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TJRN · 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0872073-97.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos, etc... SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA, qualificada na inicial e representada por advogada, opôs Embargos à Execução Fiscal visando objetivando discutir a legalidade do lançamento dos débitos de ICMS objeto de cobrança, pelo Estado ora Embargado, através da Execução Fiscal nº 0809757-63.2015.8.20.5001, por ele manejada, sob o argumento, em síntese, de nulidade da citação, prescrição ordinária e intercorrente, nulidade da CDA nº 02393/2014 e a consequente extinção desta Execução Fiscal. Preliminarmente, fora indeferido o pedido de justiça gratuita, por falta de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, e, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC, determinada a intimação da parte embargante, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, como condição de procedibilidade da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em seguida, a Parte Embargante comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento cadastrado sob o nº 0816971-58.2024.8.20.0000, no qual requereu a reforma da decisão agravada de ID 134447947 que indeferiu pedido de justiça gratuita, por falta de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, e determinou a intimação da parte embargante, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, como condição de procedibilidade da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por sua vez, sobreveio julgamento definitivo no Agravo de Instrumento cadastrado nº 0816971-58.2024.8.20.0000, no no qual, fundamentado que não houve o recolhimento do preparo recursal, mesmo que comprovadamente intimada a parte recorrente, para o cumprimento da referida providência, restou negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Por fim, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, fora intimada a Parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento do pagamento das custas processuais, como condição de procedibilidade da ação, sob pena da extinção do feito, quedando-se esta inerte, conforme certidão de ID 190163181, vindo os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal objetivando discutir a legalidade do lançamento dos débitos de ICMS objeto de cobrança, pelo Estado ora Embargado, através da Execução Fiscal nº 0809757-63.2015.8.20.5001, por ele manejada, sob o argumento, em síntese, de nulidade da citação, prescrição ordinária e intercorrente, nulidade da CDA nº 02393/2014 e a consequente extinção desta Execução Fiscal. No curso do feito, fora determinada a intimação da Parte Embargante para aditar a inicial, comprovando o depósito prévio, como condição de exigibilidade do processo, deixou o Demandante transcorrer, in albis, o prazo disponibilizado, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, o Código de Processo Civil dispôs em seu art. 321, caput e parágrafo único, que, concedido prazo à parte para que providencie a emenda à inicial e tendo ela se quedado inerte, deve o magistrado proceder ao indeferimento da petição inicial, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Como cediço, nos termos do art. 82, do Diploma Processual, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final, senão vejamos: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a plena satisfação do direito reconhecido no título Da legislação transcrita, evidencia-se a necessidade de que, não adimplidas as despesas iniciais do processo, e não sendo o caso de justiça gratuita, haverá de ser determinada a emenda à inicial, para que seja suprida a falta, juntando-se aos autos o comprovante de recolhimento das respectivas custas, sob pena de indeferimento, vez que essencial para o processamento da ação, como condição de procedibilidade. Assim, não cumprida a diligência por inércia da parte, pressupõe seu desinteresse no prosseguimento do feito, e por conseguinte, sua extinção sem análise do mérito. Oportuno destacar que, no presente caso, sequer há exigência de que fosse intimada pessoalmente a parte para suprir a falta, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, porquanto tal determinação não tem aplicação aos casos de extinção de processos fundamentados no inciso I do mencionado artigo. De fato, o Diploma Processual Pátrio dispõe que, sendo o caso de extinção do processo por abandono da causa, esta somente se verifica diante da inércia do autor por mais de 30 dias, exigindo, para que seja decretada, intimação pessoal prévia da parte para que, no prazo de 48 horas, promova os atos e diligências que lhe competir. Também não persiste a determinação oriunda da jurisprudência pátria, que tem acrescido o requerimento do demandado quanto à extinção do processo, que só não será exigível quando não houver sua citação, por desídia do próprio demandante. Assim, restou editado o enunciado sumulado no verbete nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Portanto, de igual modo, não há, no caso concreto, necessidade de intimação do Demandado para fins de formular requerimento de extinção do feito, na medida em que sequer chegou-se a formalização da lide, porquanto, não restou intimado o Estado Embargado para impugnar os Embargos, de forma a não incidir o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, supra elencada. Em sendo assim, restando satisfatoriamente ultrapassado o prazo exigido para a Parte Embargante realizar as providências constantes da Decisão de ID 5516030, há autorização legal para ser determinada a extinção do presente feito, conforme farta jurisprudência de nossos Tribunais, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - RECURSO CABÍVEL - NÃO INTERPOSIÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO MANTIDA. Indeferida a justiça gratuita e conferido prazo para recolhimento das custas iniciais, após intimação da parte na pessoa de seu advogado, a inércia do autor acarreta a extinção do feito com o cancelamento da distribuição.” (TJ/MG: Apelação Cível Nº 1.0000.19.053180-6/001, Relator: Des. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. (…) 3. Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final. Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4. Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ/DFT: 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Mero inconformismo do apelante com a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC não basta para modificar a decisão escorreita, que se mantém por seus próprios fundamentos. (TJ-AM: APL: 02545768520118040001 AM 0254576-85.2011.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Julgamento: 07/10/2013, Primeira Câmara Cível). “APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO. Intimada a requerente para recolher as custas de processo, no prazo de 48 horas, e transcorridos mais de trinta dias sem qualquer manifestação nos autos, demonstrando a intenção de abandonar a causa, o corolário é a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e IV, do CPC. Apelo improvido.” (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 70010376929, 15ª Câmara Cível, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em: 29-06-2005) Como visto, diante da não observância ao comando judicial, por não juntar aos autos documentos suficientes a comprovar a veracidade de sua alegada hipossuficiência, e, tampouco, efetuar o pagamento de custas processuais, há que ser extinto o processo sem resolução de mérito e cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 82 e 190, todos do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de agosto de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante . Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – RT, 200. P. 611. 2 Súmula 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009 3 Comentários ao Código Tributário Nacional. Artigos 139 a 218. Vol III. São Paulo: Atlas, 2005, p. 860. 4 excerto de voto do Des, Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira quando do julgamento, pela 2º t. Do TRF4, do AI 2006.04.00.015394-3/PR, em 2006)
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