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0872072-15.2024.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872072-15.2024.8.20.5001 Polo ativo SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. ATOS DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PARCELAMENTO E CONFISSÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE DIREITO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. MULTA PUNITIVA DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se requer a manutenção da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma do julgado para reconhecer a nulidade da citação postal, a prescrição intercorrente, inclusive à luz de sentença proferida em processo reputado análogo, a invalidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa e a inexistência de ICMS em razão de regime especial de tributação ou, subsidiariamente, a redução da multa tributária fixada em 100% do valor do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se permanece a situação econômico-financeira que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a citação postal da pessoa jurídica, recebida em seu endereço por pessoa que não seria seu representante legal, é válida ou se eventual vício foi suprido pelo comparecimento posterior; (iii) determinar se a sentença proferida em execução fiscal distinta e a cronologia dos atos executivos autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iv) definir se o parcelamento e a confissão do débito impedem o controle judicial da legalidade da obrigação tributária; (v) estabelecer se as alegações de submissão das operações a regime especial de tributação são suficientes para desconstituir o crédito tributário e a presunção de certeza e liquidez da CDA; e (vi) determinar se a multa tributária punitiva correspondente a 100% do valor do tributo possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não se demonstra alteração substancial da situação econômico-financeira que fundamentou sua concessão, permanecendo a recorrente dispensada do preparo. 3. A sentença proferida em execução fiscal distinta não determina automaticamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois sua configuração depende da análise individualizada da marcha processual e dos marcos temporais de cada execução. 4. A citação postal da pessoa jurídica é válida quando a correspondência é encaminhada à sua sede e ali recebida sem ressalva, ainda que o aviso de recebimento não seja subscrito pessoalmente por seu representante legal, mostrando-se aplicável, nas circunstâncias do caso, a teoria da aparência. 5. O comparecimento posterior da executada supre eventual irregularidade formal da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando não há demonstração de prejuízo processual concreto. 6. A duração prolongada da execução fiscal não caracteriza, por si só, prescrição intercorrente, cuja configuração exige a identificação dos marcos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a verificação do transcurso integral do prazo prescricional sem ato juridicamente relevante. 7. A efetiva constrição patrimonial distingue-se de diligências meramente infrutíferas e impede, considerada a cronologia concreta do processo, o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não se verifica o transcurso integral do período necessário à sua consumação. 8. O parcelamento e a confissão do débito não impedem, em caráter absoluto, o controle jurisdicional das questões jurídicas relativas à existência e à validade da obrigação tributária, pois a confissão não convalida exigência eventualmente contrária à ordem jurídica. 9. A confissão produz consequências quanto aos pressupostos fáticos por ela abrangidos, cabendo ao contribuinte demonstrar circunstância concreta apta a infirmar os fatos confessados ou vício capaz de comprometer sua manifestação de vontade. 10. A Certidão de Dívida Ativa conserva sua presunção relativa de certeza e liquidez quando o contribuinte não demonstra concretamente a ilegalidade do lançamento ou o vício imputado à constituição do crédito, não bastando a alegação de submissão das operações a regime especial de tributação. 11. A multa tributária punitiva fixada em 100% do valor do tributo devido não viola a vedação constitucional ao confisco, conforme a orientação jurisprudencial citada, que considera confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem esse patamar, ausente circunstância concreta apta a justificar solução diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação postal da pessoa jurídica recebida em sua sede sem ressalva é válida nas circunstâncias em que incide a teoria da aparência, e eventual irregularidade formal é suprida pelo comparecimento posterior da executada, ausente prejuízo processual concreto. 2. A prescrição intercorrente em execução fiscal depende da análise individualizada dos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e não se configura quando atos de efetiva constrição patrimonial impedem o transcurso integral do período prescricional. 3. O parcelamento e a confissão do débito não impedem o controle judicial das questões de direito relativas à legalidade da obrigação tributária, mas produzem efeitos quanto aos pressupostos fáticos confessados. 