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0871422-82.2024.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0871422-82.2024.8.15.2001 Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável à espécie por força da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese dos fatos processuais relevantes. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por José Carlos Soares da Silva em face da Paraíba Previdência (PBPREV), ambos qualificados nos autos. O autor sustenta ser policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada após mais de 30 anos de serviço, e que a autarquia previdenciária vem pagando o adicional de inatividade em patamar congelado e inferior aos 30% devidos sobre o soldo atual, previstos no art. 14, II, da Lei Estadual nº 5.701/1993. Pugnou pela implantação do adicional no percentual legal e pela condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas devidamente corrigidas, renunciando ao excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Citada, a PBPREV apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia contábil complexa e falta de liquidação, além de prejudicial de prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento da verba por força do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 e da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), pugnando pela improcedência dos pedidos. O promovente apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes dispensaram a produção de novas provas e a realização de audiência de conciliação. Foram juntadas as fichas financeiras do servidor. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por necessidade de perícia contábil complexa. A apuração das diferenças remuneratórias decorre de simples cálculos aritméticos com base nos contracheques e fichas financeiras acostadas, não demandando prova técnica incompatível com o rito, além de o autor ter expressamente renunciado aos valores que porventura excedam a alçada de 60 salários mínimos. No que tange à prejudicial de prescrição do fundo de direito aventada pela autarquia ré, rejeita-se a insurgência, porquanto se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, consistente no pagamento mensal de verba alimentar a menor. Aplica-se a regra da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (Súmula 85/STJ e Decreto nº 20.910/1932). Considerando que o autor passou para a inatividade em março de 2022 e a ação foi distribuída em 09/11/2024, nenhuma parcela restou fulminada pela prescrição. IV. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na definição do percentual devido a título de adicional de inatividade e na legitimidade do congelamento nominal imposto pela demandada. Restou demonstrado que o autor ingressou na Polícia Militar da Paraíba em 01/03/1992, foi promovido a 1º Sargento por contar com mais de 30 anos de serviço e transferido para a reserva remunerada em março de 2022 com tempo de serviço integral. O artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece de maneira expressa que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço militar, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação na proporção de 0,3 (três décimos), o que equivale a 30% (trinta por cento) quando o militar atinge tempo igual ou superior a 30 anos de serviço. As fichas financeiras colacionadas aos autos evidenciam que a autarquia ré vem calculando o adicional sob a rubrica "584 - ADICIONAL DE INATIVIDADE" em patamar reduzido e nominalmente congelado: em 2022 adimpliu R$ 303,74 mensais para um soldo de R$ 2.166,20 (representando apenas 14,02%), e em 2024 pagou R$ 318,92 mensais para um soldo de R$ 2.685,77 (apenas 11,87%), quando os valores corretos correspondiam, respectivamente, a R$ 649,86 e R$ 805,73 mensais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o tema no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixando a tese de que o congelamento nominal operado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 50/2003 e pelo artigo 2º, § 2º, da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012) não alcança o adicional de inatividade dos militares estaduais, devendo o benefício ser mantido e pago no percentual legal incidente sobre o soldo atual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833897-37.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública – Acervo “C” RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Paraíba Previdência APELADO: Antônio De Pádua Moreira ADVOGADO: Lan Rossini Martins De Lima (OAB PB22460-A) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 185/2012 E LEI Nº 9.703/2012 AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Paraíba Previdência contra sentença que julgou procedente pedido formulado por militar inativo para determinar o descongelamento e a atualização do Adicional de Inatividade em 3/10 do soldo, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, IPCA-E e taxa SELIC, conforme decisões do STF (RE 870.947) e STJ (Tema 905). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Adicional de Inatividade dos militares estaduais está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar nº 50/2003 ou na MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012; (ii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre o congelamento de adicionais e gratificações, não incluiu expressamente os militares, categoria regida por legislação própria, sendo ilegal a extensão da norma a essa classe. A MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, autorizou o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço (anuênios) dos militares, sem abarcar o Adicional de Inatividade, inexistindo previsão legal para restringir a atualização dessa verba. O IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) firmou a tese de que o congelamento do adicional de inatividade não se aplica, devendo o pagamento seguir as atualizações previstas no art. 14 da Lei nº 5.701/93. O princípio da legalidade estrita impede que a Administração Pública imponha congelamentos ou alterações na forma de cálculo de vantagens pecuniárias sem base legal expressa. Quanto aos encargos de mora e correção monetária, aplica-se a tese “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos” do Tema 905/STJ, que prevê atualização monetária pelo IPCA-E, juros segundo índice da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, taxa SELIC, em consonância com o Tema 810/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O adicional de inatividade dos militares estaduais não está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar nº 50/2003, devendo ser pago conforme o art. 14 da Lei nº 5.701/93 e suas atualizações. A MP nº 185/2012 e a Lei nº 9.703/2012 apenas autorizam o congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênios), não alcançando o adicional de inatividade. Os juros e a correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas devem observar o Tema 905/STJ e o Tema 810/STF. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei Complementar Estadual nº 50/2003; MP nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 14; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 870.947 (Tema 810), Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), j. 29.09.2021; TJPB, Súmula 51. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PBPREV , nos termos do voto do Relator, unânime. (0833897-37.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito inicial para condenar a PBPREV a implantar o adicional de inatividade no percentual legal de 30% sobre o soldo do promovente, bem como a adimplir as diferenças pretéritas devidas desde a data de sua passagem para a inatividade. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: Condenar a Paraíba Previdência (PBPREV) na obrigação de fazer consistente em revisar e implantar nos proventos de inatividade de José Carlos Soares da Silva o adicional de inatividade no patamar de 30% (trinta por cento) incidente sobre o soldo atual do posto ou graduação, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993; e Condenar a promovida a pagar ao autor as diferenças remuneratórias apuradas desde a passagem do militar para a inatividade (março de 2022) até a efetiva implantação, respeitado o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a seguinte sucessão normativa: até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime introduzido pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência cumulativa em patamar superior à Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta prevalecerá. Os valores devidos deverão ser corrigidos mês a mês pelo IPCA-E até 09/12/2021. A partir dessa data, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até 09/09/2025, quando tal regra foi revogada pela EC 136/2025. Após essa revogação, restabelece-se a sistemática definida no Tema 905 do STJ, com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta.

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