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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0872144-92.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: VIRGINIO CARNEIRO DA SILVA EXECUTADO: RAFAELLA GUEDES DA SILVA, MARIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, redistribuído a esta 1ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital por força do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 135859949), originário de Ação Monitória ajuizada por VIRGINIO CARNEIRO DA SILVA em desfavor de RAFAELLA GUEDES DA SILVA e MARIO BARBOSA DA SILVA (ID 26000501). O título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência (ID 98786669) transitou em julgado em 27 de novembro de 2024 (ID 105768660). A Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela Defensoria Pública (ID 115155919) restou integralmente rejeitada por decisão interlocutória (ID 127291563), mantida incólume em grau recursal por Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 160293218), cujo trânsito em julgado operou-se em 24 de julho de 2026 (ID 164311490). Através da petição de ID 164311485, o credor requereu: (i) a concessão da prioridade de tramitação em favor das pessoas idosas (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003); (ii) a homologação da memória de cálculo discriminada de ID 164311498, na qual aponta o valor global de R$ 18.235,63; (iii) a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática por 30 dias ("teimosinha"); e (iv) a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prioridade na Tramitação Processual (Pessoa Idosa) De início, defiro o pedido de tramitação prioritária formulado no ID 164311485, tendo em vista que tanto o Exequente, Sr. Virginio Carneiro da Silva, quanto o Executado, Sr. Mario Barbosa da Silva, contam com idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme prova documental pré-constituída nos autos (ID 26001157 e ID 115155925), preenchendo os requisitos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Determino à Secretaria que proceda à imediata anotação da prioridade legal no sistema PJe. 2. Do Dever-Poder de Fiscalização Judicial dos Cálculos e Fidelidade ao Título Executivo Passando ao exame da memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 164311498), cumpre assentar, prefacialmente, a incumbência do magistrado de exercer o controle da higidez dos atos executivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e firme no sentido de que é dever do juiz, independentemente de provocação das partes e inclusive de ofício, assegurar que a execução se processe em estrita e fiel observância aos limites delineados pelo título executivo judicial, não operando preclusão quanto à extirpação de erros materiais e desconformidades aritméticas flagrantes com a coisa julgada (vide STJ, AgInt no REsp 2096298/TO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 16/05/2024; e STJ, AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 04/12/2020). Realizada a acurada conferência entre a memória de cálculo anexada pelo exequente (ID 164311498) e os parâmetros objetivos estipulados no título judicial transitado em julgado, constatam-se vícios de capitalização imprópria de base e distorção dos termos de juros moratórios, inviabilizando a homologação do montante postulado (R$ 18.235,63). Para fins de exata confrontação e balizamento, transcreve-se, ipsis litteris, o dispositivo da Sentença de ID 98786669, mantida integralmente e transitada em julgado: "Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido ao pagamento dos valores relativos ao título aposto na inicial, qual seja, R$ 5.213,70 (cinco mil duzentos e treze reais e setenta centavos), cujo débito deverá ser devidamente atualizado com correção com incidência a partir do ajuizamento, e juros moratórios, estes a partir da citação, à base de 1% a.m. Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC." Da análise detida da planilha acostada no ID 164311498, identificam-se as seguintes incorreções que desbordam do julgado exequendo: a) Incorreção no Termo Inicial dos Juros Moratórios: A sentença expressamente determinou que os juros moratórios de 1% ao mês incidissem a partir da citação. Todavia, a planilha de ID 164311498 computou os juros moratórios desde 07/11/2019 (data do ajuizamento da petição inicial), perfazendo o percentual indevido de 80,00% de juros. Compulsando os autos, a citação pessoal válida do corréu Mario Barbosa da Silva operou-se em 14/02/2022 (certidão de ID 54504585). Portanto, os juros de mora legais (1% a.m. simples) devem ser calculados a partir da aludida data de citação, e não da data do ajuizamento da