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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871004-93.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THIAGO CESAR DA SILVA Demandado: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por THIAGO CESAR DA SILVA em face de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito em razão de supostos débitos vinculados aos contratos nº 00000022763313, no importe de R$ 131,84, e nº 00000022576273, na quantia de R$ 2.677,69. Sustentou nunca haver pactuado qualquer negócio jurídico com a demandada ou com a instituição de origem que justificasse as anotações restritivas. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão dos apontamentos restritivos e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a declaração de inexistência das dívidas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos consectários sucumbenciais (ID 161636928). Instada a se manifestar previamente sobre o pedido liminar (ID 161705948), a requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 164593023). Por meio da decisão interlocutória anexada ao ID 164597218 (fls. 1/3), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, diante da constatação de anotação desabonadora preexistente em nome do autor promovida por terceiro estranho à lide. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 166104936). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovante de residência em nome de terceiro), arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e aventou a suspeita de prática de litigância predatória. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças e dos registros restritivos, esclarecendo que os créditos foram originariamente constituídos perante o Banco Itaú S.A. sob os contratos nº 1835756709 e nº 931400546889, tendo sido regularmente cedidos à ré por instrumento de cessão registrado em cartório competente. Afirmou que as operações decorrem de abertura de conta corrente com utilização de limite de crédito e operação de crediário automático. Argumentou sobre a desnecessidade de notificação prévia da cessão para fins de exigibilidade da dívida, a inocorrência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou certidões notariais de cessão de crédito, propostas de abertura de conta, extratos bancários e telas sistêmicas (IDs 166104938 a 166104952). A parte autora apresentou réplica (ID 169083278, fls. 1/4), rebatendo as preliminares e sustentando a inidoneidade dos documentos acostados pela ré por se tratarem de telas unilaterais, reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 169897793), tanto a demandada (ID 172215904) quanto a parte autora (ID 177364969) postularam o julgamento antecipado da lide. Em seguida, foi proferida decisão declarando encerrada a instrução processual e determinando a remessa dos autos conclusos para sentença (ID 185840562), com a devida ciência das partes (ID 188492579 e ID 188985444). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente manifestaram desinteresse na dilação probatória e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação do livre e motivado convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Preliminares 2.2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A demandada impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, alegando ausência de comprovação idônea de sua vulnerabilidade econômica (ID 166104936, fls. 1/2). Contudo, a impugnação não merece prosperar. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A demandada não trouxe aos autos nenhum elemento concreto apto a derruir tal presunção legal ou a demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade, limitando-se a alegações de caráter genérico. Ademais, o autor carreou cópia de sua carteira de trabalho (ID 161638429, fls. 1/18), evidenciando a hipossuficiência declarada. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. 2.2.2. Da Ausência de Documento Indispensável à Propositura da Ação A requerida sustentou a inépcia da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos estaria em nome de terceiro (ID 166104936, fls. 2/3). A prefacial deve ser desacolhida. A legislação processual civil (artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil) não exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como requisito indeclinável de validade da petição inicial, bastando a indicação expressa do domicílio e da residência do demandante. A presunção de veracidade da declaração de residência firmada pelo autor na exordial e no instrumento de mandato não foi infirmada por prova em sentido contrário, sendo suficiente para fixar a competência territorial. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.3. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo sob a alegação de que atuou na condição de mera cessionária do crédito originado perante a instituição financeira cedente (ID 166104936, fl. 11). Sem razão. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva da demanda é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a pretensão visa à desconstituição dos débitos e à reparação por danos morais decorrentes de anotações desabonadoras efetivadas e mantidas diretamente pela demandada cessionária nos bancos de dados de proteção ao crédito. Ao assumir a titularidade dos créditos e praticar atos executivos e restritivos, a empresa cessionária assume a responsabilidade pela higidez da cobrança que promove. Nesse diapasão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.4. Da Alegação de Litigância Predatória A demandada requereu a adoção de medidas saneadoras e fiscalizatórias sob a assertiva de que a demanda se enquadraria como litigância predatória (ID 166104936, fls. 15/17). Não se vislumbra, no presente caderno processual, indício consistente de vício na outorga de poderes, fraude material ou abuso do direito de demandar que justifique a imposição de diligências sancionatórias extraordinárias. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), devendo a regularidade do direito material ser apreciada no exame do mérito. Assim, afasto a alegação suscitada. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e exigibilidade dos débitos imputados à parte autora, a higidez da cessão de crédito e a legitimidade dos apontamentos cadastrais desabonadores, bem como o cabimento da indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido jaez consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal, prescindindo da verificação de culpa para o dever reparatório quando configurado o defeito na prestação de serviços. O ônus da prova distribui-se conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, incumbe à parte demandada demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida cobrada (artigo 373, inciso II, do CPC), porquanto não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo absoluto. No caso concreto, a demandada desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. Analisando minuciosamente o acervo probatório acostado pela ré, constata-se a comprovação robusta da contratação dos serviços bancários originários junto ao Banco Itaú S.A., bem como da regularidade da cessão do crédito operada em favor da cessionária demandada. Com efeito, a requerida apresentou a Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú nº 9314/54688-9 (ID 166104941, fls. 1/7), emitida em nome do autor Thiago Cesar da Silva, constando a integralidade de seus dados pessoais, como número de CPF (075.163.214-78), RG (2467762 SESPDS/RN), filiação materna, data de nascimento e endereço residencial. No aludido instrumento, constam expressamente contratados os serviços de conta corrente, limite de cheque especial (LIS) e cartão de crédito múltiplo. Ademais, os extratos bancários e telas de controle interno juntados aos autos (ID 166104941, fls. 12/38) comprovam a movimentação financeira e o inadimplemento das operações bancárias celebradas pelo autor. Restou documentalmente demonstrada a existência das duas operações financeiras cedidas: o contrato nº 931400546889, referente a saldo devedor em conta corrente derivado de adiantamento a depositante no valor histórico de R$ 105,00 (ID 166104939, fl. 1, e ID 166104941, fls. 14/19), e o contrato nº 1835756709, relativo a crediário automático no valor financiado originário de R$ 1.550,00 (ID 166104938, fl. 1, e ID 166104941, fls. 24/29). Tais dados sistêmicos encontram perfeita harmonia com os Termos de Cessão de Créditos formalizados entre o Banco Itaú S.A. e o Fundo de Investimento Réu, devidamente registrados perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP sob a certidão de microfilme nº 3.766.380 (ID 166104938, fl. 1, e ID 166104939, fl. 1), nos quais consta a especificação individualizada dos contratos, o nome e o número de inscrição no CPF do autor. Outrossim, no que tange à higidez da cessão creditícia e à exigibilidade perante o devedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a eventual ausência de notificação prévia prevista no artigo 290 do Código Civil não desconstitui a obrigação e tampouco retira a exigibilidade do crédito cedido, servindo tão somente para evitar que o devedor pague indevidamente ao credor primitivo. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.603.683/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se no sentido de que a apresentação conjunta dos termos de cessão, propostas de contratação e dados sistêmicos idôneos é suficiente para comprovar a higidez da dívida e legitimar a inscrição restritiva: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTAS FISCAIS, TERMOS DE CESSÃO E DOCUMENTOS CORRELATOS. VALIDADE. TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a legitimidade da cobrança e da negativação, com fundamento em notas fiscais e documentos relativos à cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se restou comprovada a relação jurídica apta a legitimar a cobrança e a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; e ( ii ) saber se a negativação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. 4. O conjunto probatório, composto por notas fiscais, termos de cessão de crédito, notificação prévia e registros internos, revela-se suficiente para demonstrar a origem do débito e a existência da relação jurídica. 5. As telas sistêmicas e documentos eletrônicos constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborados por outros elementos constantes dos autos. 6. Configurada a inadimplência, a inscrição em cadastro de restrição ao crédito configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta. 7. Inexistente ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da relação jurídica pode se dar por conjunto probatório formado por notas fiscais, cessão de crédito e registros eletrônicos, não se restringindo à apresentação de contrato assinado. 2. A negativação fundada em débito comprovado constitui exercício regular de direito e não enseja dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CPC, arts . 373, II, e CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 745.160/SP. A CÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08199797520248205001, data de julgamento: 28/05/2026) Conclui-se, portanto, que os débitos vinculados aos contratos discutidos são legítimos, revestidos de exigibilidade e decorrentes do inadimplemento de obrigações voluntariamente contraídas pela parte autora, inexistindo qualquer ilicitude na cessão realizada em prol da demandada nos moldes dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Por conseguinte, ao inscrever os dados da parte autora nos órgãos restritivos de crédito em razão da mora manifesta, a empresa demandada atuou no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando-se a caracterização de qualquer ilícito passível de gerar o dever de indenizar. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade cadastral, o pleito indenizatório esbarraria no óbice sumular consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Restou certificado na decisão liminar de ID 164597218 (fls. 1/3) e nos documentos de abertura processual (ID 161638429) a preexistência de anotações restritivas legítimas lançadas por outros credores em nome do autor, sem prova de impugnação judicial concomitante. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Desse modo, constatada a veracidade do negócio jurídico subjacente, a legitimidade da cessão creditícia, o inadimplemento da parte requerente e a licitude da inscrição desabonadora, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por THIAGO CESAR DA SILVA em face de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871004-93.