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0870249-38.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870249-38.2026.8.14.0301 AUTOR: ISAMARA COSTA MONTEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: ANA RACHEL FARIAS BARREIROS (PA038191) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Estado do Pará, SESPA, SESMA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Isamara Costa Monteiro, pessoa física, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado Do Pará e do Município De Belém, objetivando o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris) 50 mg para tratamento de Micose Fungoide (CID C84). Segundo a prescrição apresentada, o tratamento consiste na administração de 100 mg do medicamento, correspondentes a dois frascos de 50 mg, por via endovenosa, a cada 21 dias, durante 12 ciclos, totalizando 24 frascos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 552.000,00. Após consulta ao NATJUS e demais atos processuais, o Estado Do Pará, em contestação, suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que o medicamento pleiteado, para a indicação clínica discutida nos autos, enquadra-se como tecnologia não incorporada ao SUS e possui custo anual superior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia preliminar diz respeito à competência jurisdicional para processamento da demanda de fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243), estabeleceu critérios objetivos para definição da competência nas demandas relativas a medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde e medicamentos oncológicos registrados na ANVISA. Para a definição da competência, portanto, não basta considerar a natureza da enfermidade apresentada pelo paciente. A circunstância de a autora ser portadora de Micose Fungoide (CID C84), doença de natureza oncológica, não é, isoladamente, o elemento que determina a competência da Justiça Federal. A definição do ramo do Poder Judiciário competente decorre, no presente caso, das características jurídico-sanitárias do medicamento especificamente postulado, de sua situação perante a política pública do SUS e do valor anual do tratamento, conforme os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, pretende-se o fornecimento de Brentuximabe Vedotina (Adcetris) 50 mg. Conforme consta dos autos, embora o medicamento tenha incorporação ao SUS para determinada indicação — linfoma de Hodgkin CD30+ refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco —, não está incorporado para a finalidade terapêutica postulada nesta demanda, qual seja, o tratamento da Micose Fungoide da autora. Esse aspecto possui relevância jurídica específica. Segundo o regime estabelecido pelo Tema 1.234/STF, medicamento previsto em protocolo ou política pública para finalidade diversa daquela pretendida judicialmente recebe, para a indicação concretamente postulada, tratamento de medicamento não incorporado. A contestação identifica expressamente essa hipótese nos autos. A mesma qualificação atrai, quanto aos requisitos materiais para eventual concessão judicial do fármaco, a disciplina do Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e da Súmula Vinculante nº 61 do STF, segundo os quais a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, submete-se aos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Importa distinguir, todavia, os planos de análise. O Tema 6/STF disciplina essencialmente as condições materiais para a concessão excepcional de medicamento não incorporado, enquanto o Tema 1.234/STF contém os critérios pertinentes à repartição de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal e aos fluxos interfederativos aplicáveis às demandas dessa natureza. E, sob o aspecto da competência, o valor do tratamento assume caráter determinante. A Nota Técnica NATJUS nº 547614 registra, conforme reproduzido nos autos, Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG de R$ 14.998,28 por frasco. A prescrição e o pedido formulado pela autora compreendem 24 frascos, correspondentes a dois frascos por ciclo durante 12 ciclos. Assim, a partir dos dados constantes dos autos: 24 frascos × R$ 14.998,28 = R$ 359.958,72. Como os ciclos são realizados a cada 21 dias, os 12 ciclos correspondem a 252 dias, encontrando-se o tratamento prescrito integralmente compreendido no período anual. O parâmetro de 210 salários mínimos, considerado nos autos à razão de R$ 1.621,00 por salário mínimo, corresponde a R$ 340.410,00. Consequentemente, o custo anual específico do medicamento, calculado em R$ 359.958,72, ultrapassa em R$ 19.548,72 o limite utilizado para definição da competência. Registro que a Nota Técnica NATJUS também contém referência ao custo total de R$ 139.972,48 para os 12 ciclos. Todavia, conforme suscitado na contestação, esse montante não se compatibiliza aritmeticamente com o PMVG unitário de R$ 14.998,28 e com a quantidade prescrita de 24 frascos. Para fins da presente análise, o cálculo é realizado a partir dos dados objetivos relativos ao preço unitário e à quantidade efetivamente postulada. Além disso, a própria autora atribuiu à causa o valor de R$ 552.000,00, reforçando a expressividade econômica do tratamento objeto da demanda, embora seja o valor anual específico do medicamento, apurado segundo o critério estabelecido no Tema 1.234/STF, o dado juridicamente relevante para definição da competência. Tem-se, portanto, a conjugação dos seguintes elementos: medicamento registrado na ANVISA; ausência de incorporação ao SUS para a indicação terapêutica concretamente pleiteada; tratamento enquadrado no regime dos medicamentos não incorporados; e custo anual específico superior ao patamar de 210 salários mínimos considerado nos autos. Esses elementos deslocam a competência para a Justiça Federal, nos termos do Tema 1.234/STF e do art. 109, I, da Constituição Federal. Reitera-se: a conclusão não decorre do simples fato de a autora possuir doença oncológica ou de ser portadora de Micose Fungoide. O diagnóstico é relevante para delimitar a indicação terapêutica discutida, mas não constitui, por si só, critério de federalização da demanda. O deslocamento da competência decorre das características específicas da tecnologia postulada, especialmente da circunstância de o Brentuximabe Vedotina não estar incorporado ao SUS para a indicação clínica objeto desta ação e de o custo anual do tratamento, calculado segundo os parâmetros constantes dos autos, ultrapassar o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. A responsabilidade solidária dos entes federativos reconhecida no Tema 793/STF (RE 855.178) não afasta essa conclusão. Embora os entes federados sejam solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, o próprio Supremo Tribunal Federal posteriormente disciplinou, no Tema 1.234, critérios específicos de competência e direcionamento das demandas envolvendo medicamentos, os quais devem ser observados. Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento desta demanda, resta prejudicado o exame do mérito da pretensão de fornecimento do medicamento, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos pelo Tema 6/STF. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, por competir à Justiça Federal o processamento e julgamento da pretensão deduzida nestes autos, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de competência deste ramo do Poder Judiciário para apreciação da demanda, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos requisitos materiais do Tema 6/STF (RE 566.471). Ressalvo expressamente que o reconhecimento da competência federal não decorre da natureza oncológica da enfermidade da autora, considerada isoladamente, mas do enquadramento jurídico do medicamento pleiteado para a indicação terapêutica discutida nos autos e do custo anual específico do tratamento, superior ao limite de 210 salários mínimos considerado para incidência da regra de competência estabelecida no Tema 1.234/STF. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade deferida.Quanto aos honorários advocatícios, sem condenação face o pedido de gratuidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, sem prejuízo do ajuizamento da pretensão perante o juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública

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