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0871956-79.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº 0871956-79.2026.8.10.0001 AUTOR: WELLIGTON JUNIO RODRIGUES PACHECO e outros (38) Advogado do(a) IMPETRANTE: DENISE MARIA RAMALHO FERREIRA BASTOS - MA19985 REQUERIDO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por WELLIGTON JUNIO RODRIGUES PACHECO e outros trinta e oito Primeiros-Tenentes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da Polícia Militar do Maranhão contra ato dito ilegal do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, na condição de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais, com o objetivo de obter a inclusão extraordinária dos impetrantes no Quadro de Acesso por Merecimento para o posto de Capitão QOEM, com fundamento na regra excepcional do art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 3.743/1975, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa quanto aos requerimentos de inclusão formulados na via administrativa, com determinação de que sejam imediatamente decididos. Sustentam os impetrantes que a Lei Estadual n.º 12.896/2026, de 1.º de junho de 2026, fixou em duzentos e oitenta e dois os cargos de Capitão QOEM e que o efetivo existente é inferior a esse número. Além disso, afirmam que os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento no 02/2026-CPOPM, destinados às promoções de 31 de agosto de 2026, declararam não haver candidato habilitado para aquele posto. Afirmam que formularam requerimentos administrativos de inclusão extraordinária no Quadro de Acesso com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 3.743/1975, que tais requerimentos foram recebidos pela Comissão e remetidos a relator sem decisão. Pedem, em caráter liminar, o resguardo das vagas, a inclusão provisória dos trinta e sete impetrantes com Teste de Aptidão Física válido, no Quadro de Acesso por Merecimento, a realização de teste extraordinário para dois impetrantes que teriam sido impedidos de prestá-lo e, subsidiariamente, a imediata conclusão dos processos administrativos pendentes. Requerem, ainda, a gratuidade da justiça (ID 190074159). Vieram aos autos, entre outros documentos, a Lei estadual nº 12.896/2026 (ID 190081705), o Boletim Reservado nº 006, que veicula a Ata nº 002/2026-CPOPM referente às promoções de março (ID 190081689), o Boletim Reservado nº 013, que registra os requerimentos administrativos das promoções de agosto (ID 190081688), a relação de antiguidade dos oficiais QOEM (ID 190081694), os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento nº 02/2026-CPOPM (IDs 190081690 e 190081691), o Ofício Circular nº 003/2026-CPOPM (ID 190081704), o Boletim Geral nº 079/2026, com o resultado do Teste de Aptidão Física de março de 2026 (ID 190081686), e imagens fotográficas do Boletim Reservado nº 014/2026 da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (IDs 190081714, 190081715 e 190081717). Intimados, os impetrantes recolheram as custas processuais devidas. É o relatório. Decido. O cerne da presente ação mandamental está em definir se a declaração, feita pela própria Administração Militar nos Quadros de Acesso das promoções de agosto de 2026, de que inexiste candidato habilitado ao posto de Capitão QOEM, faz incidir em favor dos impetrantes a regra excepcional do art. 14, § 1º, da Lei estadual nº 3.743/1975, que admite o ingresso no Quadro de Acesso de oficiais que ainda não tenham completado os requisitos de interstício e arregimentação, ou se, ao contrário, a hipótese permanece regida pelo art. 117 da Lei estadual nº 12.896/2026, que submete o preenchimento dos cargos criados pela nova fixação de efetivo à implementação gradativa segundo a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária e o cronograma de implementação. Dessa controvérsia decorre, por extensão, a questão subsidiária relativa à ilegalidade da omissão da Comissão de Promoção de Oficiais quanto aos requerimentos administrativos apresentados pelos impetrantes. A concessão de provimento liminar em Mandado de Segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento da pretensão (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao término do procedimento (periculum in mora). Quanto ao fundamento relevante, o art. 14, § 1º, da Lei estadual nº 3.743/1975 (Lei de Promoções), tal como transcrito literalmente pela Comissão de Promoção de Oficiais em sucessivas deliberações trazidas pelos próprios impetrantes, tem redação mais estreita do que a reproduzida na petição inicial, onde consta a afirmação de que havendo vagas decorrentes das situações estabelecidas no art. 19, e não havendo candidato habilitado, por merecimento, também constarão no Quadro de Acesso, por este critério, os Oficiais PM que, na data das promoções, não tenham completado os requisitos de interstícios e arregimentação, obedecida a ordem rigorosa de antiguidade no posto. A petição inicial suprime a expressão que delimita a origem das vagas e passa a tratar a norma como se bastasse a existência de cargos vagos de qualquer procedência (ID 190074159). As