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THIAGO CESAR DA SILVA Demandado: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por THIAGO CESAR DA SILVA em face de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito em razão de supostos débitos vinculados aos contratos nº 00000022763313, no importe de R$ 131,84, e nº 00000022576273, na quantia de R$ 2.677,69. Sustentou nunca haver pactuado qualquer negócio jurídico com a demandada ou com a instituição de origem que justificasse as anotações restritivas. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão dos apontamentos restritivos e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a declaração de inexistência das dívidas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos consectários sucumbenciais (ID 161636928). Instada a se manifestar previamente sobre o pedido liminar (ID 161705948), a requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 164593023). Por meio da decisão interlocutória anexada ao ID 164597218 (fls. 1/3), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, diante da constatação de anotação desabonadora preexistente em nome do autor promovida por terceiro estranho à lide. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 166104936). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovante de residência em nome de terceiro), arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e aventou a suspeita de prática de litigância predatória. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças e dos registros restritivos, esclarecendo que os créditos foram originariamente constituídos perante o Banco Itaú S.A. sob os contratos nº 1835756709 e nº 931400546889, tendo sido regularmente cedidos à ré por instrumento de cessão registrado em cartório competente. Afirmou que as operações decorrem de abertura de conta corrente com utilização de limite de crédito e operação de crediário automático. Argumentou sobre a desnecessidade de notificação prévia da cessão para fins de exigibilidade da dívida, a inocorrência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou certidões notariais de cessão de crédito, propostas de abertura de conta, extratos bancários e telas sistêmicas (IDs 166104938 a 166104952). A parte autora apresentou réplica (ID 169083278, fls. 1/4), rebatendo as preliminares e sustentando a inidoneidade dos documentos acostados pela ré por se tratarem de telas unilaterais, reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 169897793), tanto a demandada (ID 172215904) quanto a parte autora (ID 177364969) postularam o julgamento antecipado da lide. Em seguida, foi proferida decisão declarando encerrada a instrução processual e determinando a remessa dos autos conclusos para sentença (ID 185840562), com a devida ciência das partes (ID 188492579 e ID 188985444). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente manifestaram desinteresse na dilação probatória e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação do livre e motivado convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Preliminares 2.2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A demandada impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, alegando ausência de comprovação idônea de sua vulnerabilidade econômica (ID 166104936, fls. 1/2). Contudo, a impugnação não merece prosperar. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A demandada não trouxe aos autos nenhum elemento concreto apto a derruir tal presunção legal ou a demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade, limitando-se a alegações de caráter genérico. Ademais, o autor carreou cópia de sua carteira de trabalho (ID 161638429, fls. 1/18), evidenciando a hipossuficiência declarada. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. 2.2.2. Da Ausência de Documento Indispensável à Propositura da Ação A requerida sustentou a inépcia da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos estaria em nome de terceiro (ID 166104936, fls. 2/3). A prefacial deve ser desacolhida. A legislação processual civil (artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil) não exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como requisito indeclinável de validade da petição inicial, bastando a indicação expressa do domicílio e da residência do demandante. A presunção de veracidade da declaração de residência firmada pelo autor na exordial e no instrumento de mandato não foi infirmada por prova em sentido contrário, sendo suficiente para fixar a competência territorial. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.3. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo sob a alegação de que atuou na condição de mera cessionária do crédito originado perante a instituição financeira cedente (ID 166104936, fl. 11). Sem razão. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva da demanda é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a pretensão visa à desconstituição dos débitos e à reparação por danos morais decorrentes de anotações desabonadoras efetivadas e mantidas diretamente pela demandada cessionária nos bancos de dados de proteção ao crédito. Ao assumir a titularidade dos créditos e praticar atos executivos e restritivos, a empresa cessionária assume a responsabilidade pela higidez da cobrança que promove. Nesse diapasão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.4. Da Alegação de Litigância Predatória A demandada requereu a adoção de medidas saneadoras e fiscalizatórias sob a assertiva de que a demanda se enquadraria como litigância predatória (ID 166104936, fls. 15/17). Não se vislumbra, no presente caderno processual, indício consistente de vício na outorga de poderes, fraude material ou abuso do direito de demandar que justifique a imposição de diligências sancionatórias extraordinárias. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), devendo a regularidade do direito material ser apreciada no exame do mérito. Assim, afasto a alegação suscitada. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e exigibilidade dos débitos imputados à parte autora, a higidez da cessão de crédito e a legitimidade dos apontamentos cadastrais desabonadores, bem como o cabimento da indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido jaez consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal, prescindindo da verificação de culpa para o dever reparatório quando configurado o defeito na prestação de serviços. O ônus da prova distribui-se conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, incumbe à parte demandada demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida cobrada (artigo 373, inciso II, do CPC), porquanto não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo absoluto. No caso concreto, a demandada desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. Analisando minuciosamente o acervo probatório acostado pela ré, constata-se a comprovação robusta da contratação dos serviços bancários originários junto ao Banco Itaú S.A., bem como da regularidade da cessão do crédito operada em favor da cessionária demandada. Com efeito, a requerida apresentou a Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú nº 9314/54688-9 (ID 166104941, fls. 1/7), emitida em nome do autor Thiago Cesar da Silva, constando a integralidade de seus dados pessoais, como número de CPF (075.163.214-78), RG (2467762 SESPDS/RN), filiação materna, data de nascimento e endereço residencial. No aludido instrumento, constam expressamente contratados os serviços de conta corrente, limite de cheque especial (LIS) e cartão de crédito múltiplo. Ademais, os extratos bancários e telas de controle interno juntados aos autos (ID 166104941, fls. 12/38) comprovam a movimentação financeira e o inadimplemento das operações bancárias celebradas pelo autor. Restou documentalmente demonstrada a existência das duas operações financeiras cedidas: o contrato nº 931400546889, referente a saldo devedor em conta corrente derivado de adiantamento a depositante no valor histórico de R$ 105,00 (ID 166104939, fl. 1, e ID 166104941, fls. 14/19), e o contrato nº 1835756709, relativo a crediário automático no valor financiado originário de R$ 1.550,00 (ID 166104938, fl. 1, e ID 166104941, fls. 24/29). Tais dados sistêmicos encontram perfeita harmonia com os Termos de Cessão de Créditos formalizados entre o Banco Itaú S.A. e o Fundo de Investimento Réu, devidamente registrados perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP sob a certidão de microfilme nº 3.766.380 (ID 166104938, fl. 1, e ID 166104939, fl. 1), nos quais consta a especificação individualizada dos contratos, o nome e o número de inscrição no CPF do autor. Outrossim, no que tange à higidez da cessão creditícia e à exigibilidade perante o devedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a eventual ausência de notificação prévia prevista no artigo 290 do Código Civil não desconstitui a obrigação e tampouco retira a exigibilidade do crédito cedido, servindo tão somente para evitar que o devedor pague indevidamente ao credor primitivo. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.603.683/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se no sentido de que a apresentação conjunta dos termos de cessão, propostas de contratação e dados sistêmicos idôneos é suficiente para comprovar a higidez da dívida e legitimar a inscrição restritiva: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTAS FISCAIS, TERMOS DE CESSÃO E DOCUMENTOS CORRELATOS. VALIDADE. TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a legitimidade da cobrança e da negativação, com fundamento em notas fiscais e documentos relativos à cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se restou comprovada a relação jurídica apta a legitimar a cobrança e a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; e ( ii ) saber se a negativação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. 4. O conjunto probatório, composto por notas fiscais, termos de cessão de crédito, notificação prévia e registros internos, revela-se suficiente para demonstrar a origem do débito e a existência da relação jurídica. 5. As telas sistêmicas e documentos eletrônicos constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborados por outros elementos constantes dos autos. 6. Configurada a inadimplência, a inscrição em cadastro de restrição ao crédito configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta. 7. Inexistente ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da relação jurídica pode se dar por conjunto probatório formado por notas fiscais, cessão de crédito e registros eletrônicos, não se restringindo à apresentação de contrato assinado. 2. A negativação fundada em débito comprovado constitui exercício regular de direito e não enseja dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CPC, arts . 373, II, e CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 745.160/SP. A CÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08199797520248205001, data de julgamento: 28/05/2026) Conclui-se, portanto, que os débitos vinculados aos contratos discutidos são legítimos, revestidos de exigibilidade e decorrentes do inadimplemento de obrigações voluntariamente contraídas pela parte autora, inexistindo qualquer ilicitude na cessão realizada em prol da demandada nos moldes dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Por conseguinte, ao inscrever os dados da parte autora nos órgãos restritivos de crédito em razão da mora manifesta, a empresa demandada atuou no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando-se a caracterização de qualquer ilícito passível de gerar o dever de indenizar. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade cadastral, o pleito indenizatório esbarraria no óbice sumular consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Restou certificado na decisão liminar de ID 164597218 (fls. 1/3) e nos documentos de abertura processual (ID 161638429) a preexistência de anotações restritivas legítimas lançadas por outros credores em nome do autor, sem prova de impugnação judicial concomitante. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Desse modo, constatada a veracidade do negócio jurídico subjacente, a legitimidade da cessão creditícia, o inadimplemento da parte requerente e a licitude da inscrição desabonadora, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por THIAGO CESAR DA SILVA em face de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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