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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Recebo a petição apresentada pela Defensoria Pública como Exceção de Pré-Executividade, dada a pertinência do pedido, a natureza de ordem pública da matéria (impenhorabilidade) e as provas documentais pré-constituídas juntadas aos autos. O cerne da presente análise repousa na constrição judicial via SISBAJUD no valor de R$ 1.046,12 (mil e quarenta e seis reais e doze centavos), efetivada em conta de titularidade da Executada junto ao Banco Itaú. O tema é disciplinado pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que consagra a impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações. A norma caracteriza-se como limitadora de direitos, obstando medidas constritivas em face do salário do devedor para garantir o mínimo existencial, em estrita observância ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Analisando os autos, verifica-se que a Executada logrou êxito em comprovar suas alegações. Através da juntada tempestiva de contracheques e dos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias, restou inquestionável e cristalino que a conta atingida destina-se exclusivamente ao recebimento de sua remuneração salarial. Considerando que a privação dessa verba impõe risco imediato à subsistência da Executada e de sua família, e restando amplamente provada a natureza alimentar do montante bloqueado, justifica-se a apreciação preliminar e inaudita altera parte, para fins de fazer cessar o gravame ilegal de forma urgente. Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade sob análise e procedo ao desbloqueio da importância penhorada objeto da Exceção sob análise, via sistema SISBAJUD. Após o cumprimento da medida de urgência, intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão e para que se manifeste, no prazo legal, acerca de como pretende prosseguir com a execução de seu crédito. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se.
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