vagas apontadas nos autos não decorrem das situações do art. 19 da Lei de Promoções, e sim da nova fixação de efetivo promovida pela Lei estadual nº 12.896/2026, cujo art. 117 dispõe sobre o modo de preenchimento desses cargos (ID 190081705), estabelecendo que "os cargos vagos decorrentes da fixação do novo efetivo estabelecido nesta Lei serão preenchidos de forma gradativa, mediante concurso público, inclusão ou promoção, observada a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária e o cronograma de implementação da estrutura organizacional". A ordem rigorosa de antiguidade, exigida pela mesma norma que os impetrantes invocam, também obsta o acolhimento do pedido tal como formulado. A relação de antiguidade dos oficiais QOEM revela que oito Primeiros-Tenentes QOEM ocupam posição anterior à do primeiro impetrante, além de um oficial agregado, e que outros três oficiais estranhos ao feito figuram intercalados entre os impetrantes (ID 190081694). Determinar a inclusão apenas dos trinta e nove impetrantes, com observância da ordem de antiguidade, encerraria contradição insuperável, porque a observância dessa ordem alcançaria necessariamente terceiros que não integram a relação processual e cuja situação funcional não pode ser decidida sem que sejam ouvidos. No mesmo sentido aponta o Ofício Circular nº 003/2026-CPOPM, juntado pelos próprios impetrantes, cujo anexo único fixou, como limite quantitativo autorizado a realizar a Junta Militar de Saúde e o Teste de Aptidão Física para as promoções de agosto de 2026, o intervalo que vai do primeiro ao sexto Primeiro-Tenente na ordem de antiguidade, universo em que nenhum impetrante se insere (ID 190081704). A prova pré-constituída apresenta, ainda, lacunas relevantes quanto a parcela dos impetrantes. Seis deles não figuram na relação de requerentes do Boletim Reservado nº 013, o que compromete, em relação a esses, a própria premissa de omissão administrativa (ID 190081688). Três impetrantes não constam do resultado do Teste de Aptidão Física de março de 2026 (ID 190081686), embora a relação elaborada pela subscritora da inicial aponte apenas dois como pendentes (ID 190081687). E os processos administrativos dos oficiais que teriam sido impedidos de realizar o teste, afirmados como anexos à petição inicial, não foram juntados, de modo que a alegação de indeferimento administrativo carece de suporte documental. Subsiste, por outro lado, questão que reclama providência imediata e que não se confunde com o mérito do pleito promocional. Os requerimentos administrativos foram formalmente recebidos pela Comissão e encaminhados a relator, e assim permanecem, sem qualquer deliberação, ultrapassada a data prevista para as promoções a que se destinavam (ID 190081688). O dever de decidir em prazo razoável decorre da lei e independe do sentido da decisão, e a inércia, se mantida, transferirá a mesma indefinição para o ciclo promocional seguinte, o que caracteriza risco atual e distinto daquele afastado acima. A pretensão de ver apreciado o requerimento não se confunde com a de obter determinado resultado, e nesse ponto restrito, limitado aos impetrantes cujo requerimento esteja documentado nos autos, o fundamento relevante e o perigo de dano estão presentes. Quanto ao segundo requisito, os impetrantes descrevem o perigo de dano como atual e imediato, ao argumento de que a conclusão do processo promocional de 31 de agosto de 2026 esvaziaria a utilidade prática da decisão final. A premissa não se confirma nos autos. Os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento nº 02/2026-CPOPM, publicados para aquelas promoções, consignam ambos, quanto ao acesso ao posto de Capitão QOEM, que "não há candidato habilitado" (IDs 190081690 e 190081691). Nenhuma promoção ao posto disputado, portanto, se realizou ou se realizará no ciclo de agosto de 2026, e nenhuma vaga de Capitão QOEM foi consumida por terceiro. O próprio ato impugnado preserva integralmente o objeto da impetração, de modo que a eventual concessão da ordem ao final produzirá os mesmos efeitos que produziria hoje, sem que o decurso do tempo lhe retire utilidade. O risco de ineficácia alegado não existe, e a medida de resguardo de vagas perde objeto, porque nada há a resguardar contra risco que não se configura. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 20 (vinte) dias, conclua e decida de forma fundamentada os processos administrativos de inclusão no Quadro de Acesso relativos aos impetrantes que constam do Boletim Reservado nº 013 (ID 190081688), com apreciação expressa da incidência, ou não, do art. 14, § 1º, da Lei estadual nº 3.743/1975. Indefiro os demais pedidos liminares, especificamente o resguardo de vagas, a inclusão provisória dos impetrantes no Quadro de Acesso por Merecimento para Capitão QOEM e a realização de Teste de Aptidão Física extraordinário, pelos fundamentos acima expostos. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no processo, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública

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