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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870581-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: VALDINAR MUNIZ DE MATOS, MARIA DO SOCORRO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDINAR MUNIZ DE MATOS, representado por sua curadora MARIA DO SOCORRO DE MATOS, em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 86776221). Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular da conta bancária nº 1939-9, mantida na Agência nº 5790 da instituição requerida, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário (ID 86776221). Informa que constatou cobranças mensais não autorizadas sob a rubrica "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", no período de 07/01/2021 a 05/09/2023, perfazendo o montante originário de R$ 25,88 (ID 86776221). Alega que jamais firmou contrato de adesão a limite de crédito ou cheque especial, sustentando a abusividade das cobranças à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e das resoluções do Banco Central do Brasil sobre gratuidade de serviços essenciais em conta corrente (ID 86776221). Pugna pela concessão da justiça gratuita, pela repetição do indébito em dobro (R$ 51,76) e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 86776221). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.051,76 (ID 86776221). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora por meio da decisão interlocutória proferida nos autos (ID 86870417). Devidamente citado (ID 88764695), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 90546789). Suscitou preliminares de ausência de pressupostos processuais por judicialização predatória, inépcia da petição inicial e carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo idôneo (ID 90546789). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal (ID 90546789). No mérito, defendeu a plena legitimidade dos débitos, esclarecendo que os lançamentos questionados decorrem dos encargos e do tributo (IOF) legalmente incidentes sobre a efetiva utilização do crédito rotativo (cheque especial) disponibilizado na conta bancária do correntista (ID 90546789). Asseverou a regularidade da contratação, juntando o instrumento de adesão (ID 90546791) e extratos detalhados (ID 90546789), demonstrando o uso voluntário e recorrente do limite quando não havia saldo credor (ID 90546789). Defendeu a impossibilidade de repetição de indébito e a inocorrência de dano moral, postulando a total improcedência dos pedidos (ID 90546789). A parte autora apresentou réplica (ID 91960898), argumentando que o negócio seria formalmente nulo por se tratar de correntista não alfabetizado ou incapaz sem observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil, reiterando os pedidos da exordial (ID 91960898). Instado a se manifestar em razão da presença de interesse de pessoa incapaz, o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua 31ª Promotoria de Justiça de Teresina, apresentou parecer conclusivo opinando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 97516831), ressaltando a legitimidade dos encargos pelo uso comprovado do cheque especial e a ausência de vício na contratação originária (ID 97516831). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98292476). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos pelas partes é suficiente para a elucidação integral da lide. A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta. A exordial deduziu com clareza os fatos e a causa de pedir, quantificou os valores impugnados e indicou com exatidão as rubricas questionadas, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de postulação ou esgotamento na via administrativa não obsta o acesso ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No que tange à alegação de advocacia predatória para fins de extinção anômala do processo, verifica-se que a presente ação possui causa petendi específica e instrução documental que viabiliza o conhecimento da pretensão de direito material, revelando-se mais consentâneo com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) o exame substancial dos pedidos. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, constata-se que os lançamentos questionados situam-se entre janeiro de 2021 e setembro de 2023 (ID 86776221). Ajuizada a presente demanda em 25/11/2025 (ID 86776221), não se consumou a prescrição quinquenal da pretensão de restituição e indenizatória (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e regra subsidiária decenal), nem mesmo restou fulminada parcela substancial sob o crivo trienal, impondo-se a apreciação integral do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora sob as rubricas de encargos financeiros e imposto sobre operações financeiras decorrentes da utilização de limite de crédito rotativo (cheque especial), bem como a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Ressalta-se que a relação jurídica sub examine é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de destinatária final dos serviços bancários ostentada pela parte autora e a atuação do réu como fornecedor de produtos e serviços bancários no mercado financeiro, a teor do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a aplicação da legislação consumerista e a hipossuficiência técnica do consumidor não eximem a parte autora do dever processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza expressamente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No caso concreto, os elementos probatórios encartados aos autos revelam que a parte autora celebrou termo de adesão a produtos e serviços bancários na data de 17/09/2014, prevendo expressamente a concessão de limite de crédito flexível e rotativo na conta corrente nº 1939-9 (ID 90546791). Não prospera a alegação formulada em réplica quanto à nulidade formal do contrato em virtude de incapacidade ou analfabetismo (ID 91960898). Conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público, a condição superveniente de curatela não tem o condão de invalidar automaticamente negócios jurídicos concluídos regularmente em período pretérito (ID 97516831). Ademais, a documentação colacionada demonstra a regular constituição da avença no âmbito das relações bancárias ordinárias (ID 90546791). Além da pactuação originária, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados ao processo comprova ampla e reiterada movimentação financeira na conta bancária (ID 86776234). Constata-se a realização habitual de saques em dinheiro em terminais de autoatendimento, transferências bancárias, operações via PIX, compras na função débito e contratações de empréstimos pessoais (ID 86776234). Sempre que as retiradas e débitos superavam os ingressos de proventos ou o saldo credor disponível, a conta corrente passava a operar com saldo devedor, sendo ativado de forma automática o