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0870331-66.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0870331-66.2026.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANNETE KALINE DA SILVA XAVIER ARAUJO, JOSE SILVA DE ARAUJO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada para o dia 21/10/2026 às 08h30min, na sala 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE MEDICAMENTOS do CEJUSC Natal. A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência com o CEJUSC SAÚDE, via telefone (Whatsapp) 3673-9026, para obtenção do link para ingresso na sala de audiência, pelo aplicativo Microsoft Teams. Observações: 1. Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, sendo bastante sua instalação e cópia completa do link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo, e identificando-se ao entrar; 2. A identificação da parte deverá ser com o nome completo. A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3. Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0870331-66.2026.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora: ANNETE KALINE DA SILVA XAVIER ARAUJO e outros Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANNETE KALINE DA SILVA XAVIER ARAÚJO e JOSÉ SILVA DE ARAÚJO NETO, qualificados nos autos, na condição de, respectivamente, cônjuge supérstite e filho de JOSIGLEICOM DE MOURA ARAÚJO, falecido, ajuizaram a presente demanda judicial, através de advogado, contra BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, a ausência de intimação pessoal do de cujus, ora devedor, para purgar a mora relativamente ao financiamento com alienação fiduciária firmado entre o mesmo e a ré, bem como a ocorrência de irregularidade da comunicação acerca da data da realização dos leilões extrajudiciais do imóvel dado em garantia no referido contrato, eis que o telegrama encaminhado para o referido fim foi recebido por terceiro. Continuam defendendo que a falta de intimação acarretou prejuízos irreparáveis, uma vez que foram tolhidos do direito de preferência. Pedem, diante de tais fatos, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sem a oitiva da parte contrária, para o fim de determinar a imediata suspensão dos leilões já designados, com a retirada do referido bem dos editais, anúncios e plataformas eletrônicas correspondentes, além da suspensão de qualquer outro leilão ou atos de expropriação relacionados ao imóvel descrito na inicial. Subsidiariamente, caso de já ter sido realizado o primeiro leilão, pugna pela suspensão de seus efeitos. Ainda liminarmente, pleiteia a averbação de anotação premonitória na matrícula do imóvel, a manutenção na posse do bem, a suspensão de taxa de ocupação e a dispensa de caução. Requereram a gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). Pois bem. Os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação jurídica de direito material entre a ré e o falecido, cuja cópia do contrato foi juntada com a inicial (Num. 195284524 – Pág. 222 a 238), bem como o inadimplemento, o qual não é contestado na inicial, do que decorreria a inclusão do imóvel em leilão, como demonstram os documentos Num. 195284519 e Num. 195284520. Na espécie, os autores sustentam a ocorrência de duas irregularidades. A primeira, consistente na ausência de notificação do devedor, então falecido oportunizando a purga da mora, eis que a correspondência foi encaminhada em nome de pessoa já falecida e recebida por terceiro e, a segunda, relativa a comunicação acerca da data dos referidos leilões igualmente ao fundamento de que os telegramas teriam sido recebidos por pessoa diversa. De plano, marque-se que não há dúvida sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor para pagar a dívida e acerca do leilão, nos termos do que dispõe dos art. 26 e 27, §2º-A da Lei nº 9.514/1997. Em consequência, se ausente a notificação, deve ser anulado o leilão, esta é a regra geral. Todavia, não verifico, no momento, eventual ilegalidade no procedimento adotado pela parte ré. Como cediço, a tentativa de intimação do devedor fiduciante no endereço indicado no contrato é válida, visto que ele tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, como medida de boa-fé contratual. Na peculiaridade dos autos, observa-se que a ré notificou ao devedor, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, qual seja, Rua São Miguel, 279, Igapó, Natal/RN (Num. 195284524 – Pág. 234) tanto em relação a necessidade da purga da mora, o que é confesso pelos próprios autores (Num. 195284515 – Pág. 14), quanto acerca das datas do 1º e 2º leilão público (Num. 195284520 e Num. 195284519) cumprindo, respectivamente, os requisitos dos art. 26 e 27, §2º-A da Lei nº 9.514/1997. Nesse particular, é irrelevante o fato de que a correspondência notificando o devedor do débito tenha sido expedida nominalmente em nome de pessoa já falecida. Ora em momento algum os autores comprovam terem informado o óbito do devedor ao credor fiduciário, sequer levantam a referida tese, de modo que, se o credor não tinha ciência do óbito, porque os sucessores jamais o comunicaram e mantiveram o vínculo contratual sem qualquer atualização, não podem estes posteriormente utilizar essa omissão para invalidar o procedimento regularmente instaurado contra o devedor que constava como contratante e titular da obrigação. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte, como no caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL . LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1 . No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes . 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC). A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN. Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC). Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação. Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa. Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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