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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Intimo a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, em obediência ao artigo 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0872540-69.2019.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto APELANTE: Carlos Ribeiro ADVOGADA: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB 28.811) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. SAQUES MEDIANTE FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por participante do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, visando à recomposição do saldo da conta vinculada e à reparação por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária. O recorrente também postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a procedência dos pedidos de recomposição do saldo da conta PASEP e para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos de renda e pelas despesas ordinárias do autor, demonstra incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a controvérsia. 5. A pretensão não está prescrita, pois o prazo prescricional decenal tem início com o saque integral das cotas do PASEP, e a ação foi proposta antes do transcurso desse lapso temporal. 6. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra desnecessária diante do conjunto documental existente e da ausência dos documentos indispensáveis cuja apresentação incumbia à própria parte autora. 7. Nas controvérsias envolvendo lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 8. A apresentação de parecer técnico particular desacompanhado de contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários contemporâneos não comprova o fato constitutivo do direito alegado nem supre a ausência da documentação necessária à perícia. 9. Os extratos oficiais do PASEP demonstram a regularidade dos lançamentos e das atualizações monetárias, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de prejuízo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando os elementos dos autos evidenciam insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a perícia é desnecessária e a improcedência decorre da ausência de prova documental que incumbia à parte autora produzir. 3. Nas ações relativas a saques do PASEP realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores, nos termos da distribuição legal do ônus da prova. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede a recomposição do saldo da conta PASEP e o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 98, § 3º, 99, § 3º, 272, § 5º, 320, 370, 373, I e II, 373, § 1º, 434, 464, § 1º, II, e 487, I; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp nº 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo 1.300, REsp nº 2.162.222/PE; STJ, Tema Repetitivo 1.387, REsp nº 2.214.879/PE; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 42. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor alegou ser servidor público aposentado e titular da conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.011.543.317-9. Sustentou que, ao se dirigir à instituição financeira para efetuar o saque de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria, em 23/04/2013, recebeu apenas o valor de R$2.387,31. Afirmou que a quantia é desproporcional ao tempo de serviço e aos depósitos efetuados entre 1978 e 1988, apontando a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$134.405,16, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou a prescrição da pretensão e defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações aplicadas, sustentando que os débitos ocorridos na conta corresponderam a repasses de rendimentos efetuados ao próprio servidor via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta bancária. Após manifestações das partes e suspensões do feito para aguardar o julgamento dos temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de origem proferiu sentença rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos do autor. O magistrado fundamentou que, nos termos da tese vinculante do Tema 1.300 do STJ, cabia ao autor o ônus de provar o não recebimento das verbas debitadas sob a modalidade FOPAG e crédito em conta. Assinalou, ainda, que os extratos oficiais do PASEP comprovam a regularidade das atualizações e repasses, tornando prescindível e inócua a prova pericial contábil para a formação do seu convencimento. Em suas razões recursais, o promovente suscita preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a fase pericial foi instaurada e posteriormente suprimida pelo julgamento antecipado, e por erro de premissa fática quanto à conclusão da perícia. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos com base em laudo técnico particular, sustentando a inidoneidade dos extratos bancários fornecidos pelo réu. Reitera, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à apreciação das matérias devolvidas. De início, o apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Da mesma forma, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Analisando o acervo probatório, em especial os comprovantes de rendimentos e a declaração de ajuste anual do imposto de renda acostados aos autos, verifica-se que a renda percebida pelo promovente, aliada às despesas ordinárias decorrentes da sua condição de idoso, demonstra a impossibilidade de suportar os custos do processo sem comprometer a sua subsistência. Dessa forma, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe neste ponto, para conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, em respeito à ordem de apreciação das matérias, confirma-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como da prejudicial de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.895.936/TO), consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas nas quais se discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Em desdobramento lógico, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ. No que tange à prescrição, a Segunda Seção do STJ firmou, no Tema 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE, publicado em 