4. A presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa subsiste quando o contribuinte não demonstra concretamente vício na constituição do crédito tributário. 5. A multa tributária punitiva fixada em 100% do valor do tributo devido não possui caráter confiscatório à luz da jurisprudência citada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 178 e 239, § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.550.109 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STF, ARE 1.487.410 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0846182-84.2018.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. e publ. 15.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800602-56.2024.8.20.5151, Rel. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. e publ. 28.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sociedade Cabral Fagundes Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à Execução Fiscal nº 0810732-22.2014.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Em suas razões recursais, a Sociedade Cabral Fagundes Ltda. requer, inicialmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que permanece inativa e sem condições financeiras de arcar com os encargos processuais. Afirma encontrar-se em situação cadastral inapta, perante a Receita Federal, desde 27/10/2020 e aponta resultados negativos de pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, razão pela qual postula a dispensa do preparo recursal. No mérito, suscita, como fato superveniente, a prolação de sentença no Processo nº 0145201-37.2013.8.20.0001, que reputa análogo ao presente feito e no qual teria sido reconhecida a prescrição intercorrente, defendendo a aplicação do mesmo entendimento ao caso em exame. Alega, ainda, a nulidade da citação realizada na execução fiscal, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa desconhecida, sem poderes de representação da sociedade empresária, circunstância que, segundo sustenta, impediria a produção do efeito interruptivo da prescrição. Defende também a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que teriam transcorrido períodos de paralisação suficientes à sua consumação, impugnando a aptidão das diligências e constrições realizadas no curso da execução para interromper o prazo prescricional. No tocante ao crédito tributário, reitera as teses de nulidade do auto de infração e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, bem como de inexistência de ICMS a recolher, ao fundamento de que as operações discutidas estariam submetidas a regime especial de tributação. Questiona, ademais, o entendimento de que o parcelamento e a confissão do débito impediriam a discussão judicial da obrigação tributária, sustentando permanecer possível o controle dos aspectos jurídicos relativos à constituição do crédito. Por fim, renova a alegação de caráter confiscatório da multa tributária fixada em 100%, postulando a sua redução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento das teses deduzidas nos embargos à execução, notadamente quanto à nulidade da citação, à prescrição, à invalidade do crédito tributário e, subsidiariamente, à redução da multa. Contrarrazões, apresentadas pela parte apelada, Estado do Rio Grande do Norte, rebatendo as alegações relativas à nulidade do auto de infração e da CDA e à inexistência de ICMS devido, defendendo a higidez do crédito tributário e os efeitos decorrentes do reconhecimento e parcelamento da dívida. Quanto à penalidade tributária, sustenta a inexistência de caráter confiscatório da multa e requer sua manutenção no percentual estabelecido. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi deferido pelo Juízo de origem, tendo a apelante reiterado, em sede recursal, a permanência da situação de insuficiência financeira que justificou a concessão. Sustenta encontrar-se inativa, em situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde 27/10/2020 e sem disponibilidade patrimonial suficiente para suportar as despesas processuais, fazendo referência, ainda, aos resultados negativos de pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Não havendo demonstração de alteração substancial da situação econômico-financeira considerada quando da concessão da benesse, impõe-se a sua manutenção, ficando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo. No mérito, a apelante suscita, inicialmente, como fato superveniente, a prolação de sentença no Processo nº 0145201-37.2013.8.20.0001, no qual teria sido reconhecida a prescrição intercorrente, sustentando tratar-se de situação análoga e defendendo a adoção da mesma solução no presente feito. A alegação, contudo, não conduz, por si só, à reforma da sentença recorrida. A configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da análise da marcha processual própria de cada feito, particularmente dos marcos relacionados à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, à incidência da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e à ocorrência de atos de efetiva constrição patrimonial. Assim, decisão proferida em processo diverso, submetido a cronologia e circunstâncias processuais próprias, não produz repercussão automática sobre a execução fiscal em exame. A recorrente sustenta, ainda, a nulidade da citação realizada na Execução Fiscal nº 0810732-22.2014.8.20.5001, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa desconhecida e sem poderes para representar a sociedade empresária. A partir dessa premissa, argumenta que o ato citatório seria inválido e, consequentemente, incapaz de produzir efeito interruptivo da prescrição. