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0872248-60.2025.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0872248-60.2025.8.14.0301. REQUERENTE: ANA LENISE CARVALHO DE ARAUJO. REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA – ABENPREV. SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório detalhado, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à pretensão indenizatória deduzida pela parte Autora em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/08/2024, quando, na condição de passageira de veículo de aplicativo, sofreu colisão envolvendo o veículo Chevrolet Onix, placa RWM4H46, conduzido pela Requerida Carolina Barbosa Redig e pertencente à Requerida CVR Factoring Ltda. A Autora afirma ter sofrido lesões físicas, afastamento de suas atividades profissionais, despesas médicas e de transporte, danos em objetos pessoais, perda de oportunidades profissionais, despesas com contratação de terceiro, bem como outros prejuízos decorrentes do acidente, postulando indenização por danos materiais no valor de R$21.800,00 e danos morais no importe de R$8.560,00. DA REVELIA DE CVR FACTORING LTDA E CAROLINA BARBOSA REDIG. Conforme registrado no termo de audiência, as Requeridas CVR Factoring Ltda e Carolina Barbosa Redig, embora devidamente citadas e intimadas, não compareceram à audiência una. Diante disso, foi expressamente decretada a revelia, com fundamento no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, reconhecendo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. A revelia, embora não produza presunção absoluta, deve ser analisada em conjunto com os elementos constantes dos autos, especialmente porque os fatos essenciais narrados na inicial encontram respaldo na documentação juntada. Com efeito, os documentos demonstram a ocorrência do acidente, a identificação do veículo causador, a condição da Autora como vítima e os atendimentos médicos subsequentes. Há, ainda, documentação relacionada aos gastos suportados e às repercussões do acidente na atividade profissional da Autora. Além disso, foram juntados documentos destinados justamente à comprovação dos prejuízos materiais narrados, incluindo comprovantes de Uber, óculos, medicamentos, recibos de prestação de serviços, gastos com roupas, passagem aérea, inscrição em concurso, documentos relativos à atividade profissional e prescrição médica. Nesse contexto, a ausência de impugnação específica pelas Requeridas CVR Factoring e Carolina Redig, aliada ao conjunto probatório, permite reconhecer como demonstrados os fatos constitutivos da pretensão autoral. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE CVR FACTORING LTDA. E CAROLINA BARBOSA REDIG. A responsabilidade discutida nos autos é de natureza extracontratual, decorrente de acidente de trânsito e, portanto, deve ser examinada à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A conduta atribuída à condutora do veículo, consistente no avanço da preferencial e consequente colisão com o veículo em que se encontrava a Autora, constitui fato gerador da responsabilidade civil, estando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A prova documental demonstra, ainda, que a Requerente necessitou de atendimento médico imediatamente após o acidente, apresentando dores e lesões decorrentes do impacto, bem como repercussões em suas atividades pessoais e profissionais. A responsabilidade das Acionadas decorre, portanto, do evento danoso e dos prejuízos dele decorrentes, sendo aplicável a regra de que aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, razão pela qual devem ser consideradas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente demonstradas. A Demandante discriminou os prejuízos materiais decorrentes do acidente, abrangendo, entre outros, danos a óculos, gastos médicos e medicamentos, deslocamentos por Uber/táxi, despesas com roupas, contratação de profissional para execução de serviços, perda de trabalhos e despesas relacionadas à viagem e inscrição em concurso. A declaração apresentada pela Acionante com a inicial relacionou prejuízos de R$ 21.800,00. Considerando, portanto, a revelia das Requeridas, a documentação produzida e a ausência de impugnação específica quanto aos fatos, reputo comprovados os prejuízos materiais postulados, no valor de R$21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O caso não decorre de mero inadimplemento contratual ou de simples dissabor cotidiano. Trata-se de responsabilidade civil extracontratual, oriunda de acidente de trânsito que atingiu diretamente a integridade física da Autora. A Demandante, passageira do veículo de