crédito rotativo garantido pela instituição bancária (ID 86776234). Nesse cenário, os lançamentos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" não consubstanciam tarifas bancárias de pacotes de serviços, mas sim a remuneração legal do capital disponibilizado e utilizado (juros remuneratórios) e a exação tributária obrigatória (artigo 591 do Código Civil e Decreto Federal nº 6.306/2007). A utilização reiterada do limite de cheque especial em momentos de insuficiência de saldo traduz comportamento concludente que aperfeiçoa a relação creditícia, legitimando a contraprestação respectiva. Reclamar a anulação dos encargos após usufruir voluntariamente dos recursos bancários concedidos configura violação direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil), incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da instituição financeira operou-se em estrito exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer ilicitude passível de reparação: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Nesse mesmo sentido, consolidou-se o entendimento da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao julgar caso idêntico: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os descontos realizados sob a rubrica “ENC LIM CRED” decorreram da utilização de limite de cheque especial regularmente contratado, inexistindo falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do limite de cheque especial e a efetiva utilização do serviço pela consumidora, de modo a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se, à luz do Enunciado nº 26 do TJPI, a ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado impede o reconhecimento da nulidade da cobrança, da repetição do indébito e do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a existência da relação jurídica por meio da juntada do termo de adesão ao contrato de cheque especial devidamente assinado pela apelante, bem como dos extratos bancários que demonstram a utilização recorrente do limite de crédito. A mera negativa de contratação, sem apresentação de qualquer elemento mínimo de prova, não é apta a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. O Enunciado nº 26 do TJPI estabelece que, embora se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas causas envolvendo contratos bancários, tal providência não dispensa a comprovação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A apelante não se desincumbe desse ônus probatório mínimo, razão pela qual não se sustenta a alegação de inexistência de relação jurídica ou de irregularidade na cobrança. Comprovadas a contratação e a utilização do limite de crédito, os encargos cobrados configuram exercício regular do direito do credor, o que afasta a declaração de nulidade do débito. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito, inclusive em dobro, e afasta a configuração de dano moral, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial. A manutenção integral da sentença se impõe, por estar em conformidade com o conjunto probatório e com a jurisprudência aplicável à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Enunciado nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus da prova em demandas bancárias, mas não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 2. A juntada de contrato assinado e de extratos que evidenciam a utilização do limite de cheque especial comprova a regularidade da relação jurídica e legitima a cobrança dos encargos respectivos. 3. A comprovação da contratação e do uso do serviço afasta a nulidade do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, IV e V, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 26 do TJPI; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0828912-66.2020.8.18.0140, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800086-11.2021.8.18.0038, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023. I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800939-85.2025.8.18.0068 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026) No mesmo diapasão, assentou a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE ESPECIAL. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. UTILIZAÇÃO REITERADA DO SERVIÇO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados à cobrança de “encargos limite de crédito” decorrentes da utilização de cheque especial. A parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança ante a ausência de contrato escrito, alegando inexistência de prova da contratação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de instrumento contratual formal impede a cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), quando demonstrado, por meio de extratos bancários, o uso reiterado do serviço pelo correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a ocorrência de saldos negativos reiterados na conta corrente, seguidos da incidência de “encargos limite de crédito”, o que comprova a efetiva disponibilização e utilização do crédito rotativo pela parte autora. 4. A inexistência de contrato físico não impede o reconhecimento da relação jurídica quando a prestação do serviço e o seu aproveitamento pelo consumidor são demonstrados por outros meios de prova, notadamente pela movimentação financeira da própria conta bancária. 5. A utilização reiterada do cheque especial configura comportamento concludente apto a suprir a ausência de instrumento contratual escrito, caracterizando aceitação tácita das condições do serviço e legitimando a cobrança dos encargos correspondentes, os quais representam a remuneração pelo capital disponibilizado. 6. A pretensão de afastar a cobrança após anos de utilização consciente do limite de crédito caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua função de controle, consubstanciando hipótese de aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 7. Inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, configurando a conduta da instituição financeira exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800308-54.2022.8.18.0034 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Com efeito, comprovada a disponibilização dos recursos e a sua efetiva fruição pela parte correntista, esvazia-se por completo a tese de cobrança indevida, restando inviabilizada a pretensão de repetição do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Por idêntica razão, afasta-se o pleito indenizatório por dano moral. A realização de descontos devidos e amparados em contrato e na utilização real do crédito não caracteriza conduta ilícita, inexistindo qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora apta a gerar o dever de compensação extrapatrimonial. Destarte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifiquem-se os atos e arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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