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço da própria sociedade executada, situado na Avenida Afonso Pena, nº 394, Bairro Tirol, Natal/RN, tendo sido ali recebida. A circunstância de o aviso de recebimento não ter sido pessoalmente subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica não se revela, por si só, suficiente para invalidar o ato, sobretudo diante da disciplina específica da citação postal prevista no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e das circunstâncias concretas registradas no processo. Nesse contexto, mostra-se aplicável a teoria da aparência, pois a comunicação foi remetida ao endereço da sociedade empresária e nele recebida sem ressalva. A organização interna da pessoa jurídica quanto à identificação das pessoas autorizadas ao recebimento de correspondências não pode, nas circunstâncias retratadas nos autos, ser oposta para invalidar comunicação regularmente encaminhada à sua sede. Além disso, a sentença registrou o posterior comparecimento da executada ao processo, circunstância que, ainda que se admitisse irregularidade formal da citação, supriria eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não demonstrado prejuízo processual concreto, inexiste nulidade a ser reconhecida, devendo ser preservada a conclusão adotada na origem. No tocante à prescrição intercorrente, a controvérsia exige exame cuidadoso da sequência cronológica dos atos praticados na execução fiscal, à luz da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A mera circunstância de a execução fiscal tramitar durante período prolongado não implica, automaticamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, mostra-se necessária a identificação dos marcos concretos relacionados à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, à suspensão do processo e ao subsequente transcurso do prazo prescricional, bem como a verificação da ocorrência, nesse intervalo, de atos efetivos de constrição patrimonial. No caso concreto, a cronologia processual não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 2014, tendo a sociedade executada sido citada em 11/09/2015. Posteriormente, em 19/10/2017, houve bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, no montante de R$ 506,59. Em 05/12/2019, o Estado requereu a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, providência deferida em 29/01/2020, seguindo-se, em 19/03/2020, o bloqueio e o impedimento de transferência de veículos pertencentes à executada. Os documentos registram, ainda, atos executivos posteriores destinados à localização e constrição de patrimônio, inclusive medida que culminou em constrição patrimonial no ano de 2024. A sequência processual demonstra, portanto, que não houve apenas a formulação de requerimentos sucessivos ou a realização de diligências destituídas de resultado. Foram efetivadas medidas constritivas sobre o patrimônio da executada em diferentes momentos da execução. Essa distinção assume particular importância para o exame da prescrição intercorrente, pois diligências meramente infrutíferas não se confundem com a efetiva localização e constrição de bens. Considerada a cronologia específica retratada nos autos, não se evidencia o transcurso integral do período necessário à consumação da prescrição intercorrente sem a ocorrência de ato juridicamente relevante. Não prospera, por consequência, a pretensão de transportar para este processo a solução adotada no Processo nº 0145201-37.2013.8.20.0001. Ainda que naquele feito tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, a conclusão decorreu da marcha processual própria daquela execução, sendo indispensável, para a incidência do instituto, a aferição individualizada dos respectivos marcos temporais. Mantém-se, portanto, a sentença quanto à inocorrência da prescrição intercorrente. A apelante reitera, igualmente, as alegações de nulidade do auto de infração e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, bem como de inexistência de ICMS a recolher, sustentando que as operações discutidas estariam submetidas a regime especial de tributação. Questiona, ademais, os efeitos atribuídos pela sentença ao parcelamento e à confissão da dívida. Nesse particular, a existência de parcelamento e de confissão do débito não impede, em caráter absoluto, o controle jurisdicional da legalidade da obrigação tributária. A confissão não possui aptidão para convalidar eventual exigência contrária à ordem jurídica, razão pela qual, questões de direito relacionadas à própria existência ou validade da obrigação tributária permanecem passíveis de apreciação judicial. Isso não significa, entretanto, que a confissão realizada pelo contribuinte seja juridicamente irrelevante. Quanto aos pressupostos fáticos por ela abrangidos, o reconhecimento do débito produz consequências próprias, cabendo à parte que pretende afastá-los demonstrar circunstância concreta suficiente