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0870692-83.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Contatos: WhatsApp: (84) 3673-8441 | E:mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0870692-83.2026.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RYAN SILVA NASCIMENTO, ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA REU: MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA, LUIZ ANTONIO CALIXTO NUNES, BANCO BV S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL NO CEJUSC NATAL Nos termos do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, pelo presente, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada para o dia 13/10/2026 às 14h30min, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL do CEJUSC NATAL/RN, localizado na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Fórum Fazendário Djanirito Moura, Cidade Alta, nesta capital, devendo as partes e seus advogados acompanharem o processo junto ao CEJUSC e entrarem em contato com antecedência, pelo telefone WhatsApp (84) 3673-9025, caso necessário. Natal/RN, 25 de agosto de 2026 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0870692-83.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS RYAN SILVA NASCIMENTO e outros DECISÃO MARCOS RYAN NASCIMENTO e ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA, qualificados(as) nos autos, ajuizaram a presente demanda judicial contra LUIZ ANTÔNIO CALIXTO NUNES, MULTIMARCAS NMSR VEÍCULOS LTDA e BANCO BV S.A., objetivando, em síntese, a rescisão dos contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, firmados, respectivamente, junto à empresa e a instituição financeira ré, com a devolução da motocicleta dada como entrada para perfectibilizarão do primeiro negócio jurídico. Para tanto, afirmam que o bem móvel adquirido apresentou defeitos, tendo iniciado um ciclo recorrente de devoluções à loja para reparo, sem sucesso, levando-os o adquirir outro automóvel em virtude impossibilidade de utilização do veículo defeituoso e diante da necessidade de retomar a atividade profissional desenvolvida pelo primeiro autor como motorista de aplicativo, único meio de subsistência da família. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor. Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para i) suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento vinculado ao veículo descrito na inicial, (ii) vedar a inscrição dos seus nomes em cadastros restritivos de crédito em razão do referido contrato; (iii) determinar que o Banco réu se abstenha de classificar, interna ou externamente, como inadimplentes em razão da suspensão ora deferida; e (iv) proibir o ajuizamento ou prosseguimento de medida de busca e apreensão do veículo com fundamento no Decreto- Lei nº 911/69. Subsidiariamente, caso não deferida a suspensão integral, seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas. Requereram, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram vários documentos. É o que importa relatar. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). A relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É que como cediço, de acordo com a teoria dos contratos coligados, em casos como tais, há conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento, quando este é celebrado para viabilizar aquela, e, assim sendo, somente justifica-se a suspensão das obrigações acessórias (contrato de financiamento) mediante a suspensão do contrato principal (compra e venda). Não havendo pedido, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de rescisão/suspensão do contrato principal de compra e venda firmado para aquisição do bem móvel objeto da lide, não há que se falar em suspensão do contrato acessório de financiamento firmado em função daquele. Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC). A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN. Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC). A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC. Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa. Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos autores. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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