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TJPA · 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0869621-88.2022.8.14.0301 AUTOR: ROGERIO LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: BRENA NORONHA RIBEIRO (PAPA0013190A), JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO (PAPA0024827A), LAIS CORREA FEITOSA (PAPA0024884A) REU: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. I. Da superveniência do precedente no 0805559-35.2023.8.14.0000 A presente decisão visa conferir efetividade e cumprimento imediato ao Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0805559-35.2023.8.14.0000 (Tema no 8), publicado em 05/05/2025, que, ao examinar a controvérsia jurídica sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional (GCJO), estabeleceu expressamente as regras de competência para o processamento das ações individuais conexas. A fixação de tese vinculante em IRDR, conforme preconiza o Código de Processo Civil em seus artigos 976 e seguintes, possui o condão de racionalizar o julgamento de demandas repetitivas, garantindo a isonomia e a segurança jurídica e, no prisma da gestão judiciária, imperiosa a readequação dos feitos em tramitação que versem sobre a temática, em observância estrita ao entendimento consolidado pela corte superior, especialmente em relação à definição do foro competente. É de conhecimento deste Juízo que, em decorrência da alta repetitividade da matéria, notadamente quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a mencionada Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, uma parcela significativa de processos, embora de natureza individual, acabou sendo redirecionada a esta 5a Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, mediante declinações de competência, o que resultou em um acúmulo de feitos que, agora, devem ter sua jurisdição reavaliada à luz do precedente vinculante. II. Da aplicação vinculante da tese firmada no IRDR No 0805559-35.2023.8.14.0000 (TEMA No 8) quanto à competência O Egrégio Tribunal Pleno, ao dirimir o IRDR decorrente do processamento das ações relativas à incidência do IRPF sobre a GCJO, fixou diretriz processual objetiva de observância compulsória por todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos moldes do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese vinculante sobre o ponto processual está delimitada no item III do Acórdão, que deve ser aplicado de imediato a todos os processos que tratam da matéria. Especificamente, a tese vinculante, no que tange à competência, estabeleceu que: “III - Em relação à determinação do foro competente, as ações individuais ajuizadas para discutir a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional devem ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos e, caso ultrapassado este limite, devem tais feitos ser processados pelas Varas da Fazenda Pública”. (sic) Desta forma, o critério definitivo de fixação da competência jurisdicional para a totalidade das ações individuais sobre esta específica questão de direito é unicamente o valor da causa. A competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, caracterizando-se como competência absoluta em razão do valor. Por conseguinte, apenas as ações em que o valor da causa for superior a 60 (sessenta) salários mínimos devem ser processadas e julgadas pelas Varas Comuns da Fazenda Pública, com competência para feitos de natureza individual, o que impõe a redistribuição imediata do acervo, com base no acórdão citado. III. Da dispensabilidade de conflito de competência A determinação de redistribuição baseada em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas dispensa a suscitação, por este Juízo, de conflito de competência nos processos em que houve decisão de redistribuição, já que a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada imediatamente a todos os processos individuais que versem sobre a mesma questão de direito, inclusive aos casos futuros. A tese fixada pelo Tribunal Pleno no Tema no 8 (IRDR N.o 0805559-35.2023.8.14.0000) não apenas resolveu a questão material da incidência do tributo, mas também uniformizou a competência para o processamento das ações individuais decorrentes da controvérsia. Declarada a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos que versam sobre a matéria, a remessa dos autos que se encontram nesta 5a Vara para o Juízo competente do Juizado Especial da Fazenda Pública ocorre por força de lei e do precedente qualificado. Dessa forma, deixo de suscitar eventual conflito de competência, porquanto tal ato decorre do cumprimento da decisão proferida pelo órgão máximo do Tribunal, dotada de eficácia erga omnes no âmbito estadual, superando qualquer controvérsia anterior sobre a jurisdição aplicável. IV. Dispositivo Ante o exposto, e em estrito cumprimento à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0805559-35.2023.8.14.0000 (Tema no 8), este Juízo decide pela necessidade de gestão e readequação do acervo processual, nos termos que se seguem: DETERMINAR a aplicação imediata e vinculante da tese processual firmada no item III do Acórdão do IRDR/TJPA Tema no 8 a todos os processos individuais em tramitação neste Juízo, ou que venham a ser distribuídos, que versem sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional (GCJO), incluindo suas fases de conhecimento e cumprimento de sentença. DETERMINAR à UPJ que proceda à imediata redistribuição do feito, observando o seguinte fluxo processual: a) Caso o presente feito tenha sido REDISTRIBUÍDO a esta 5a Vara por força de declinação de outro Juízo (Juízo de origem), deverá a UPJ promover a imediata DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao respectivo Juízo declinante, em estrito cumprimento ao precedente qualificado. b) Caso a ação individual tenha sido DISTRIBUÍDA ORIGINALMENTE a esta 5a Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, a UPJ deverá adotar uma das seguintes providências: i. Os feitos cujo valor da causa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deverão ser REDISTRIBUÍDOS a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. ii) Os feitos cujo valor da causa seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos deverão ser REDISTRIBUÍDOS a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital com competência para feitos individuais (1a, 2a, 3a ou 4a Varas da Fazenda Pública). As providências de redistribuição deverão ser executadas imediatamente pela UPJ, independente do transcurso de qualquer prazo, tendo em vista o caráter vinculante do precedente observado. Cumpra-se com urgência. Belém, datado e assinado eletronicamente. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza Auxiliar de 3a Entrância respondendo pela 5a Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
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