para infirmar os fatos confessados ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade. Conforme registrado nos documentos do processo, o crédito executado está relacionado a débito anteriormente objeto de parcelamento, posteriormente inadimplido. A apelante sustenta a incidência de regime especial de tributação e, a partir disso, a inexistência do ICMS exigido, porém os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a ilegalidade do lançamento ou desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Assim, embora seja juridicamente possível discutir questões de legalidade da obrigação tributária mesmo diante da existência de parcelamento, tal premissa não conduz, isoladamente, à procedência dos embargos. Era necessária a demonstração concreta do vício atribuído à constituição do crédito, ônus do qual, conforme reconhecido na sentença e não infirmado pelas razões recursais, a embargante não se desincumbiu. Subsiste, portanto, a conclusão da sentença quanto à higidez do crédito tributário e da correspondente Certidão de Dívida Ativa. Por fim, a apelante sustenta o caráter confiscatório da multa tributária fixada em 100% do valor do tributo devido, postulando sua redução. A insurgência também não merece acolhimento. Com efeito, embora a vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal, seja aplicável às multas tributárias, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a multa punitiva fixada no patamar de 100% do valor do tributo devido não caracteriza, por esse fundamento, efeito confiscatório. Nesse sentido: “(...) MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA FIXADA EM 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O recorrente sustentou a inconstitucionalidade da multa aplicada, arbitrada em 100% do valor do imposto cobrado, alegando seu caráter confiscatório e violação ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. (...) 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1550109 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Consoante assentado no acórdão recorrido, a multa punitiva foi fixada em 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Ausência de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. Pretensão de reavaliação do caráter confiscatório da multa. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Impossibilidade. Súmula 279/STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.” (STF, ARE 1.487.410 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01/07/2024, DJe, divulgado em 07/08/2024 e publicado em 08/08/2024). A orientação encontra respaldo, igualmente, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. A Terceira Câmara Cível, ao examinar multa tributária fixada em idêntico percentual, decidiu: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA FIXADA EM 100%. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Ausência de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, na hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, Apelação Cível nº 0846182-84.2018.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 15/10/2024). Mais recentemente, essa compreensão foi reafirmada pela Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0800602-56.2024.8.20.5151, ocasião em que se assentou expressamente que “a multa tributária punitiva fixada em 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal” (TJRN, Apelação Cível nº 0800602-56.2024.8.20.5151, Rel. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 28/07/2026). Embora este último precedente tenha sido proferido em controvérsia relativa ao ISS, enquanto o crédito executado no presente feito decorre de ICMS, a distinção não afasta a pertinência da orientação quanto ao ponto ora examinado. Isso porque a razão jurídica utilizada no precedente refere-se especificamente à compatibilidade da multa tributária punitiva de 100% com a vedação constitucional ao confisco, não dependendo das particularidades da materialidade do imposto que deu origem à obrigação principal. Na hipótese dos autos, a penalidade impugnada corresponde precisamente a 100% do valor do tributo devido, coincidindo com o percentual examinado nos precedentes mencionados. Desse modo, não ultrapassado o parâmetro admitido pela jurisprudência invocada e ausente demonstração de circunstância concreta apta a justificar solução diversa, não se verifica violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Deve ser rejeitada, portanto, a pretensão de redução da multa tributária, mantendo-se a sentença também nesse particular. Diante desse contexto, as razões recursais não apresentam fundamentos suficientes para modificar a solução adotada pelo Juízo de origem. A citação realizada na execução fiscal deve ser preservada; a sentença proferida em processo distinto não determina a mesma solução no presente feito; a cronologia concreta da execução e as constrições patrimoniais efetivamente realizadas não autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente; as alegações relativas ao regime especial de tributação não foram suficientes para desconstituir o crédito inscrito em dívida ativa; e a multa punitiva fixada em 100% do valor do tributo não se mostra confiscatória à luz dos precedentes acima