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0872085-43.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872085-43.2026.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANKLIN ARAUJO DE SOUZA, EDILMA FREIRE VENCESLAU DE SOUZA EXECUTADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO Vistos etc. Franklin Araújo de Souza e Edilma Freire Venceslau de Souza, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, CLÁUSULA PENAL, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Beach Park Hotéis e Turismo S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 17/09/2023, celebraram com a ré o contrato nº 1AQ50447-JBA-D6, intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado em Meio de Hospedagem e Outras Avenças”, integrante do programa Beach Park Vacation Club; b) o contrato tem preço total de R$ 62.832,00 e prazo de 50 anos, com 06 parcelas de entrada de R$ 1.100,00 e saldo em 66 parcelas recorrentes de R$ 852,00 com vencimentos de 17/03/2024 a 17/09/2029; c) a utilização principal corresponde a 01 (uma) semana anual, classificada com Semana Alta, em unidade Junior - Basic Alta, para até 4 pessoas; d) o hotel base expressamente indicado é o Ohana Beach Park Resolt, , localizado em Aquiraz/CE, não se tratando, portanto, de aquisição abstrata de pontos turísticos dissociados de empreendimento determinado, o contrato identifica, nomina e vincula a prestação futura a um hotel base específico; e) a própria demandada estipulou que o uso no hotel específico ocorreria a partir de data de abertura estimada para 01/07/2025, admitindo-se tolerância expressa de 180 dias; e, f) enquanto os demandantes cumpriram rigorosamente sua obrigação financeira, a requerida não disponibilizou a prestação principal no prazo máximo que ela própria redigiu. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a parte demandada compelida a se abster de exigir as parcelas vincendas do referido contrato, cessando os lançamentos futuros e a cobrança, judicial ou extrajudicial das parcelas suspensas, bem como de cobrar a incidência de multa, juros ou encargos de mora em razão da suspensão judicial, bem como a não realizar negativação, protesto ou qualquer restrição creditícia ligada às parcelas suspensas, com exclusão de eventual apontamento já existente no prazo de 48 horas. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da análise dos autos, entende-se ser cabível o pedido de suspensão dos efeitos do contrato, tendo em vista que não há razão para que a parte autora continue adimplindo contrato que pretender rescindir, exercendo o direito de arrependimento, ou por eventual culpa da demandada, e, além disso, é muito exigir do consumidor que seja adimplente com as parcelas que possivelmente serão objeto de devolução pela parte ré. Destaque-se que também está presente o perigo de dano, visto que, apesar do seu total desinteresse na manutenção do negócio, a parte demandante se vê obrigada a suportar mensalmente as parcelas ajustadas, prejudicando o seu orçamento doméstico e, ainda, estando sujeita a sofrer os efeitos da mora em caso de inadimplência, podendo até mesmo ficar sem crédito no mercado se forem promovidas restrições cadastrais. Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, acaso se comprove nos autos que a parte autora não observou os devidos trâmites legais para resilir/denunciar o pacto, o status quo poderá ser restabelecido com a revogação da decisão. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA e, em decorrência, suspendo os efeitos do contrato até o julgamento do mérito da presente ação, ficando a parte ré impedida de realizar qualquer ato de constrição e/ou cobrança/negativação em face da parte demandante, em razão do contrato ora discutido, e, caso já tenha efetivado as negativações, que as exclua no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 26 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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