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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872612-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JULIANA DOS SANTOS GOMES e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA Embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID. Num. 193284090 que julgou procedente em parte a demanda. Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição quanto ao percentual de honorários fixado no item VI, b do dispositivo e omissão/contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais. Sem impugnação aos embargos. Era o que importava relatar. Decido. Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No tocante à contradição quanto ao percentual de honorários, entendo que as alegações do embargante merecem prosperar uma vez que o percentual correto é 10% (dez por cento), devendo, portanto, ser corrigido o erro material. Assim, o item VI, b deve ter a seguinte redação: b) Em relação ao pedido de danos morais, ora julgado procedente em menor valor do que o postulado na inicial, NÃO HÁ que se falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), razão pela qual CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Quanto à alegação de omissão/contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais também entendo que merece acolhimento o pedido do embargante. Registre-se que deve haver o desmembramento dos índices e seus termos iniciais uma vez que a Taxa SELIC, na sistemática do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), constitui índice único que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Assim, a redação do item V deve ser a seguinte: V) Sobre os valores fixados no item IV deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária), incidentes a partir da citação, 15/12/2023 (art. 405 do Código Civil). Desta forma, ACOLHO os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar os vícios apontados na sentença de ID. Num. 193284090 para: 1) que o item o item VI, b, tenha a seguinte redação, passando a ser parte integrante do julgado b) Em relação ao pedido de danos morais, ora julgado procedente em menor valor do que o postulado na inicial, NÃO HÁ que se falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), razão pela qual CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 2) que o item V tenha a seguinte redação, passando a ser parte integrante do julgado. V) Sobre os valores fixados no item IV deverá ser acrescida correção monetária pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária), incidentes a partir da citação, 15/12/2023 (art. 405 do Código Civil). Mantenho os demais termos da sentença. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872612-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JULIANA DOS SANTOS GOMES e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA Embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID. Num. 193284090 que julgou procedente em parte a demanda. Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição quanto ao percentual de honorários fixado no item VI, b do dispositivo e omissão/contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais. Sem impugnação aos embargos. Era o que importava relatar. Decido. Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No tocante à contradição quanto ao percentual de honorários, entendo que as alegações do embargante merecem prosperar uma vez que o percentual correto é 10% (dez por cento), devendo, portanto, ser corrigido o erro material. Assim, o item VI, b deve ter a seguinte redação: b) Em relação ao pedido de danos morais, ora julgado procedente em menor valor do que o postulado na inicial, NÃO HÁ que se falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), razão pela qual CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Quanto à alegação de omissão/contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais também entendo que merece acolhimento o pedido do embargante. Registre-se que deve haver o desmembramento dos índices e seus termos iniciais uma vez que a Taxa SELIC, na sistemática do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), constitui índice único que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Assim, a redação do item V deve ser a seguinte: V) Sobre os valores fixados no item IV deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária), incidentes a partir da citação, 15/12/2023 (art. 405 do Código Civil). Desta forma, ACOLHO os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar os vícios apontados na sentença de ID. Num. 193284090 para: 1) que o item o item VI, b, tenha a seguinte redação, passando a ser parte integrante do julgado b) Em relação ao pedido de danos morais, ora julgado procedente em menor valor do que o postulado na inicial, NÃO HÁ que se falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), razão pela qual CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 2) que o item V tenha a seguinte redação, passando a ser parte integrante do julgado. V) Sobre os valores fixados no item IV deverá ser acrescida correção monetária pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária), incidentes a partir da citação, 15/12/2023 (art. 405 do Código Civil). Mantenho os demais termos da sentença. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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