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0870244-05.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0870244-05.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE DE SANT ANNA, MARCELLA MARINS MESQUITA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, IMPACTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, MAR DE ALMIRANTE LTDA, 29.483.440 RAFAEL FELIPE SANTOS Indefiro e mantenho a decisão de ID 300207987 por seus proprios fundamentos. Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2 bem como de recente comunicado enviado pela I. Desembargadora presidente da COJES, Dra. Maria Helena Pinto Machado à todos os Juizes do microssistema dos Juizados Eseciais, senão vejamos: "De: COJES-Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Enviado: quarta-feira, 11 de março de 2026 17:31 Assunto: Reitera Recomendação COJES nº 01/2023 Senhoras Juízas de Direito e Senhores Juízes de Direito. A COJES vem, por meio da presente comunicação, reiterar, de maneira expressa e inequívoca, os termos consignados na Recomendação COJES nº 01/2023, publicada no DJERJ em 16/02/2023, páginas 14/15, no sentido de que as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/1995, sejam realizadas por juiz togado ou juiz leigo na modalidade presencial... Renovo os votos de consideração.Desembargadora Maria Helena Pinto Machado -Presidente da COJES" Cumpra-se integralmente a decisão de ID300207987, devendo a Ré comparecer na ACIJ presencial devidamente representada sob pena de revelia. O advogado da parte Ré , Dr. MAURÍCIO JOSÉ GOM OAB/SC 26.016 se habilitou em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional. No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia. Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade. Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129. Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado. O art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019. Juiz Odinei Draeger. Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0870244-05.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE DE SANT ANNA, MARCELLA MARINS MESQUITA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, IMPACTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, MAR DE ALMIRANTE LTDA, 29.483.440 RAFAEL FELIPE SANTOS Indefiro e mantenho a decisão de ID 300207987 por seus proprios fundamentos. Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2 bem como de recente comunicado enviado pela I. Desembargadora presidente da COJES, Dra. Maria Helena Pinto Machado à todos os Juizes do microssistema dos Juizados Eseciais, senão vejamos: "De: COJES-Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Enviado: quarta-feira, 11 de março de 2026 17:31 Assunto: Reitera Recomendação COJES nº 01/2023 Senhoras Juízas de Direito e Senhores Juízes de Direito. A COJES vem, por meio da presente comunicação, reiterar, de maneira expressa e inequívoca, os termos consignados na Recomendação COJES nº 01/2023, publicada no DJERJ em 16/02/2023, páginas 14/15, no sentido de que as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/1995, sejam realizadas por juiz togado ou juiz leigo na modalidade presencial... Renovo os votos de consideração.Desembargadora Maria Helena Pinto Machado -Presidente da COJES" Cumpra-se integralmente a decisão de ID300207987, devendo a Ré comparecer na ACIJ presencial devidamente representada sob pena de revelia. O advogado da parte Ré , Dr. MAURÍCIO JOSÉ GOM OAB/SC 26.016 se habilitou em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional. No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia. Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade. Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129. Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado. O art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019. Juiz Odinei Draeger. Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto

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