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0871857-68.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0871857-68.2026.8.20.5001 Parte Autora: GILVAN AIRES CABRAL Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito ajuizada por GILVAN AIRES CABRAL em face de BANCO SANTANDER S.A. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a determinação de citação da parte demandada, o autor, por petição anexada no Id 198338054, requereu a desistência da ação, antes da apresentação de contestação, renunciando, ainda, ao prazo recursal. É o relatório. Segue decisão. O pedido de desistência pode ser homologado, ainda mais que a procuração outorgada confere à advogada constituída poderes para desistir. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir com o consentimento do réu. No caso, a desistência foi requerida antes da apresentação de contestação, razão pela qual independe da anuência da parte demandada. Diante do exposto, homologo a desistência formulada por GILVAN AIRES CABRAL, deixando de resolver o mérito deste processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve apresentação de defesa pela parte demandada. Quanto às custas processuais decorrentes da desistência, observe-se o disposto no art. 90 do CPC, ficando sua exigibilidade submetida ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Proceda-se à habilitação da advogada MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO, OAB/RN 19.997, conforme requerido. Considerando a expressa renúncia do autor ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença quanto a ele, sem prejuízo da observância de eventual necessidade de intimação da parte demandada, caso a citação tenha se aperfeiçoado. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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