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TJMS · 14ª Vara Cível
Vistos... Nos moldes do artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual incidência dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ: Tema 1.328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1.414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, antes a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato de empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ainda em 8/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem para análise da suspensão do feito, conforme o artigo 313, IV, do Código de Processo Civil.
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