17/12/2025), que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço ou saques indevidos. No caso concreto, o autor realizou o saque integral de sua conta do PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 23/04/2013, data em que tomou ciência dos valores reputados devidos pelo banco. Tendo a ação sido ajuizada em 08/11/2019, o decurso do prazo decenal não se consumou, estando correta a sentença ao afastar a prescrição. No mérito principal, o apelante sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem havia inicialmente deferido a realização de perícia contábil e posteriormente proferiu julgamento antecipado de improcedência sem a conclusão do laudo pericial. A tese recursal não merece prosperar. O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a condição de destinatário final da prova. O artigo 370 do diploma processual dispõe expressamente que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A realização de prova pericial contábil não constitui direito absoluto da parte nem dever inafastável do julgador. Nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a matéria depender de comprovação documental prévia a cargo da parte interessada. Nesse cenário, a solução da controvérsia encontra diretriz clara no julgamento vinculante do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.162.222/PE), cuja tese foi assim fixada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A tese repetitiva estabelece regramento rígido sobre a distribuição do ônus probatório. Tratando-se de lançamentos efetuados sob as modalidades de crédito em conta corrente ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o encargo de demonstrar o não recebimento dos valores recai de forma exclusiva sobre o autor, por constituir fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), vedada qualquer inversão probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE AVERIGUADA . RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. DESCUMPRIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO . 1. Conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações, podendo o magistrado distribuir o ônus livremente entre as partes a fim de dirimir a questão, já que o ato decisório é um exercício de livre convencimento . 3. No dia da fiscalização não fora emitido pela Concessionária o Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme determina a Resolução Normativa n.º 1.000/2021, procedimento indispensável para ocorrência da irregularidade . NEGADO PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 51349586720238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-03-2025) (TJ-RS - Apelação: 51349586720238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 28/03/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2025) A análise dos extratos do PASEP acostados aos autos demonstra que os débitos impugnados pelo autor foram realizados mediante repasses efetuados via folha de pagamento (FOPAG) e créditos em conta bancária de sua titularidade. Por conseguinte, cumpria ao promovente comprovar o fato constitutivo de seu direito instruindo a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os seus contracheques da época, fichas financeiras do órgão empregador ou extratos da sua conta corrente bancária, demonstrando que o numerário deduzido da conta do PASEP não ingressou em sua esfera patrimonial (artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil). O autor limitou-se a apresentar impugnação genérica aos extratos oficiais do PASEP e a colacionar parecer técnico elaborado unilateralmente por assistente particular, desacompanhado dos seus comprovantes pessoais de rendimentos e movimentação bancária da época. A perícia contábil destina-se a examinar, conferir e prestar exatidão técnica a dados e documentos que já se encontram devidamente acostados ao processo. O perito judicial atua sobre a prova documental existente; não possui o condão nem a atribuição legal de suprir a falta de documentos pessoais que a parte tinha o dever de apresentar. Sem a juntada das fichas financeiras ou dos extratos bancários pessoais pelo autor, a realização de perícia contábil revela-se um ato inócuo, inútil e gerador de despesa processual desnecessária, uma vez que o perito não teria elementos documentais da esfera privada do servidor para concluir se o valor da FOPAG foi ou não disponibilizado em sua remuneração. O indeferimento ou a dispensabilidade da perícia pelo magistrado de primeiro grau não configurou cerceamento de defesa, mas correto exercício do poder de direção do processo. Não há prejuízo processual sanável quando a improcedência decorre diretamente da inércia da parte em produzir a prova documental que lhe competia no momento oportuno. Os extratos oficiais acostados pela instituição financeira gozam de presunção de veracidade quanto aos lançamentos ali registrados e demonstram que a conta vinculada ao PASEP foi atualizada segundo os critérios legais aplicáveis em cada período histórico. A mera discrepância entre a expectativa financeira do autor e o saldo efetivamente sacado não autoriza o reconhecimento de ilícito nem impõe o dever de indenizar. Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe, ante a manifesta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do promovente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DO RECURSO E LHE DÊ PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder ao autor/apelante os benefícios da gratuidade da justiça previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de recomposição de saldo e indenização por danos materiais e morais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter havido provimento integral do recurso (Tema 1059 do STJ). Por fim, atenta-se para o pedido de cadastramento exclusivo, determinando-se à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações dirigidas ao promovente/apelante sejam realizadas exclusivamente em nome de sua patrona, a advogada Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB nº 28.811), sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto
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