente de trabalho a justificar a competência deste Juízo), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada da referida decisão, a parte autora deixou decorrer o prazo assinalado sem apresentar a devida emenda ou manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, faculta ao Juiz determinar que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias quando constatar que esta não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Por sua vez, o parágrafo único do sobredito dispositivo legal expressamente estabelece: "Art. 321. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso vertente, embora regularmente intimada para suprir as exigências apontadas no despacho proferido por este Juízo, a parte requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a correção do vício apontado. Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa que se impõe, ensejando a extinção do feito sem a análise do mérito, a teor do disposto nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora (art. 98 do CPC e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém ac SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Despacho Despacho 26081012584992900000165450879 Despacho Despacho 26081012584992900000165450879 Petição Inicial Petição Inicial 26072712150552800000163841308 01- LAUDO MEDICO_HERMES_ANA CAROLINA Documento de Comprovação 26072712150353600000163841310 02-LAUDO INSS_ANA CAROLINA Documento de Comprovação 26072712150380500000163841312 03-ASO 14.05.26 Documento de Comprovação 26072712150401200000163841315 04-Laudo Médico Ocupacional contestação NTEP Dra. Gisele Documento de Comprovação 26072712150517000000163841316 05-Comprovante Recurso Ordinário INSS protocolo 71631189 Documento de Comprovação 26072712150500400000163841317 06- EXTRATO DE CNIS_ANA CAROLINA Documento de Comprovação 26072712150426100000163841318 07-RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL-ANA CAROLINA Documento de Comprovação 26072712150481500000163841319 08-PROCURAÇÃO ANA CAROLINA ARAUJO Documento de Comprovação 26072712150443800000163841321 09-Calculo Ana Carolina Documento de Comprovação 26072712150464400000163841322 Certidão (Automática) Certidão (Automática) 26072712160156300000163844856
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