demanda. b) Incidência em Cascata ("Efeito Cascata") na Base de Cálculo da Multa e dos Honorários da Execução: O exequente elaborou a planilha aplicando cumulações sucessivas impróprias sobre a base de cálculo: Somou o débito corrigido com juros (R$ 13.700,70) aos honorários de 10% da fase de conhecimento (R$ 1.370,07), obtendo o subtotal de R$ 15.070,77; Sobre esse montante total (que já continha os honorários sucumbenciais de conhecimento), calculou a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 1.507,08), inflacionando a base para R$ 16.577,85; Sobre o valor cumulado anterior, fez incidir novos 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 1.657,78), apurando o montante final de R$ 18.235,63. Essa metodologia configura anatocismo na apuração dos encargos e afronta o art. 523, § 1º, do CPC, que estabelece que a multa de dez por cento e os honorários de dez por cento incidem sobre o débito principal exequendo não adimplido, acrescido de correção monetária e juros de mora, e não sobre a soma cumulativa dos próprios honorários da fase de conhecimento ou sobrepostos entre si. Para que a execução preserve estrita fidelidade ao título judicial e à legislação processual civil, os cálculos devem observar rigorosamente os seguintes critérios: Valor Principal Histórico: R$ 5.213,70 (cinco mil duzentos e treze reais e setenta centavos); Correção Monetária: Aplicação dos índices oficiais da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB (INPC), incidente a partir da data do ajuizamento da ação (07/11/2019) até a data do cálculo; Juros de Mora: 1,00% ao mês (simples), incidentes exclusivamente a partir da citação (14/02/2022) até a data do cálculo; Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento: 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da condenação (Principal Corrigido + Juros de Mora apurados a partir da citação); Multa do Art. 523, § 1º, do CPC: 10% (dez por cento) incidentes estritamente sobre o valor do débito exequendo (Principal Corrigido + Juros de Mora); Honorários Advocatícios da Fase Executiva (Art. 523, § 1º, do CPC): 10% (dez por cento) incidentes estritamente sobre o valor do débito exequendo (Principal Corrigido + Juros de Mora); Montante Global Exequendo: Consistirá na somatória linear e não capitalizada dos itens acima apurados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do controle da conformidade da execução ao título judicial: DEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO em razão da condição de idoso do Exequente e do corréu Executado (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003). À Secretaria para a imediata aposição da etiqueta identificadora nos autos virtuais. REJEITO A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS de ID 164311498, diante das incorreções materiais relativas ao termo inicial dos juros moratórios e à indevida cumulação em cascata nas bases de cálculo da multa e dos honorários executivos. INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente a planilha demonstrativa e atualizada do débito exequendo, observando estrita e minuciosamente os seguintes parâmetros fixados nesta decisão: a) Correção monetária pelo INPC/TJPB a partir de 07/11/2019 (ajuizamento); b) Juros de mora de 1% ao mês a partir de 14/02/2022 (data da citação válida, ID 54504585); c) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada com juros; d) Multa do art. 523, § 1º, do CPC (10%) calculada unicamente sobre o montante do débito exequendo (sem cumulação em cascata com honorários); e) Honorários da fase de cumprimento de sentença do art. 523, § 1º, do CPC (10%) calculados unicamente sobre o montante do débito exequendo (sem sobreposição sobre os honorários da fase de conhecimento). Com a juntada da nova memória de cálculo pelo Exequente, voltem incontinenti os autos conclusos para homologação do valor corrigido e imediata deliberação/apreciação dos atos de constrição patrimonial requeridos. Cumpra-se com celeridade. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110710062211600000025124219 Procuração Procuração 19110710062225400000025125024 Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 19110710062264000000025125329 Calção Documento de Comprovação 19110710062284000000025125331 Rescisão Contratutal Documento de Comprovação 19110710062304600000025125339 Boletos Alugueis Atrasados Documento de Comprovação 19110710062317800000025125341 Faturas Energisa Documento de Comprovação 19110710062339000000025125343 Recibo Pintura Documento de Comprovação 19110710062362800000025125345 IPTU + TRC 2018-2019 Documento de Comprovação 19110710062374100000025125351 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19110710062392000000025125727 Certidão Certidão 19110713054934600000025135218 Despacho Despacho 19110809332383700000025136741 Expediente Expediente 19110809332383700000025136741 Petição Petição 19111409232736300000025330284 Pagamento Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19111409232940000000025330293 Despacho Despacho 20040921365966000000028629998 Certidão Certidão 20041518462279800000028752895 Despacho Despacho 20041523505024200000028752907 Expediente Expediente 20041523505024200000028752907 Petição Petição 20050220184163800000029134543 Guia Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20050220184408300000029134544 Certidão Certidão 20050408015949200000029141690 Mandado Mandado 20050716454367400000029275068 Mandado Mandado 20050716454423800000029275069 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20111916374364000000035186976 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20111916404777700000035187391 Petição Petição 21020911221751500000037412589 Certidão Certidão 21032614565979100000039199396 Decisão Decisão 21043016375294600000040427661 Edital Edital 21051309442962700000040947276 Edital Edital 21051309442962700000040947276 Certidão Certidão 21080412415679200000044320952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081206541084700000044626780 Expediente Expediente 21081206541084700000044626780 Petição Petição 21082706292518500000045322248 Decisão Decisão 21090209262410200000045598936 Petição Petição 21090609373944800000045727852 Certidão Certidão 21090815513140700000045819086 Decisão Decisão 21091414544847200000046044949 Certidão Certidão 21091509505051600000046101053 Certidão Certidão 21091509515942400000046101691 Decisão Decisão 21092109242173000000046303205 Petição Petição 21092817171858600000046695768 IDENTIFIÇÃO DA PROMOVIDA Documento de Comprovação 21092817172147300000046696389 Despacho Despacho 21093015225927900000040953650 Petição Petição 21100505265122300000046960994 Comprovante pagamento Documento de Comprovação 21100505265388400000046960995 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21100505265584300000046960996 Mandado Mandado 21100507271669900000046962760 Mandado Mandado 21100507271736000000046962761 Diligência Diligência 22021610144666900000051633915 Diligência Diligência 22021610320174600000051634835 Certidão Certidão 22033122292954300000053484781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033122332233600000053484783 Expediente Expediente 22033122332233600000053484783 Certidão Certidão 22051317015596100000055259063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051317044706900000055259446 Expediente Expediente 22051317044706900000055259446 Petição Petição 22052319220598700000055628801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052411162071500000055259452 Expediente Expediente 22052411162071500000055259452 Petição Petição 22052612052036700000055769115 Despacho Despacho 22060309030426800000056093127 Petição Petição 22060309292266900000056098742 Despacho Despacho 22060809383624500000056270238 Despacho Despacho 22061309310095700000056397878 Informação Informação 22070419225616400000057211920 eCAC Infojud 0872144-92.2019.8.15.2001 Outros Documentos 22070419225723900000057211923 eCAC MARIO Infojud 0872144-92.2019.8.15.2001 Outros Documentos 22070419225787700000057211924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070419254835700000057212534 Expediente Expediente 22070419254835700000057212534 Petição Petição 22071212214680400000057521132 Guia Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071212214905800000057521135 Mandado Mandado 22072016422419000000057849960 Citação não realizada Devolução de Mandado 22100417202098600000060771767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102012005882300000061392059 Expediente Expediente 22102012005882300000061392059 Petição Petição 22102312120949500000061481889 Despacho Despacho 23012414454731000000064377390 Decisão Decisão 23021709052656400000065351466 Expediente Expediente 23021709052656400000065351466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050921451941300000068845001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050921451941300000068845001 Petição Petição 23050921484426100000068844621 Decisão Decisão 23052209364393700000069372651 Petição Petição 23052721122896000000069678503 Decisão Decisão 23063009391786300000071064522 Expediente Expediente 23063009391786300000071064522 Expediente Expediente 23063009391786300000071064522 Petição Petição 24021622281248100000080599850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031121413431800000081793390 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031121413431800000081793390 