aplicativo, foi vítima de colisão provocada pelo veículo conduzido pela Requerida Carolina Barbosa Redig, tendo necessitado de atendimento médico, apresentando dores e lesões físicas e ficando temporariamente impossibilitada de desempenhar normalmente suas atividades. Nesse cenário, o dano moral decorre da própria lesão injustamente causada à integridade física e à esfera existencial da vítima, ultrapassando o mero aborrecimento. A compensação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias concretas do acidente, a repercussão das lesões, o período de recuperação e as consequências pessoais e profissionais comprovadas nos autos, mostra-se adequado o valor R$7.000,00 (sete mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano e com os parâmetros de razoabilidade. DA RESPONSABILIDADE DA ALLIANZ SEGUROS S.A.. É incontroverso documentalmente que a CVR Factoring Ltda. mantinha contrato de seguro relativo ao veículo Chevrolet Onix, placa RWM4H46, mediante a apólice n.º 5177202473311521883, vigente à época do acidente. A existência do contrato de seguro, todavia, não implica responsabilidade ilimitada da Seguradora pelos prejuízos decorrentes do acidente. O contrato de seguro possui natureza própria e delimita objetivamente os riscos assumidos pela Seguradora. A cobertura de RCF-V prevista nas condições gerais destina-se aos danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados pelo veículo segurado a terceiros, até o limite máximo de indenização indicado na apólice e observadas as condições contratuais. Embora a apólice contemple coberturas específicas de RCF para danos materiais, corporais e morais, com respectivos limites máximos de indenização, a pretensão deduzida pela Autora engloba diversas rubricas de natureza distinta, inclusive perdas profissionais, despesas futuras e outras verbas que não podem ser automaticamente transferidas à Seguradora sem demonstração de enquadramento na cobertura contratada. A própria apólice estabelece que a responsabilidade da Seguradora está vinculada aos riscos cobertos e aos limites máximos de indenização contratados. No caso concreto, portanto, não se pode confundir a responsabilidade civil originária de quem deu causa ao acidente com a responsabilidade contratual e delimitada da Seguradora. A Allianz não participou da dinâmica do acidente, não conduzia o veículo e não praticou o ato ilícito que ensejou os danos suportados pela Autora. Sua eventual obrigação decorre exclusivamente do contrato celebrado com a Segurada e encontra-se subordinada aos limites, condições e riscos efetivamente contratados. Também não ficou demonstrada conduta autônoma da Seguradora apta a configurar ato ilícito extracontratual causador dos danos morais reclamados. Ao contrário, a documentação revela que houve procedimento de regulação do sinistro, análise dos documentos apresentados e avaliação médica, tendo o parecer da Seguradora concluído pela ausência, naquele momento, de lesões consolidadas caracterizadoras de dano corporal indenizável. Assim, ausente demonstração de ato ilícito próprio da Allianz e considerando que a obrigação securitária não pode ser ampliada para além dos riscos efetivamente contratados, os pedidos formulados em face da seguradora devem ser julgados improcedentes. Ressalte-se que a improcedência em relação à Allianz não afasta a responsabilidade civil das requeridas diretamente envolvidas no evento danoso, tampouco importa reconhecimento de inexistência do acidente ou dos danos suportados pela Autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar, solidariamente, as Acionadas CVR FACTORING LTDA. e CAROLINA BARBOSA REDIG, ao pagamento à Autora LUCINEIDE NAZARÉ BARATA PINHEIRO EGUCHI da quantia de R$21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), a título de danos materiais. O valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do prejuízo, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) Condenar as Demandadas CVR FACTORING LTDA. e CAROLINA BARBOSA REDIG, solidariamente, ao pagamento à Autora da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da lesão extracontratual à sua integridade física e aos direitos da personalidade, valor este que será corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., diante da ausência de responsabilidade civil extracontratual própria da Seguradora e dos limites objetivos das coberturas contratadas na apólice firmada com a CVR Factoring Ltda.. Isento de custas e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. P. R. I. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica.

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