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0872009-22.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0872009-22.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDERSON VANER COSTA CORDOVIL Endereço: Passagem São Lourenço, 60, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-255 Advogado(s) do reclamante: AMANDA DE CASSIA SOUZA DO CARMO RECLAMADO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond. Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO 1 – DO PEDIDO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Verifica-se que esse pedido já foi apresentado no processo de nº 0858123-29.2021.8.14.0301, julgado na 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, em que houve a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito, já com trânsito em julgado. 2 - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também foi apreciado no processo anterior, tendo sido julgado procedente para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A obrigação foi devidamente cumprida pela parte reclamada, com posterior extinção da fase de cumprimento de sentença. 3 – DA PREVENÇÃO O processo anterior já foi definitivamente julgado e encerrado, não havendo medida a ser adotada perante a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Portanto, não reconheço a prevenção daquele Juízo. O processo deverá prosseguir nesta Vara exclusivamente quanto aos demais pedidos fundados em fatos posteriores ou autônomos. 4 - Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.

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