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0871992-24.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão

    VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0871992-24.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLA SAMPAIO PIRES COSTA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB/MA 9.832-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO De análise dos elementos constantes nos autos, carece a inicial de elementos probatórios capazes de evidenciar a alegada situação de hipossuficiência econômica da autora para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, inviabilizando a imediata concessão do benefício. Diante disso, deve a parte autora apresentar cálculo detalhado do valor das custas iniciais e demonstrar situação econômica que inviabilize o pagamento sem prejuízo do custeio de suas despesas ordinárias, a exemplo de contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros, o que poderá resultar na concessão do benefício, de forma integral ou parcial, ou o seu indeferimento (art. 98, §§ 5º e 6º). O objetivo da complementação ora determinada é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente efetivamente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, considerando-se a possibilidade de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo detalhado das custas processuais e documentos hábeis a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, CPC). De modo a garantir celeridade na tramitação do processo, caso queira a autora, de logo concedo o direito ao parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais de igual valor, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão e as demais com vencimento em igual dia dos meses subsequentes (art. 98, § 6º, do CPC). Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência no prazo acima determinado, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Optando a parte autora pelo parcelamento, determino à Secretaria Judicial que acompanhe o recolhimento mensal das parcelas. Verificada a omissão no pagamento de parcela, deverá a Secretaria Judicial certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para sentença de extinção, independentemente de nova intimação. Ainda, na oportunidade, verifico que não consta documento imprescindível ao regular processamento da demanda, em observância ao disposto no art. 319, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada do documento necessário ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar

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