indicados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872072-15.2024.8.20.5001 Polo ativo SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. ATOS DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PARCELAMENTO E CONFISSÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE DIREITO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. MULTA PUNITIVA DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se requer a manutenção da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma do julgado para reconhecer a nulidade da citação postal, a prescrição intercorrente, inclusive à luz de sentença proferida em processo reputado análogo, a invalidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa e a inexistência de ICMS em razão de regime especial de tributação ou, subsidiariamente, a redução da multa tributária fixada em 100% do valor do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se permanece a situação econômico-financeira que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a citação postal da pessoa jurídica, recebida em seu endereço por pessoa que não seria seu representante legal, é válida ou se eventual vício foi suprido pelo comparecimento posterior; (iii) determinar se a sentença proferida em execução fiscal distinta e a cronologia dos atos executivos autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iv) definir se o parcelamento e a confissão do débito impedem o controle judicial da legalidade da obrigação tributária; (v) estabelecer se as alegações de submissão das operações a regime especial de tributação são suficientes para desconstituir o crédito tributário e a presunção de certeza e liquidez da CDA; e (vi) determinar se a multa tributária punitiva correspondente a 100% do valor do tributo possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não se demonstra alteração substancial da situação econômico-financeira que fundamentou sua concessão, permanecendo a recorrente dispensada do preparo. 3. A sentença proferida em execução fiscal distinta não determina automaticamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois sua configuração depende da análise individualizada da marcha processual e dos marcos temporais de cada execução. 4. A citação postal da pessoa jurídica é válida quando a correspondência é encaminhada à sua sede e ali recebida sem ressalva, ainda que o aviso de recebimento não seja subscrito pessoalmente por seu representante legal, mostrando-se aplicável, nas circunstâncias do caso, a teoria da aparência. 5. O comparecimento posterior da executada supre eventual irregularidade formal da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando não há demonstração de prejuízo processual concreto. 6. A duração prolongada da execução fiscal não caracteriza, por si só, prescrição intercorrente, cuja configuração exige a identificação dos marcos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a verificação do transcurso integral do prazo prescricional sem ato juridicamente relevante. 7. A efetiva constrição patrimonial distingue-se de diligências meramente infrutíferas e impede, considerada a cronologia concreta do processo, o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não se verifica o transcurso integral do período necessário à sua consumação. 8. O parcelamento e a confissão do débito não impedem, em caráter absoluto, o controle jurisdicional das questões jurídicas relativas à existência e à validade da obrigação tributária, pois a confissão não convalida exigência eventualmente contrária à ordem jurídica. 9. A confissão produz consequências quanto aos pressupostos fáticos por ela abrangidos, cabendo ao contribuinte demonstrar circunstância concreta apta a infirmar os fatos confessados ou vício capaz de comprometer sua manifestação de vontade. 10. A Certidão de Dívida Ativa conserva sua presunção relativa de certeza e liquidez quando o contribuinte não demonstra concretamente a ilegalidade do lançamento ou o vício imputado à constituição do crédito, não bastando a alegação de submissão das operações a regime especial de tributação. 11. A multa tributária punitiva fixada em 100% do valor do tributo devido não viola a vedação constitucional ao confisco, conforme a orientação jurisprudencial citada, que considera confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem esse patamar, ausente circunstância concreta apta a justificar solução diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação postal da pessoa jurídica recebida em sua sede sem ressalva é válida nas circunstâncias em que incide a teoria da aparência, e eventual irregularidade formal é suprida pelo comparecimento posterior da executada, ausente prejuízo processual concreto. 2. A prescrição intercorrente em execução fiscal depende da análise individualizada dos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e não se configura quando atos de efetiva constrição patrimonial impedem o transcurso integral do período prescricional. 3. O parcelamento e a confissão do débito não impedem o controle judicial das questões de direito relativas à legalidade da obrigação tributária, mas produzem efeitos quanto aos pressupostos fáticos confessados. 4. A presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa subsiste quando o contribuinte não demonstra concretamente vício na constituição do crédito tributário. 