Petição Petição 24032011441107400000082254880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040210550317200000082793127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040210550317200000082793127 Expediente Expediente 24040210550317200000082793127 Petição Petição 24040310345824500000082861505 Decisão Decisão 24062120060217500000086896245 Certidão Certidão 24081613481715200000092744858 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622405681100000092777746 Sentença Sentença 24082009532094900000092940767 Expediente Expediente 24082009532094900000092940767 Cota Cota 24101112034450300000095757314 Expediente Expediente 24082009532094900000092940767 Petição Petição 24102412291631600000096434442 Decisão Decisão 24111416572826800000097209605 Ciência de decisão. Cota 24120308541540000000098418417 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24122611140634200000099376837 Decisão Decisão 25012910471252400000100354159 Petição Petição 25020415385462200000100665823 resumoCalculo Outros Documentos 25020415385621000000100667080 Despacho Despacho 25021722170458900000101336172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022412394204000000101740361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022412394204000000101740361 Petição Petição 25032120102101300000102988395 Boleto e comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032120102240200000102988396 Carta Carta 25050713542278000000105238959 Carta Carta 25050713542322800000105238960 Petição Petição 25062611493618000000108025101 02 - HIPOSSUFICIENCIA - MARIO Documento de Comprovação 25062611493687700000108025104 03 - HIPOSSUFICIENCIA - RAFAELLA Documento de Comprovação 25062611493755500000108025105 04 - ID - RAFAELLA Documento de Comprovação 25062611493827900000108025106 05 - ID - MARIO Documento de Comprovação 25062611493902800000108025107 06 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIO E RAFAELLA Documento de Comprovação 25062611493967200000108025108 07 - COMPROVANTE DE RENDA - MARIO (1) Documento de Comprovação 25062611494029100000108025109 08 - COMPROVANTES DE RENDA - RAFAELLA Documento de Comprovação 25062611494104900000108025110 Certidão Certidão 25071420131853400000109037080 Juntada do AR de RAFAELLA GUEDES DA SILVA Outros Documentos 25071420290662500000109037081 RAFAELLA GUEDES DA SILVA 0872144 92 2019 Aviso de Recebimento 25071420290686800000109037083 Certidão Certidão 25071420343340000000109037123 MARIO BARBOSA DA SILVA Aviso de Recebimento 25071420343368300000109038425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071420464722000000109038430 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071420464722000000109038430 Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença Petição 25071621120692100000109187126 ResumoCalculo-jul-2025 Documento de Comprovação 25071621120843200000109187151 Decisão Decisão 25112413105281700000119415821 Decisão Decisão 25112413105281700000119415821 Expediente Expediente 25112413105281700000119415821 Expediente Expediente 25112413105281700000119415821 Petição Petição 25120908143465500000120594380 JUNTADA DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 25120908143528700000120594381 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25120913422000000000120631070 0825435-75.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25120913422000000000120631071 Despacho Despacho 26010814065754200000123047007 Petição Petição 26011309285565100000123177161 resumoCalculo-13-01-2026 Documento de Comprovação 26011309285581400000123177165 Certidão Certidão 26020213251910900000127688375 Cota Cota 26020611381658300000128101105 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26052707235100000000151503677 0825435-75.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 26052707235100000000151503678 Petição Petição 26072810544905900000155227661 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 26072810544926500000155227666 resumoCalculo Documento de Comprovação 26072810544976600000155227674 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522184060400000156412900 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 19110809332383700000025136741, Expediente: 19110809332383700000025136741, Ato Ordinatório: 22052411162071500000055259452, Expediente: 22052411162071500000055259452, Certidão Oficial de Justiça: 20111916374364000000035186976, Certidão Oficial de Justiça: 20111916404777700000035187391, Certidão: 21032614565979100000039199396, Decisão: 21043016375294600000040427661, Edital: 21051309442962700000040947276, Certidão: 21080412415679200000044320952]
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