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TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0869250-60.2025.8.10.0049 REQUERENTE : MARIA DALVA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935 REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A “A coisa julgada é a mais terrível criação da ciência jurídica, porque ela fecha a boca ao que ainda tinha o que dizer, e já não pode mais. A sentença acaba apenas o processo, mas não acabam os ressentimentos, nem aplaca os ódios que os litigantes trouxeram em si em consigo. Só há uma sentença consoladora e, pois, moralmente definitiva: é a sentença homologatória, aquela em que o juiz sela o acordo voluntário das partes.” (Eliézer Rosa). S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 155909820. Todavia, no curso do feito, os litigantes resolveram celebrar acordo, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 188982590). É o sucinto relatório. Decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). Pois bem. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial, até porque nenhum óbice técnico existe em sentido contrário. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARIA DALVA SILVA FERREIRA e o BANCO DO BRASIL S.A., conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Outrossim, tendo em vista que a transação foi firmada antes da sentença, ficam dispensadas as custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já insertos na avença. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. Dou a presente sentença publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 20 de agosto de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível
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