5. A multa tributária punitiva fixada em 100% do valor do tributo devido não possui caráter confiscatório à luz da jurisprudência citada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 178 e 239, § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.550.109 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STF, ARE 1.487.410 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0846182-84.2018.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. e publ. 15.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800602-56.2024.8.20.5151, Rel. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. e publ. 28.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sociedade Cabral Fagundes Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à Execução Fiscal nº 0810732-22.2014.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Em suas razões recursais, a Sociedade Cabral Fagundes Ltda. requer, inicialmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que permanece inativa e sem condições financeiras de arcar com os encargos processuais. Afirma encontrar-se em situação cadastral inapta, perante a Receita Federal, desde 27/10/2020 e aponta resultados negativos de pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, razão pela qual postula a dispensa do preparo recursal. No mérito, suscita, como fato superveniente, a prolação de sentença no Processo nº 0145201-37.2013.8.20.0001, que reputa análogo ao presente feito e no qual teria sido reconhecida a prescrição intercorrente, defendendo a aplicação do mesmo entendimento ao caso em exame. Alega, ainda, a nulidade da citação realizada na execução fiscal, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa desconhecida, sem poderes de representação da sociedade empresária, circunstância que, segundo sustenta, impediria a produção do efeito interruptivo da prescrição. Defende também a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que teriam transcorrido períodos de paralisação suficientes à sua consumação, impugnando a aptidão das diligências e constrições realizadas no curso da execução para interromper o prazo prescricional. No tocante ao crédito tributário, reitera as teses de nulidade do auto de infração e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, bem como de inexistência de ICMS a recolher, ao fundamento de que as operações discutidas estariam submetidas a regime especial de tributação. Questiona, ademais, o entendimento de que o parcelamento e a confissão do débito impediriam a discussão judicial da obrigação tributária, sustentando permanecer possível o controle dos aspectos jurídicos relativos à constituição do crédito. Por fim, renova a alegação de caráter confiscatório da multa tributária fixada em 100%, postulando a sua redução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento das teses deduzidas nos embargos à execução, notadamente quanto à nulidade da citação, à prescrição, à invalidade do crédito tributário e, subsidiariamente, à redução da multa. Contrarrazões, apresentadas pela parte apelada, Estado do Rio Grande do Norte, rebatendo as alegações relativas à nulidade do auto de infração e da CDA e à inexistência de ICMS devido, defendendo a higidez do crédito tributário e os efeitos decorrentes do reconhecimento e parcelamento da dívida. Quanto à penalidade tributária, sustenta a inexistência de caráter confiscatório da multa e requer sua manutenção no percentual estabelecido. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi deferido pelo Juízo de origem, tendo a apelante reiterado, em sede recursal, a permanência da situação de insuficiência financeira que justificou a concessão. Sustenta encontrar-se inativa, em situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde 27/10/2020 e sem disponibilidade patrimonial suficiente para suportar as despesas processuais, fazendo referência, ainda, aos resultados negativos de pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Não havendo demonstração de alteração substancial da situação econômico-financeira considerada quando da concessão da benesse, impõe-se a sua manutenção, ficando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo. No mérito, a apelante suscita, inicialmente, como fato superveniente, a prolação de sentença no Processo nº 0145201-37.2013.8.20.0001, no qual teria sido reconhecida a prescrição intercorrente, sustentando tratar-se de situação análoga e defendendo a adoção da mesma solução no presente feito. A alegação, contudo, não conduz, por si só, à reforma da sentença recorrida. A configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da análise da marcha processual própria de cada feito, particularmente dos marcos relacionados à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, à incidência da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e à ocorrência de atos de efetiva constrição patrimonial. Assim, decisão proferida em processo diverso, submetido a cronologia e circunstâncias processuais próprias, não produz repercussão automática sobre a execução fiscal em exame. A recorrente sustenta, ainda, a nulidade da citação realizada na Execução Fiscal nº 0810732-22.2014.8.20.5001, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa desconhecida e sem poderes para representar a sociedade empresária. A partir dessa premissa, argumenta que o ato citatório seria inválido e, consequentemente, incapaz de produzir efeito interruptivo da prescrição. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço da própria sociedade executada, situado na Avenida Afonso Pena, nº 394, Bairro Tirol, Natal/RN, tendo sido ali recebida. A circunstância de o aviso de recebimento não ter sido pessoalmente subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica não se revela, por si só, suficiente para invalidar o ato, sobretudo diante da disciplina específica da citação postal prevista no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e das circunstâncias concretas registradas no processo. Nesse contexto, mostra-se aplicável a teoria da aparência, pois a comunicação foi remetida ao endereço da sociedade empresária e nele recebida sem ressalva. A organização interna da pessoa jurídica quanto à identificação das pessoas autorizadas ao recebimento de correspondências não pode, nas circunstâncias retratadas nos autos, ser oposta para invalidar comunicação regularmente encaminhada à sua sede. Além disso, a sentença registrou o posterior comparecimento da executada ao processo, circunstância que, ainda que se admitisse irregularidade formal da citação, supriria eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não demonstrado prejuízo processual concreto, inexiste nulidade a ser reconhecida, devendo ser preservada a conclusão adotada na origem. No tocante à prescrição intercorrente, a controvérsia exige exame cuidadoso da sequência cronológica dos atos praticados na execução fiscal, à luz da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A mera circunstância de a execução fiscal tramitar durante período prolongado não implica, automaticamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, mostra-se necessária a identificação dos marcos concretos relacionados à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, à suspensão do processo e ao subsequente transcurso do prazo prescricional, bem como a verificação da ocorrência, nesse intervalo, de atos efetivos de constrição patrimonial. No caso concreto, a cronologia processual não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 2014, tendo a sociedade executada sido citada em 11/09/2015. Posteriormente, em 19/10/2017, houve bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, no montante de R$ 506,59. Em 05/12/2019, o Estado requereu a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, providência deferida em 29/01/2020, seguindo-se, em 19/03/2020, o bloqueio e o impedimento de transferência de veículos pertencentes à executada. Os documentos registram, ainda, atos executivos posteriores destinados à localização e constrição de patrimônio, inclusive medida que culminou em constrição patrimonial no ano de 2024. A sequência processual demonstra, portanto, que não houve apenas a formulação de requerimentos sucessivos ou a realização de diligências destituídas de resultado. Foram efetivadas medidas constritivas sobre o patrimônio da executada em diferentes momentos da execução. Essa distinção assume particular importância para o exame da prescrição intercorrente, pois diligências meramente infrutíferas não se confundem com a efetiva localização e constrição de bens. Considerada a cronologia específica retratada nos autos, não se evidencia o transcurso integral do período necessário à consumação da prescrição intercorrente sem a ocorrência de ato juridicamente relevante. Não prospera, por consequência, a pretensão de transportar para este processo a solução adotada no Processo nº 0145201-37.2013.8.20.0001. Ainda que naquele feito tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, a conclusão decorreu da marcha processual própria daquela execução, sendo indispensável, para a incidência do instituto, a aferição individualizada dos respectivos marcos temporais. Mantém-se, portanto, a sentença quanto à inocorrência da prescrição intercorrente. A apelante reitera, igualmente, as alegações de nulidade do auto de infração e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, bem como de inexistência de ICMS a recolher, sustentando que as operações discutidas estariam submetidas a regime especial de tributação. Questiona, ademais, os efeitos atribuídos pela sentença ao parcelamento e à confissão da dívida. Nesse particular, a existência de parcelamento e de confissão do débito não impede, em caráter absoluto, o controle jurisdicional da legalidade da obrigação tributária. A confissão não possui aptidão para convalidar eventual exigência contrária à ordem jurídica, razão pela qual, questões de direito relacionadas à própria existência ou validade da obrigação tributária permanecem passíveis de apreciação judicial. Isso não significa, entretanto, que a confissão realizada pelo contribuinte seja juridicamente irrelevante. Quanto aos pressupostos fáticos por ela abrangidos, o reconhecimento do débito produz consequências próprias, cabendo à parte que pretende afastá-los demonstrar circunstância concreta suficiente para infirmar os fatos confessados ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade. Conforme