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TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870626-74.2024.8.20.5001 Parte Autora: IVO NESTOR GRILO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVO NESTOR GRILO em face da sentença de ID 193812547, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega o embargante, (i) omissão, por não ter a sentença apreciado o pedido de aplicação dos índices legais de correção monetária ao saldo da conta durante todo o período de vigência, limitando-se a corrigir os lançamentos pontualmente reconhecidos; (ii) contradição, por reconhecer, ainda que parcialmente, a ocorrência de saques indevidos e, a um só tempo, afastar a configuração de dano moral; e (iii) obscuridade, por atribuir à parte autora ônus de prova que reputa impossível — contracheques e extratos bancários de mais de vinte anos —, o que qualifica como prova diabólica, a justificar a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Requer o conhecimento e o integral provimento dos embargos, para que o Estado-Juiz se pronuncie expressamente sobre os pontos indicados. Intimado o embargado para apresentar contrarrazões, nada manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o Juízo, ou corrigir erro material, não constituindo instrumento hábil à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova. A decisão embargada goza de presunção de validade, incumbindo ao embargante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência do vício alegado; em caso de dúvida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Da alegada omissão quanto à correção do saldo durante todo o período Sustenta o embargante que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de aplicação dos índices de correção monetária sobre o saldo da conta individualizada ao longo de todo o período de vigência, restringindo-se a corrigir apenas os lançamentos pontualmente reconhecidos como devidos. A alegação não procede. A sentença examinou, de forma pormenorizada, cada uma das modalidades de lançamento impugnadas na petição inicial — pagamentos por folha (PASEP-FOPAG), créditos em conta corrente (C/C) e saques em caixa de agência —, aplicando a cada qual o regime probatório correspondente fixado pela tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu-se que, quanto às duas primeiras modalidades, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, e que, quanto à terceira, o réu não comprovou a regularidade dos saques, impondo-se a procedência parcial nos exatos limites dos nove lançamentos especificamente identificados. A pretensão de recomposição geral do saldo da conta ao longo de todo o período de vigência, tal como formulada na petição inicial com base em planilha de cálculo unilateral, foi, portanto, examinada e decidida dentro dessa estrutura: a sentença não reconheceu a existência de desfalques ou de incorreções além dos lançamentos especificamente comprovados, por ausência de prova documental apta a individualizar outras irregularidades na evolução patrimonial da conta. Não há, assim, ponto relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia que tenha permanecido sem resposta judicial — há, isto sim, inconformismo do embargante com o resultado alcançado, o que não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Da alegada contradição entre o reconhecimento parcial do dano material e a improcedência do dano moral Sustenta o embargante que seria contraditório reconhecer, ainda que parcialmente, a ocorrência de saques indevidos e, simultaneamente, afastar a configuração de dano moral. Também esta alegação não procede. A sentença apresentou fundamentação específica e autônoma para a improcedência do pedido de indenização por danos morais, dissociada do capítulo relativo ao dano material. Consignou-se expressamente que a caracterização do dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade, não bastando o mero descumprimento contratual ou a divergência quanto à gestão patrimonial da conta, com amparo em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, e acrescentou-se que os valores cuja restituição foi reconhecida são significativamente inferiores ao montante global postulado na inicial, circunstância que reforça a ausência de repercussão extrapatrimonial apta a justificar compensação pecuniária. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as duas conclusões: o reconhecimento pontual da falta de comprovação, pelo banco, da regularidade de determinados saques em agência (dano material) não implica, por si só, a existência de lesão a direito da personalidade (dano moral), tratando-se de institutos com pressupostos distintos, ambos expressamente enfrentados e fundamentados na sentença. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC é aquela verificada entre proposições internamente inconciliáveis do próprio pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese, na qual se constata apenas divergência da parte quanto à valoração jurídica dos fatos. Da alegada obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova Por fim, sustenta o embargante que a sentença seria obscura ao atribuir-lhe ônus de prova que reputa impossível de ser produzido, qualificando-o como prova diabólica e invocando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A alegação não configura o vício de obscuridade. A fundamentação da sentença é clara e integralmente compreensível quanto ao critério de distribuição do ônus probatório adotado: aplicou-se, de forma expressa e motivada, a tese vinculante fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao participante comprovar o não recebimento de valores registrados sob as modalidades de crédito em conta e de folha de pagamento, e compete ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa de agência — o que, aliás, foi exatamente o critério que conduziu ao acolhimento parcial do pedido quanto aos nove lançamentos de saque em agência. O que o embargante efetivamente impugna não é a clareza do texto decisório — plenamente compreensível quanto ao critério aplicado e às suas consequências para cada modalidade de lançamento —, mas o próprio acerto da tese vinculante adotada, pretendendo substituí-la pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Tal pretensão, dirigida contra entendimento sumular vinculante de observância obrigatória por este Juízo, consubstancia matéria de mérito, estranha à via eleita, que deve ser veiculada, se o caso, por meio do recurso cabível. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por IVO NESTOR GRILO, mantendo a sentença de ID 193812547 em todos os seus termos, uma vez que não restou configurada a existência de omissão, contradição ou obscuridade no ato impugnado. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870626-74.2024.8.20.5001 Parte Autora: IVO NESTOR GRILO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVO NESTOR GRILO em face da sentença de ID 193812547, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega o embargante, (i) omissão, por não ter a sentença apreciado o pedido de aplicação dos índices legais de correção monetária ao saldo da conta durante todo o período de vigência, limitando-se a corrigir os lançamentos pontualmente reconhecidos; (ii) contradição, por reconhecer, ainda que parcialmente, a ocorrência de saques indevidos e, a um só tempo, afastar a configuração de dano moral; e (iii) obscuridade, por atribuir à parte autora ônus de prova que reputa impossível — contracheques e extratos bancários de mais de vinte anos —, o que qualifica como prova diabólica, a justificar a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Requer o conhecimento e o integral provimento dos embargos, para que o Estado-Juiz se pronuncie expressamente sobre os pontos indicados. Intimado o embargado para apresentar contrarrazões, nada manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o Juízo, ou corrigir erro material, não constituindo instrumento hábil à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova. A decisão embargada goza de presunção de validade, incumbindo ao embargante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência do vício alegado; em caso de dúvida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Da alegada omissão quanto à correção do saldo durante todo o período Sustenta o embargante que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de aplicação dos índices de correção monetária sobre o saldo da conta individualizada ao longo de todo o período de vigência, restringindo-se a corrigir apenas os lançamentos pontualmente reconhecidos como devidos. A alegação não procede. A sentença examinou, de forma pormenorizada, cada uma das modalidades de lançamento impugnadas na petição inicial — pagamentos por folha (PASEP-FOPAG), créditos em conta corrente (C/C) e saques em caixa de agência —, aplicando a cada qual o regime probatório correspondente fixado pela tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu-se que, quanto às duas primeiras modalidades, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, e que, quanto à terceira, o réu não comprovou a regularidade dos saques, impondo-se a procedência parcial nos exatos limites dos nove lançamentos especificamente identificados. A pretensão de recomposição geral do saldo da conta ao longo de todo o período de vigência, tal como formulada na petição inicial com base em planilha de cálculo unilateral, foi, portanto, examinada e decidida dentro dessa estrutura: a sentença não reconheceu a existência de desfalques ou de incorreções além dos lançamentos especificamente comprovados, por ausência de prova documental apta a individualizar outras irregularidades na evolução patrimonial da conta. Não há, assim, ponto relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia que tenha permanecido sem resposta judicial — há, isto sim, inconformismo do embargante com o resultado alcançado, o que não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Da alegada contradição entre o reconhecimento parcial do dano material e a improcedência do dano moral Sustenta o embargante que seria contraditório reconhecer, ainda que parcialmente, a ocorrência de saques indevidos e, simultaneamente, afastar a configuração de dano moral. Também esta alegação não procede. A sentença apresentou fundamentação específica e autônoma para a improcedência do pedido de indenização por danos morais, dissociada do capítulo relativo ao dano material. Consignou-se expressamente que a caracterização do dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade, não bastando o mero descumprimento contratual ou a divergência quanto à gestão patrimonial da conta, com amparo em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, e acrescentou-se que os valores cuja restituição foi reconhecida são significativamente inferiores ao montante global postulado na inicial, circunstância que reforça a ausência de repercussão extrapatrimonial apta a justificar compensação pecuniária. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as duas conclusões: o reconhecimento pontual da falta de comprovação, pelo banco, da regularidade de determinados saques em agência (dano material) não implica, por si só, a existência de lesão a direito da personalidade (dano moral), tratando-se de institutos com pressupostos distintos, ambos expressamente enfrentados e fundamentados na sentença. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC é aquela verificada entre proposições internamente inconciliáveis do próprio pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese, na qual se constata apenas divergência da parte quanto à valoração jurídica dos fatos. Da alegada obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova Por fim, sustenta o embargante que a sentença seria obscura ao atribuir-lhe ônus de prova que reputa impossível de ser produzido, qualificando-o como prova diabólica e invocando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A alegação não configura o vício de obscuridade. A fundamentação da sentença é clara e integralmente compreensível quanto ao critério de distribuição do ônus probatório adotado: aplicou-se, de forma expressa e motivada, a tese vinculante fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao participante comprovar o não recebimento de valores registrados sob as modalidades de crédito em conta e de folha de pagamento, e compete ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa de agência — o que, aliás, foi exatamente o critério que conduziu ao acolhimento parcial do pedido quanto aos nove lançamentos de saque em agência. O que o embargante efetivamente impugna não é a clareza do texto decisório — plenamente compreensível quanto ao critério aplicado e às suas consequências para cada modalidade de lançamento —, mas o próprio acerto da tese vinculante adotada, pretendendo substituí-la pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Tal pretensão, dirigida contra entendimento sumular vinculante de observância obrigatória por este Juízo, consubstancia matéria de mérito, estranha à via eleita, que deve ser veiculada, se o caso, por meio do recurso cabível. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por IVO NESTOR GRILO, mantendo a sentença de ID 193812547 em todos os seus termos, uma vez que não restou configurada a existência de omissão, contradição ou obscuridade no ato impugnado. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. 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