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0872259-52.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872259-52.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA FONSECA CAVALCANTI REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por IEDA FONSECA CAVALCANTI em desfavor de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, partes qualificadas nos autos. Noticia-se que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, afirmando-se a realização de procedimento cardíaco prescrito em caráter de urgência, objeto de cobrança do hospital prestador dos serviços, após posterior negativa administrativa do réu. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido ao imediato pagamento das despesas com o tratamento negado. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (id 196592873). É o que importa relatar. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, a narrativa autoral não é capaz de sustentar razoavelmente o argumento de irregularidade do procedimento administrativo que ensejou a recusa ao pagamento ajuizado. Com efeito, analisando-se cronologicamente os documentos colacionados, especialmente os de ids 195950799 e 195950808, percebe-se que o pedido de autorização administrativa foi protocolada após a realização do procedimento, na data de 03/07/2026, situação que, a princípio, aponta que a cirurgia ocorreu com a anuência e ciência autoral a respeito da responsabilização de custeio. A valer, em tese, mesmo se consideramos o potencial critério de urgência, pretendendo a prestação dos serviços em decorrência do contrato de saúde suplementar, destaca-se a necessidade de submissão prévia do requerimento para exame administrativo do réu e resposta antecipada, no prazo previsto na legislação de regência. Nesse cenário, por ora, sem a devida abertura do contraditório processual e a regular instrução, não se pode atestar com convicção a existência de falha na prestação dos serviços ou abuso de direito praticado pelo réu, afigurando-se inadequada a concessão da liminar ensejadora do pagamento que, aparentemente, seguiu os padrões de análise das condições contratuais. Finalmente, constata-se o risco de irreversibilidade dos efeitos da liminar em prejuízo ao equilíbrio às partes e à relação contratual, porquanto, em caso de improcedência dos pedidos da inicial, não se tem comprovação de suficiência da capacidade de pagamento da parte autora em arcar com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC. Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência e de evidência formulado nos autos. Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral. Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN. Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular. Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital. Insta asseverar que a relação discutida no processo não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, pelo conjunto probatório dos autos – o que inclusive não é questionado pela parte autora e é explicado pela ré -, a modalidade do plano de saúde ajuizado é do tipo autogestão. Acerco do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no verbete sumular nº 608, segundo o qual: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, superando o enunciado anterior, promovendo o cancelamento da súmula 469/STJ. Nada obstante, o art. 373, §1º, do CPC, dispõe que, “diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” - grifos acrescidos. Nessa perspectiva, diante da hipossuficiência técnico-informacional da parte autora em relação à parte ré, esta última detentora dos dados e informações acerca dos procedimentos e regramento atinentes à prestação de saúde suplementar, indispensáveis à elucidação da controvérsia processual, convém a inversão do ônus da prova, em consonância com o art. 373, §1º, do CPC. Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc. III, do CPC. Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré. Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso. Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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