registrado nos documentos do processo, o crédito executado está relacionado a débito anteriormente objeto de parcelamento, posteriormente inadimplido. A apelante sustenta a incidência de regime especial de tributação e, a partir disso, a inexistência do ICMS exigido, porém os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a ilegalidade do lançamento ou desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Assim, embora seja juridicamente possível discutir questões de legalidade da obrigação tributária mesmo diante da existência de parcelamento, tal premissa não conduz, isoladamente, à procedência dos embargos. Era necessária a demonstração concreta do vício atribuído à constituição do crédito, ônus do qual, conforme reconhecido na sentença e não infirmado pelas razões recursais, a embargante não se desincumbiu. Subsiste, portanto, a conclusão da sentença quanto à higidez do crédito tributário e da correspondente Certidão de Dívida Ativa. Por fim, a apelante sustenta o caráter confiscatório da multa tributária fixada em 100% do valor do tributo devido, postulando sua redução. A insurgência também não merece acolhimento. Com efeito, embora a vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal, seja aplicável às multas tributárias, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a multa punitiva fixada no patamar de 100% do valor do tributo devido não caracteriza, por esse fundamento, efeito confiscatório. Nesse sentido: “(...) MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA FIXADA EM 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O recorrente sustentou a inconstitucionalidade da multa aplicada, arbitrada em 100% do valor do imposto cobrado, alegando seu caráter confiscatório e violação ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. (...) 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1550109 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Consoante assentado no acórdão recorrido, a multa punitiva foi fixada em 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Ausência de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. Pretensão de reavaliação do caráter confiscatório da multa. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Impossibilidade. Súmula 279/STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.” (STF, ARE 1.487.410 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01/07/2024, DJe, divulgado em 07/08/2024 e publicado em 08/08/2024). A orientação encontra respaldo, igualmente, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. A Terceira Câmara Cível, ao examinar multa tributária fixada em idêntico percentual, decidiu: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA FIXADA EM 100%. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Ausência de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, na hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, Apelação Cível nº 0846182-84.2018.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 15/10/2024). Mais recentemente, essa compreensão foi reafirmada pela Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0800602-56.2024.8.20.5151, ocasião em que se assentou expressamente que “a multa tributária punitiva fixada em 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal” (TJRN, Apelação Cível nº 0800602-56.2024.8.20.5151, Rel. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 28/07/2026). Embora este último precedente tenha sido proferido em controvérsia relativa ao ISS, enquanto o crédito executado no presente feito decorre de ICMS, a distinção não afasta a pertinência da orientação quanto ao ponto ora examinado. Isso porque a razão jurídica utilizada no precedente refere-se especificamente à compatibilidade da multa tributária punitiva de 100% com a vedação constitucional ao confisco, não dependendo das particularidades da materialidade do imposto que deu origem à obrigação principal. Na hipótese dos autos, a penalidade impugnada corresponde precisamente a 100% do valor do tributo devido, coincidindo com o percentual examinado nos precedentes mencionados. Desse modo, não ultrapassado o parâmetro admitido pela jurisprudência invocada e ausente demonstração de circunstância concreta apta a justificar solução diversa, não se verifica violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Deve ser rejeitada, portanto, a pretensão de redução da multa tributária, mantendo-se a sentença também nesse particular. Diante desse contexto, as razões recursais não apresentam fundamentos suficientes para modificar a solução adotada pelo Juízo de origem. A citação realizada na execução fiscal deve ser preservada; a sentença proferida em processo distinto não determina a mesma solução no presente feito; a cronologia concreta da execução e as constrições patrimoniais efetivamente realizadas não autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente; as alegações relativas ao regime especial de tributação não foram suficientes para desconstituir o crédito inscrito em dívida ativa; e a multa punitiva fixada em 100% do valor do tributo não se mostra confiscatória à luz dos precedentes acima indicados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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