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TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ISMAEL BATISTA DE OLIVEIRA em face de PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, reconhecendo a exigibilidade da obrigação objeto da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a rejeição dos embargos e a regra específica do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios fixados na execução para 12% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do exequente nestes embargos, observado o limite legal. Em razão da gratuidade da justiça concedida ao embargante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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